Archive for November, 2008

Processo eletrônico no Brasil

Tuesday, November 18th, 2008

Acerca da denominação

Inicialmente podemos tecer algumas considerações acerca da expressão processo digital, eletrônico, virtual ou ainda informatizado.

Excetuando-se a expressão virtual, que indica algo diferente do real, todas as demais expressões me parecem suficientemente adequadas. Enquanto digital faz uma referência à forma como os dados, no caso o processo, se encontram armazenados, na forma de dígitos, eletrônico a forma como estes são acessados, necessariamente através do trânsito de elétrons, ou seja a transformação dos dígitos em partículas de eletricidade onde o dígito 1 significa ligado e o 0 desligado e, finalmente, informático onde se faz expressa referência aos equipamentos que possibilitam a transformação destes dados digitais, apresentados em formato eletrônico, para algo inteligível para nós. Ou seja os equipamentos de informática são como que o tradutor dos dados eletrônicos ou digitais para a liguagem que compreendemos.

Já virtual significa irreal. Ou seja uma namorada virtual é alguém que pode, inclusive, não ser sequer uma mulher, sexo virtual ao que se saiba não provoca gravidez ou doenças venéreas e, portanto, não é sexo. Ao passo que o processo eletrônico provocará exatamente os mesmos efeitos que o processo atual, sendo que os documentos produzidos, ainda que de forma digital e armazenados em meio eletrônico e disponíveis apenas através dos equipamentos de informática terão os mesmos efeitos que um processo físico, material ou em papel. Quiçá até de forma mais rápida.

Para descrevermos o processo eletrônico brasileiro devemos passar uma linha no que ocorreu até a edição da lei 11.419 e o que ocorreu – ou ocorrerá – a contar de então. Não sem antes, contudo, se fazer uma grava advertência à alta complexidade do sistema judicial brasileiro.

Como somos todos operadores do Direito do Trabalho, farei esta breve digressão sob a ótica da Justiça do Trabalho, apontando as principais características que a nossa estrutura possui e a sua repercussão frente ao Judiciário Trabalhista.

No Brasil temos três esferas de poder público, União, Estados e Municípios. Ao contrário da sua fonte inspiradora, os Estados Unidos, contudo no Brasil o federalismo não prosperou como uma efetiva união de estados. Tanto que o nome inicial, de “Estados Unidos do Brasil” com que o país alcançou a sua independência, foi substituído por República Federativa do Brasil, o que já nos dá uma idéia de que a união de estados em torno de uma administração central não é tão significativa quanto a administração central de uma porção de estados. O que é muito diferente.

Destas três esferas de poder os Municípios contam apenas com os Poderes Executivo e Legislativo, sendo que apenas a partir dos Estados é que se identificam os três poderes de Montesquieu.

O Poder Judiciário dos estados possui competência residual. Ou seja tudo aquilo que não é da competência dos demais ramos do Poder Judiciário, sendo que nos estados ainda se identificam um ramo destinado exclusivamente ao julgamento de policiais militares estaduais e um Tribunal de Contas Estadual, sendo que este não é tipicamente integrante do Poder Judiciário, estando em um limbo entre Poder Executivo e Judiciário que, neste momento não é interessante se examinar.

Finalmente a nível Nacional, ou Federal, temos as Justiça do Trabalho, Eleitoral, Militar, e Federal. Cada qual com a sua corte superior (TST, TSE, STM e STJ), todos, no entanto, subordinados sob o ponto-de-vista jurisdicional e administrativo ao STF – Supremo Tribunal Federal.

Vejam-se que tais ramos do Poder Judiciário, não obstante federais, possuem, todos, representações estaduais ou regionais, respectivamente os TRTs, TREs, Tribunais Militares e TRFs).

Como uma peculiaridade podemos apontar que nos casos de conflitos de competência que envolvam matéria laboral entre juízes ou tribunais regionais do trabalho e outros ramos do poder judiciário, a solução é dada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se constitui um tribunal superior que integra as Justiças Estaduais e Federal comum.

