Ação trabalhista na constância da relação de emprego
Friday, January 9th, 2009
A POSSIBILIDADE DE O TRABALHADOR DEMANDAR A PROTEÇÃO AOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO SEM A NECESSIDADE DE SE SOCORRER DA DESPEDIDA INDIRETA
EMENTA: O conteúdo do caput do art. 483 é incompatível com a garantia de emprego prevista no inciso I do art. 7º da Constituição. Neste quadro as demandas em que o trabalhador denuncie inadimplementos contratuais do empregador, assim consideradas tanto aquelas previstas nas alíneas da norma consolidada, quanto outras que assim venham a se considerar, não podem ensejar o seu desligamento se este assim não requerer. Deve-se facultar ao empregado afastar-se do seu emprego, sem prejuízo de seus haveres, no caso de perigo manifesto. Igualmente deve ser assegurado o direito ao emprego, de ofício ou a requerimento da parte, considerando-se abusiva a despedida decorrente do mero ajuizamento da ação trabalhista, sendo que a prova em sentido contrária incumbe ao empregador.
Resumo
O direito ao emprego com a vedação à dispensa arbitrária se encontra previsto na Constituição sob o inc. I do art. 7º, o qual por se tratar de direito fundamental é de aplicação imediata.
A Convenção 158 da OIT é tratado internacional, estabelecendo direitos fundamentais, de uma organização da qual o Brasil faz parte, devendo, pois, já se integrar ao nosso ordenamento jurídico simplesmente por tais motivos. Ademais a denúncia da referida convenção ocorreu de forma irregular, sendo que a nova ratificação que se avizinha apenas vem a corroborar a sua necessária eficácia no país.
A estabilidade das relações de emprego vem a beneficiar a toda a nação de uma forma geral, na medida em que garante, por exemplo, às instituições financeiras, a solvabilidade dos seus credores, o que tende a reduzir o risco e, por conseguinte, os juros das operações de crédito, permitindo, ademais, o ingresso de capital estrangeiro para financiar a produção e o consumo, incrementando a movimentação de riquezas.
Neste quadro não se pode admitir a vigência do caput do art. 483 celetista que praticamente impõe ao trabalhador que tem o contrato descumprido o seu desligamento do emprego, quando, muitas vezes, o responsável pela empresa sequer têm ciência dos inadimplementos levados a efeito. De outra parte o juiz do trabalho não pode permitir que pelo simples fato de ajuizar uma demanda o trabalhador seja desligado, prática comum, devendo lhe ser facultado outorgar de ofício ou a requerimento, antecipação de tutela permitindo ao trabalhador, no caso de perigo manifesto, afastar-se do trabalho, sem prejuízo de seus haveres, ou, ainda, garantir o emprego.
A contar da edição da Constituição de 1988 houve uma revolução no que diz respeito à manutenção do contrato de emprego.
Foi uma revolução que sucedeu a outra, a da flexibilização das relações trabalhistas, que teve como ponto culminante a criação da lei do FGTS, que, sob uma falsa promessa de alterar o formato do mercado de trabalho, tornando-o mais dinâmico, admitiu a denúncia vazia do contrato de trabalho, prefixando os danos, às vezes irreversíveis para o trabalhador, decorrentes do rompimento abrupto de sua relação de emprego, na maioria das vezes a única fonte de sustento deste e de sua família.
O inciso I do art. 7º constitucional, não por acaso o primeiro dos direitos reconhecidos ao trabalhador pelo legislador-constituinte, assegura o emprego protegido contra a dispensa arbitrária.
Esta norma, que se encontra compreendida no Título II – dos direitos e garantias fundamentais – conta com a especial proteção do parágrafo 1º do art. 5º que expressamente pontifica: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
E não poderia ser diferente. O entendimento, extremamente errôneo e iníquo, de que a Constituição teria normas meramente programáticas, destinadas ao legislador ordinário, conforme seu arbítrio, garantir exercícios de direitos fundamentais é rechaçada por todos os constitucionalistas contemporâneos, dos quais podemos citar, sem olvidar de outros, SARLET, CANOTILHO, PEREZ PEREZ, FERRAJOLI.
Esta norma, ademais, decorre de toda uma alteração legislativa “socializante” que reconhece, na própria Constituição, a função social da propriedade, no Novo Código Civil a função social do contrato, contagiando, inclusive, o Processo Civil com princípios e normas oriundas do processo que serve ao Direito do Trabalho – infelizmente não apreendidos, ainda, pelas cortes superiores trabalhistas que, paradoxalmente, tem admitido que o trabalhador demandante tenha, no processo trabalhista, situação mais desfavorável que o credor civil.
Mesmo o Supremo Tribunal Federal que, não obstante se tenha deixado, em um primeiro momento contaminar pelo obscurantismo constitucional exalado da obra de José Afonso da Silva, dá claros sinais de estar prestes a dar efetividade ao contido no dispositivo referido, consoante se pode depreender do conteúdo da ementa do acórdão prolatado nos autos da ADIn 1721/DF:
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.
Observe-se que desafortunadamente, quando da ratificação da Convenção 158 da OIT pelo governo Fernando Henrique, já se teriam sanado os óbices mesmo interpostos por aqueles que lêem o texto constitucional com olhos na lei ordinária.