No ápice da pirâmide encontramos o Supremo Tribunal Federal, última palavra em matéria constitucional e que, não obstante tenhamos uma grande quantidade de matéria de cunho laboral na Constituição de 1988, tem na sua composição apenas um ministro oriundo da Justiça do Trabalho, o Ministro Marco Aurélio de Mello, sendo em algumas oportunidades notório o desconhecimento por parte dos demais ministros do funcionamento, composição e outros dados acerca da Justiça do Trabalho, o que cria em muitas oportunidades alguns constrangimentos inclusive para aquela corte, como foi no caso em que se alterou a competência em razão da matéria da Justiça Comum dos Estados para a Justiça do Trabalho nas ações de acidentes de trabalho, quando pelo menos um ministro tinha como informação a composição das varas do trabalho de algumas décadas antes, em que a quantidade de varas e a sua distribuição geográfica era, de fato, significativamente inferior, o que justificava, inclusive, a prorrogação da competência para a Justiça Comum.

Com o advento do computador os tribunais se haviam informatizado, utilizando-se dos computadores inicialmente como um mero substituto da máquina de escrever. A seguir o uso da informática se foi sofisticando, oportunizando-se a ligação dos computadores em rede (en línea) com a sua utilização para descrever os andamentos do processo e facilitando a localização dos processos, o que antes era feito com a utilização de fichas.

Subseqüentemente se passou a proporcionar o acesso dos andamentos dos processos através da web e, talvez aí, tenham começado a surgir algumas controvérsias. Ocorre que os juízes, como todos os operadores do Direito, são conservadores e muitos deles, quando a informatização judicial, tendo em conta uma certa lentidão dos tribunais, assumiram eles próprios a responsabilidade pela utilização dos meios eletrônicos. Isso possibilitou se criar sistemas próprios, com a utilização de ferramentas particulares, nem sempre compatíveis com os sistemas adotados pelos tribunais. Ademais muitos juízes não entendiam poder ser constrangidos a utilizar ferramentas informatizadas, julgando que esta imposição interferia na sua atividade, ferindo a sua independência.

E com efeito há muitos sistemas que se apresentam com funcionalidades inferiores às já existentes em ferramentas populares como o Word, para se dar um exemplo conhecido. Por exemplo muitos magistrados se utilizam de ferramentas como o auto-texto ou a auto-correção e, ao serem constrangidos a migrar seus sistemas para o eleito pelos tribunais ficavam, muitas vezes, privados de seus bancos de dados, o que significava, não raro, uma reconstrução do zero, em nítido prejuízo a sua atividade jurisdicional.

Se este problema se estabelecia entre juízes vinculados a um mesmo tribunal, com muito maior dificuldade se pode esperar a integração entre tribunais regionais e superiores ou mesmo entre tribunais de igual hierarquia. Quanto mais que haverá uma necessidade, como objetivo final, do qual não se poderá fugir, de que exista uma mesma linguagem entre todos os processos para que cheguem todos ao STF – embora a lei permita que o processo, em tais situação seja impresso (§ 2º do art. 12), o que, contudo é um grande desperdício de tempo e papel, que é o responsável pela verificação final da constitucionalidade das decisões, assim como ao STJ que tem a responsabilidade pela

Neste quadro a criação do Conselho Nacional de Justiça através da EC 45/2004 – a mesma que estendeu a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas que não as relativas ao trabalho dependente, incluindo, ademais das demandas decorrentes de acidentes de trabalho, outrora sob a responsabilidade da Justiça Comum dos Estados, também outras relações de trabalho.

Destaco como marco para esta atuação do Conselho Nacional de Justiça a reunião dos Operadores da Justiça Virtual, na qual compareci como representante da AMATRA IV. Na oportunidade se deu voz para magistrados, advogados, membros de Ministério Público, defensores públicos e outros membros de carreiras da advocacia pública, facultando-lhes manifestar-se sobre os rumos que se pretendia dar à informatização judicial. Destaca-se que, no entanto, naquela oportunidade a Justiça do Trabalho através de seu órgão de cúpula não se fez presente, senão de última hora, e apenas para demonstrar o seu sistema em desenvolvimento, ou seja  sem manifestar interesse na integração ao sistema.

O processo eletrônico na Justiça do Trabalho

Conciliar o processo eletrônico na JT com a regulamentação da Lei 11.419 seria uma concessão irreal.

Em verdade nada do que se fez até o presente momento decorreu da autorização da referida norma, nada obstante não se desconheça que ela dará, sem dúvidas, um forte impulso no seu andamento.

Os sistemas a seguir descrito correspondem ao que está em funcionamento atualmente no TRT da 4ª Região. Nada obstante a já referida autonomia dos tribunais, a JT conseguiu, de alguma forma, unificar os procedimentos, centralizando algumas decisões e descentralizando algumas iniciativas, louvando-se, principalmente, no que já se havia construído até então. Grande parte desta atuação decorreu do trabalho do Ministro gaúcho Ronaldo Lopes Leal que foi um dos pioneiros na implantação do processo eletrônico no RS e, por conseguinte, levou  muito de sua experiência ao TST.

inFOR - é um sistema de acompanhamento de processos no primeiro grau. Através dele é possível se obter na internet o andamento atualizado dos processos em trâmite, podendo-se obter o conteúdo dos despachos, sentenças, e demais andamentos.

Um dos projetos pioneiros no campo da informatização do processo propriamento dito foi o sistema E-Jus, que constitui na informatização do procedimento das sessões de julgamento perante as Turmas do Tribunal. Este sistema que originalmente ocorria na forma da distribuição de propostas de voto (apresentadas pelo relator), divergências (apresentadas pelo revisor), ademais de cópias de uns e outros para os demais integrantes da Turma (na época em que existentes juízes classistas em um total de cinco juízes), foi todo transferido para o meio digital. Isso demandou a completa transformação da arquitetura das salas de sessões, com a colocação de computadores disponíveis para cada magistrado, ademais do Secretário da Turma e Membro do Ministério Público.

O custo que isso envolveu, no entanto, foi absorvido no prazo de um ano pela economia de papel e outros recursos que anteriormente se demandavam.

Atualmente na hipótese em que o voto seja aprovado em sessão sem a necessidade de revisão o relator o assina de forma digital e o documento é, de imediato, publicado. Apenas não são assinados de forma digital os documentos que necessitam alguma alteração e que devem ser firmados pelo Ministério Público, o que é um percentual muito pequeno, inferior a 5%.

Ao lado deste, em nível de primeiro grau, há o programa denominado e-Sentença destinado à confecção da decisão de primeiro grau pelo juiz. O documento traz algumas funcionalidades, das quais a principal é permitir que a decisão seja publicada na Internet. No caso do e-sentença, ao contrário do E-Jus, contudo, não há, ainda, a assinatura eletrônica, sendo que a decisão é impressa e firmada de próprio punho pelo magistrado, ficando, contudo, integralmente, à disposição das partes na Internet.

A utilização, contudo, de ferramentas como o e-sentença, que permite, inclusive, a publicação de despachos, encontra uma certa resistência dos juízes, muitas vezes justificada. Ocorre que, principalmente em comarcas do interior, o acesso à rede é demasiado lenta, sendo que a conexão ao e-sentença implica a necessidade de se efetuar esta conexão pelo menos em dois momentos, no início da edição da sentença, quando o programa formada o arquivo, inserindo os dados nos campos próprios, relativos às partes, número e tipo de processo, bem como tipo de processo e, ao final, quando se publica a decisão na web.

A lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, oriunda de um projeto da AJUFE é um raro caso de instrumento jurídico que precede a realidade social que visa regulamentar. Conquanto já se desenhassem projetos de digitalização do processo com a tomada de algumas atitudes isoladas neste sentido, nunca sequer se ousou avançar tanto.

Aliás, embora perfeitamente concebível atualmente a virtualização do processo, muito do que diz respeito à infra-estrutura não está preparada para a sua implementação. Tanto do ponto-de-vista do Poder Público mas, e, principalmente, no que diz respeito ao serviço de Internet para os particulares.

Até o momento as agências reguladoras nada, ou muito pouco, disciplinaram acerca das condições da rede fornecida a particulares. Nada obstante se cobrem preços nada amistosos sob a promessa de estabilidade e velocidade, isto nem sempre é entregue e não existe uma fiscalização adequada quanto a este serviço o que justifica o temor de advogados no que diz respeito, principalmente, aos prazos peremptórios e a disponibilidade do sinal de redes.