Nada obstante tal norma foi denunciada (embora de forma irregular consoante demonstra com clareza SOUTO MAIOR), no que, contudo, foi abandonada pelos seus defensores que, ademais, tinham contra si também o óbice de não se cuidar a norma que a fez integrar no nosso ordenamento jurídico de lei complementar.
Avizinha-se, neste momento, uma nova ratificação da referida convenção a qual, seguramente, será recebida por um novo ambiente, estando a nação brasileira diante de condições extremamente favoráveis, com um crescimento econômico invejável, não mais devedora de credores internacionais, às vésperas de ser admitida na OPEP, em virtude de reservas formidáveis de petróleo, ademais de, por igual, estar no limiar de se tornar grande potência sob o ponto-de-vista da produção energética igualmente em virtude de sua expertise na produção de biocombustíveis.
Ademais a inclusão do parágrafo 3º ao artigo 5º – em verdade redundante em face do já contido no parágrafo 2º, em especial no que diz respeito a esta matéia – oportuniza que, na sua aprovação, o conteúdo da convenção referida se torne, mais do que a lei complementar exigida pelos seus detratores.
Não se pense, entretanto, que a aprovação da convenção 158 ou a efetivação do inc. I do art. 7º constitucional teria como únicos beneficiários os trabalhadores. Ao contrário. As instituições financeiras já se alertaram para a grande lucratividade que lhes tem oferecido os empréstimos consignados para servidores públicos e aposentados. Ambas categorias que, por fruírem de estabilidade em seus ganhos, podem se comprometer em valores significativos por períodos relativamente longos, oferecem risco baixo e, por conseguinte, grande lucratividade, ademais de permitir uma forma muito barata para o recolhimento dos pagamentos – o desconto em folha, que faz ingressar nos seus cofres, pontualmente, os valores avençados. Esta situação, somada à valorização do real frente ao dólar, permite que se capte no exterior uma quantidade indecente de dinheiro de investidores de longo prazo, oferecendo uma grande lucratividade aos bancos.
Esta situação não deixa de fazer apetecer a tais entidades um outro grande mercado, o dos trabalhadores empregados, cuja instabilidade da relação, entretanto, eleva os riscos e, portanto, torna-lhes menos atrativa a taxa.
Por igual as empresas fabricantes de bens de consumo durável e os magazines que os comercializam, e que diuturnamente elevam as ofertas em termos de valores e prazos, anseiam por um mercado ampliado para seus produtos, o que facilmente se criará, tão logo se estabeleçam vínculos menos frágeis entre empregados e seus empregadores.
Nesta senda não se entende possa prevalecer o conteúdo do art. 483 da CLT que impõe ao trabalhador que se sente desconfortável no seu contrato de trabalho, por inadimplementos contratuais perpetuados por seu empregador, que peça o desligamento da empresa, sujeitando-o ainda ao não-acolhimento pelo Judiciário Trabalhista das razões alegadas, o que permitiria que uma demanda motivada pelo descumprimentos contratuais do empregador se converta em mero abandono de emprego.
Não podemos considerar que a empresa, que muitas vezes conta com o beneplácito estatal, fruindo de benefícios para a sua implementação, manutenção, etc. seja considerada como um feudo do qual o seu proprietário é o soberano, tendo poderes de vida e morte sobre os seus súditos.
A empresa não é o seu proprietário, mas o conjunto de bens e pessoas que a compõe e admitir que o empregador viole o contrato de trabalho com estes estabelecido, sob qualquer um dos tipos estabelecidos no art. 483, ou ainda sob outras modalidades e, conseqüentemente, apenas oferecer ao trabalhador a oportunidade de desligar-se como se despedido sem justa causa não se afigura eqüitativo.
Não é ocioso salientar que, não raro, as situações a que submetidos os trabalhadores, como rigores excessivos, cumprimento exagerado de jornada, etc. são até desconhecidos dos responsáveis pela empresa, sendo que o conhecimento de tais fatos, cometidos muitas vezes por “chefetes”, longe de poder enfraquecer o laço do trabalhador com o empreendimento, deveria fortalece-lo, uma vez que o empregador responde pelos atos de seus prepostos e não é incomum que ações por danos morais decorrentes de assédios (sexual, moral…) sejam apresentadas por decorrência destas relações poluídas.
Neste esteio a proposta que apresentamos diz respeito, principalmente, à possibilidade de o trabalhador, vítima de descumprimentos contratuais (aí se considerando todas as possibilidades, incluídas no art. 483 celetista ou não) possa aforar demanda trabalhista requerendo a correção sem que isso implique, sob qualquer modo, o pleito de rescisão indireta e, ainda mais, a possibilidade de o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a estabilidade do trabalhador, impedindo, assim, que seja desligado exclusivamente pelo fato de demandar o cumprimento de seu contrato. O que se caracteriza, indubitavelmente, despedida abusiva.
Referências bibliográficas:
SARTHOU, Hélios. Protección de los derechos del trabajador sin necesidad de recurrir al despido indirecto in Estudios de Derecho Individual del Trabajo, Montevidéu, FCU, 2004.
GIGLIO, Wagner D. Justa causa. 5. ed. rev. e atual. São Paulo, LTr, 1994.
CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2000.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.