A utilização da internet para homebanking e para operação em bolsas de valores on line, o chamado homebroker, isso sem se falar na sua utilização para o cumprimento de diversos deveres civis, como por exemplo a declaração de ajuste do Imposto de Renda, no plano individual ou no das empresas de diversos documentos relativos à seguridade social, FGTS, etc. dos trabalhadores, já justificariam que as empresas provedoras dos serviços de Internet tivessem que garantir uma estabilidade em seus serviços, o que, no entanto ainda não ocorreu.

Sob outra ótica o Setor Público não se encontra ainda preparado para gerenciar a demanda que centenas de milhares de processos que deverão ser disponibilizados on line demandarão. Mormente em se considerando que na medida em que os autos serão consultados on line, o número de conexões simultâneas será gigantesco, sendo que, por exemplo, a Justiça do Trabalho, no lugar de descentralizar esta atividade, incumbindo a cada tribunal o gerenciamento de seus próprios processos, o que deixaria no plano regional estes tráfego, fez exatamente o inverso, centralizando em Brasília todo o fluxo, o que impõe, por exemplo, que uma consulta efetuada no próprio foro de Porto Alegre envolva a ida e volta de dados até o centro do país, no lugar de uma mera conexão local. Veja-se que a idéia original da Internet era, justamente, a descentralização de informação visando evita que uma eventual destruição de uma central de computadores comprometesse toda a integralidade do sistema em épocas de Guerra Fria.

A Lei 11.419/06 é uma lei instrumental à lei instrumental. Não tem, ou não deveria ter, qualquer intuito alterador do processo que não o de adequa-lo ao seu novo suporte digital.

No entanto embora assim seja ainda assim a digitalização do processo tende a lhe ocasionar uma alteração formidável.

É o que pode ocorrer, por exemplo, através da redução significativa dos prazos. Atualmente os prazos dependem, para a sua fluência, da intimação da parte, para o que se estima um período de cerca de dois dias (sendo-se extremamente otimista) para a entrega do documento pelos correios, sendo que o prazo não tem início em dia não útil e tampouco se encerra em finais de semana ou feriados. Isso transforma, não raro, um simples prazo de cinco dias em até um mês, o que importa um atraso cruel no andamento do processo, principalmente se tendo em conta que em um dos pólos há um trabalhador que necessita seus créditos como forma de sobrevivência.

Destaca-se que o ordenamento jurídico brasileiro incorporou à constituição na EC 45/2005 disciplina acerca da duração razoável do processo (inc. LXXVIII do art. 5º) no mesmo artigo em que se estabelecem outros direitos fundamentais, como vida, liberdade, etc.

Acolhendo-se a norma na sua mais ampla expressão se pode, contudo, afiançar que os prazos assinalados cumprirão integralmente a sua função, cumprindo-se se não integralmente, ao menos de forma muito mais próxima da realidade, sendo que, nas hipóteses em que a parte tiver interesse no andamento mais breve do processo poderá, cumprindo os prazos sob a sua responsabilidade, imprimir um andamento mais célere ainda ao processo, na medida em que, cumprindo a diligência que lhe compete, far-se-á com que o processo siga para o próximo passo, interpelando de modo automático o responsável pelo próximo andamento.

SEGURANÇA

Uma questão que a muitos preocupa é a que diz respeito à segurança. Não se duvida que meios para violar os processos eletrônicos se tentarão criar, principalmente em casos de grande monta, o que não ocorre com freqüência na Justiça do Trabalho.

Desde um primeiro momento se deve destacar que o processo eletrônico terá, sem sombra de dúvidas, mais fidelidade do que um processo tradicional. Por exemplo não raro temos processos tramitando sem que se tenha a assinatura na petição, despachos ou mesmo em decisões, como sentenças. Esta situação que se poderia considerar de nulidade, no processo trabalhista brasileiro, sendo sanável, sem prejuízo das partes, se registra como uma mera irregularidade, desde que se verifique a ausência de má-fé.

Por igual a assinatura digital assume características legais como, inclusive, a impossibilidade de repúdio. Ou seja uma presunção jure et de jure (ou absoluta) inclusive contra aquele que a teria produzido, mas a nega. Veja-se que isso possui sérias implicações quanto à “cedência” de sua chave privada e senha para terceiros, uma vez que qualquer transação efetuada com esta se terá como pelo próprio titular efetuada, com todas as implicações que daí possam advir.

Todavia a possibilidade de se ter acesso à integralidade do processo on line e, de outra parte, de transferir o seu conteúdo para um computador, aliado aos preços em queda de meios seguros de armazenamento como os CDS, DVDs e pen drives, torna praticamente impossível a destruição dos dados sem que se tenha uma cópia de segurança à disposição de cada uma das partes que, em um eventual e improvável processo de restauração de autos, sejam disponibilizados ao juízo, sendo que o número das cópias de segurança e a sua atualização, seguramente serão diretamente proporcionais ao valor e importância do processo.

Observe-se que a criação dos documentos eletrônicos, bem como a digitalização dos não-eletrônicos observará o sistema de chaves públicas e privadas, sendo que os próprios advogados, ou, assim se exigindo, outras autoridades, darão fé dos documentos, sendo que o conteúdo dos documentos assim produzidos terá a sua integridade encapsulada, com a inserção de um código que, mediante qualquer adulteração do conteúdo, tornará o documento integralmente inválido. Mais ou menos como o criptógrafo com papiro e vinagre do Código Da Vinci de Dan Brown em que a tentativa de viola-lo implicaria o rompimento de um delicado tubo de vinagre, destruindo o papiro que o envolvia e destruindo definitivamente o segredo que continha.

Uma outra alegoria que se pode fazer em relação a esta forma de criptografia é a que envolve por igual os pintores renascentistas que, em busca de cores perfeitas, incluíam seu próprio sangue na mistura das tintas, o que permite que se confira autenticidade às suas obras através da análisde de seu DNA.

Um colega que indagava acerca da segurança que poderia ter no caso, por exemplo, de uma liberação significativa de valores se, por hipótese, ele próprio ou parentes fossem feitos reféns, obrigando-o a efetuar a sua assinatura digital permitindo este trânsito de valores. bem verdade que sempre poderá se criar situações limites, e a inteligência humana principalmente voltada para o ilícito não tem precedentes. Todavia sempre deverá prevalecer o bom senso, sendo que eventuais defeitos deverão ser, no curso da prática, evitados e brechas de segurança corrigidas.

Veja-se que hoje é já não é inteiramente possível que se falsifique uma assinatura em um alvará e se saque o valor correspondente diretamente na boca do caixa, tendo-se em conta algumas limitações inclusive de bancos no que diz respeito à movimentação de grandes valores. Não se acredita que a movimentação de valores no futuro, sendo que as entidades bancárias já são as mais avançadas sob o aspecto da tecnologia, certamente poderão permitir o rastreamento de valores, de modo a coibir o seu desvio.

Outra solução que se poderia propor, dentre as dezenas que poderão surgir em um pouco mais de reflexão, seria que os valores, dependendo de uma determinada alçada, exijam mais do que apenas a assinatura do juiz, conforme é praxe também nas entidades bancárias, visando, esclareça-se desde já, mais resguardar ao magistrado contra vicissitudes

A lei propriamente dita.

A lei 11.419 é composta por 22 artigos.

O art. 1º se destina ao estabelecimento de definições. Como se combinando uma linguagem própria para que o diálogo da lei com o intérprete não sofra ruídos.

Observe-se que o legislador já dá de início duas possibilidades para que o advogado se cadastre para atuar no processo eletrônico, ou mediante assinatura digital, emitida por uma autoridade certificadora (SERASA e CEF, por exemplo) ou através de mero cadastro perante o Poder Judiciário (conforme disciplinado nos órgãos específicos) – ou seja um cadastro para cada órgão, este gratuito.

Art. 2º – prática de atos processuais em geral mediante prévio e obrigatório credenciamento no Poder Judiciário.

Art. 3º – horário dos atos processuais. Aqui já se identifica uma alteração à legislação processual vigente, na medida em que altera o horário da prática dos atos processuais, permitindo que seja considerado tempestivo o ato praticado até às 24 horas do dia.

Art. 4º – Comunicação eletrônica dos atos processuais – é distinta do processo eletrônico que será tratado a contar do art. 8º, ou seja são medidas que já se podem implementar atualmente sem necessidade de extinção do processo tradicional.

Diário de Justiça eletrônico, sendo que a sua publicação substitui para todos os efeitos qualquer outro tipo de publicação oficial, excetuando-se apenas aqueles atos para os quais se necessita intimação ou vista pessoal (destacando-se que tais situações terão, a seguir, tratamento também).

Art. 5º – Intimação eletrônica – pressupõe um cadastramento e a consulta eletrônica (como se fosse um escaninho virtual), certificando-se esta consulta nos autos.

Nota mesmo esta consulta tem um prazo para ser efetuada: dez dias, sendo que excedido tal prazo se considerará efetuada no dia do término deste prazo.

Ou seja se aumentam as responsabilidades do advogado que deverá, com certa regularidade, efetuar consulta aos seus “escaninhos” virtuais, sob pena de não o fazendo se ter por intimado no décimo dia da disponibilização da intimação.

Seguramente se visa mediante este dispositivo evitar que o advogado se cientifique do andamento do processo através de acessos anônimos ou por terceiros.

A norma lhe faculta, contudo, solicitar que lhe seja remetida correspondência eletrônica a cada movimentação (§ 4º), o que não tem, contudo, qualquer vinculação à fluência do prazo.

O § 6º dispõe acerca da intimação à Fazenda Pública, que deve ser feita pessoalmente, de regra, e que, através deste procedimento, é considerada pessoal.

Art. 6º destaque que diz respeito ao artigo anterior – a intimação poderá ser considerada pessoal desde que se permita o acesso ao conteúdo integral dos autos.

Art. 7º dá preferência para que as comunicações externas (exhortos) sejam feitos de forma eletrônica (é uma norma programática)

O processo eletrônico

Art. 8º

Art. 10 § 3º os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos à disposição dos interessados.

O Juiz peruano, país em que já se encontra bastante avançada a digitalização do processo, Edgardo Torres López, narra situação em que uma testemunha foi ouvida através do popular programa Skype, com a anuência das partes e presença do Ministério Público, estando na cidade de Nova York. Em sua qualificação foi utilizado, no lugar de seu endereço físico, o endereço eletrônico.

Na ocasião se fundamentou a decisão, admitindo esta prova, no artigo 22 da  CARTA DE DERECHOS DE LAS PERSONAS ANTE LA JUSTICIA EN EL ESPACIO JUDICIAL IBEROAMERICANO Aprobada en la VII Cumbre Iberoamericana de Presidentes de Cortes Supremas y Tribunales Supremos de Justicia México, 2002

22.   Todas las personas tienen derecho a comunicarse con los órganos jurisdiccionales a través del correo electrónico, videoconferencia y otros medios telemáticos con arreglo a lo dispuesto en las leyes procesales.

a)     Los poderes públicos impulsarán el empleo y aplicación de estos medios en el desarrollo de la actividad de los órganos jurisdiccionales así como en las relaciones de ésta con todas las personas.

b)     Los documentos emitidos por los órganos jurisdiccionales y por los particulares a través de medios electrónicos y telemáticos, en soportes de cualquier naturaleza, tendrán plena validez y eficacia siempre que quede acreditada su integridad y autenticidad de conformidad con los requisitos exigidos en las leyes.

Aviso Prévio e Estabilidade

Sunday, November 16th, 2008

INTRODUÇÃO

A extinção sem justo motivo dos contratos de trabalho por prazo indeterminado no Direito do Trabalho, de regra, se faz preceder de aviso, o qual é fixado constitucionalmente como de trinta dias. É o assim denominado aviso prévio.

A prefixação de um prazo para a comunicação do encerramento de um contrato de trato continuado não é peculiar ao Direito do Trabalho. Ao contrário tem larga utilização no Direito Civil, exemplificativamente em contratos de locação imobiliária ou crédito. Seu período se destina a que as partes possam minimamente se instrumentalizar para a celebração de outro contrato nos mesmos moldes, uma vez que de ordinário visam prestações necessárias ou úteis para a vida civil ao menos de um dos contratantes como a moradia.

Reza a doutrina tradicional que se no curso do período entre a dação do aviso e o seu termo final o empregado alcança alguma forma de estabilidade no emprego ou outra forma de garantia contra a despedida, esta não prejudica a fluência do seu prazo, bem como o desfazimento do vínculo contratual ao seu término.

Entendemos que esta interpretação contém contrariedade ao ordenamento jurídico vigente, consoante demonstraremos a seguir.

1. BREVE HISTÓRICO

1.1. Aviso prévio.

Aderimos à lição de CATHARINO que refere que a expressão aviso prévio contém contradição em seus termos, uma vez que o aviso é o próprio ato de comunicar a intenção do rompimento do contrato, não podendo, portanto, ser considerado prévio a contar do momento em que oferecido. Contudo, tendo em vista a perfeita adequação da expressão à idéia que se quer transmitir e a sua consagração na legislação e doutrina trabalhistas a acolhemos sem maior debate.

A penetração do instituto do aviso prévio no Direito do Trabalho encontra especial relevância haja vista, principalmente, o caráter alimentar da prestação alcançada pelo tomador ao trabalhador. Assim a comunicação de término do contrato de trabalho ao empregado se traduz pela iminente perda de sua fonte de subsistência, situação que não pode ser ignorada pelo Direito.

O instituto do aviso prévio, justamente por sua vulgaridade em outros contratos de natureza civil, encontra raízes em inúmeros preceitos legais. CATHARINO aponta fósseis deste na Antigüidade e nas corporações de ofício, ressaltando, a seguir, que, por não existir nesta época contrato de emprego, não se poderiam tais indícios serem considerados como antecedentes do nosso pré-aviso.

O autor aponta-nos pródigos exemplos na legislação francesa do último quartel do segundo milênio que precederiam o aviso prévio que hoje nos apresenta. Destaca ainda que no Brasil data de 1850, do nosso Código Comercial, ainda vigente, a prescrição estabelecendo aviso da ruptura contratual, assegurando aos trabalhadores direito a salário correspondente a um mês .

Prossegue CATHARINO referindo que até a edição da Lei 62, de 05-06-1935, não se havia estabelecido na legislação trabalhista nacional regramento que o previsse, à exceção do Decreto 16.107, de 30-07-1923, sobre locação de serviços domésticos. Mesmo na Lei 62 o aviso prévio se encontrava disciplinado, contudo apenas para o empregado, sujeitando-o, na sua ausência, ao desconto correspondente à sua remuneração mensal ou o duodécimo do total das comissões percebidas nos últimos doze meses.

Por ser instituto de direito comum, o aviso prévio ensejou inúmeros debates quer em virtude de as Juntas de Conciliação e Julgamento não terem, quando da sua criação, a competência para executar as suas decisões, quer em decorrência do fato de que quando da criação da Justiça do Trabalho, na Constituição de 1934, esta ter sido instituída para dirimir questões regidas pela legislação social. Situação que somente veio a ser contornada com a edição do Decreto-Lei 4.037/1942, que então propugnava que os dispositivos legais relativos ao aviso prévio tinham natureza social.

1.2. Estabilidade.

A estabilidade no Brasil teve nascimento em leis de natureza previdenciária e tinha como primeiro objetivo a manutenção das então denominadas Caixas de Previdência, às quais os trabalhadores não se vinculavam porque na hipótese de desemprego as contribuições efetuadas para a sua aposentadoria não lhes seriam restituídas.

Na Lei 62, de 1935, fora já garantida a estabilidade como viria a ser reproduzida na CLT, ou seja após dez anos de serviço. A Constituição de 1937 foi a primeira a fazer referência ao instituto ao dispor no art. 137 que a cessação das relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta estabilidade no emprego, cria-lhe o direito a uma indenização proporcional aos anos de serviço.

Com a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inicialmente de inscrição opcional ao trabalhador, mas que no decurso do tempo se foi transformando em compulsório pela pressão dos empregadores, no momento da contratação, vindo a ser, finalmente, o único regime a contar da Constituição de 1988.

2. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO

O aviso prévio se encontra previsto no inc. XXI do art. 7º da nossa carta política e a Consolidação das Leis do Trabalho lhe dedica todo o Capítulo VI do Título IV .

A inclusão do seu prazo no tempo de serviço do trabalhador está consignado, de forma expressa, em duas passagens do capítulo VI da CLT .

O parágrafo 1º do art. 487 pontifica: A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (grifo nosso). Ou seja, não concedendo o empregador o aviso prévio, o ato de despedir será considerado como tal e apenas a contar de então é que fluirá o prazo de lei, sendo devidos salário e a inclusão deste período no tempo de serviço do trabalhador.

Não poderia ser de outra forma. Se exige a lei que o empregador avise com antecedência da intenção de desligar e este nenhuma providência toma neste sentido, apenas se pode tomar como aviso a própria despedida. Terá então o trabalhador o prazo respectivo no qual se poderá, como antes se disse, instrumentalizar-se para o período subseqüente ao seu efetivo desligamento, preparando-se para o desemprego que lhe representará a supressão de uma, senão a única, fonte de renda.

Note-se que o legislador no dispositivo em comento se utiliza do advérbio de tempo sempre ao referir a esta integração. O registro é oportuno e a sua significação será adiante examinada.

No parágrafo 6º do mesmo art. 487 celetista diz o legislador: O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais (grifo nosso).

Veja-se que nesta passagem novamente a lei faz referência a um advérbio que carrega o sentido de absoluto, ao asseverar que o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Todos tem como antônimo nenhum, assim como sempre, nunca. Os quatro têm uma significação de absoluto, sem exceções. Ou seja a opção, repetida pelo legislador, de incluir o aviso prévio no tempo de serviço do trabalhador de forma absoluta, sem admitir qualquer exclusão.

Incluir o prazo do aviso prévio para todos os efeitos no tempo de serviço do trabalhador não teria, portanto, o objetivo de determinar apenas este ou aquele efeito jurídico, como o pagamento de determinada parcela ou registro no documento profissional para fins previdenciários. Se assim fosse, a lei apenas definiria o efeito pretendido, sem a necessidade de recorrer a expressões de reforço, na qual se depreende o nítido propósito de alertar que a enunciação é meramente exemplificativa.

Aliás verba cum effectu, sunt accipienda , aforismo que, se não absoluto, nas palavras de MAXIMILIANO, ao menos deve ser considerado para a interpretação hermenêutica da lei, apenas se justificando a exclusão de palavras insertas por inadvertência ou engano, o que, com certeza, não se aplica aos advérbios aqui referidos.

3. ESTABILIDADE E GARANTIA NO EMPREGO

Garantia de emprego, conforme MACIEL , compreende todo o conjunto de políticas públicas destinadas à criação, acesso e conservação do emprego, aí incluídas a garantia no emprego e a estabilidade.

Com efeito o Estado nos últimos tempos tem laborado, com intensa atuação legislativa, para efetivar esta sua incumbência. Exemplo disso são a Lei 10.748, de 22 de outubro de 2003 (Lei do Primeiro Emprego), destinada à criação de postos para jovens; o art. 93 da Lei 8.213/91, que reserva vagas em empresas de médio e grande porte para portadores de deficiência , dentre outras.

Como acima se disse, igualmente são medidas de garantia de emprego aquelas dirigidas à manutenção dos empregos existentes, no que se podem identificar situações de garantia no emprego ou de estabilidade. Sempre se devendo observar a distinção ressaltada por MACIEL:

Garantia de emprego quer dizer também direito de obter emprego e direito de conservá-lo. Seu princípio maior a nível constitucional é o direito ao trabalho.
Admissão compulsória de trabalhadores é medida de garantia de emprego e não é medida de estabilidade.

Como medidas de garantia no emprego se podem referir, de maneira incontestável, aquelas disciplinadas no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e de estabilidade a situação do dirigente sindical, estampada no art. 8º, VIII, da Constituição de 1988 .

Veja-se que garantia no emprego pode ser considerada no sentido lato quando então se dividiria em garantia no emprego em sentido estrito e estabilidade.

Na estabilidade o empregador é privado completamente da faculdade de dar cabo à relação de emprego, sujeitando-se, para a validez da dissolução do contrato, a procedimento judicial, o inquérito para a apuração de falta grave.

Por seu turno na garantia de emprego em sentido estrito o empregador não se subordina ao procedimento judicial, mas sujeita-se ao pagamento de uma indenização.