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Depois do Neoliberalismo

Friday, February 27th, 2009

A situação brasileira, em termos de adesão ao ideal neoliberal, tem algo de bastante peculiar.

Em 1988 foi promulgada a nova constituição da República, o que assinalou o término do regime de exceção iniciado em 1964 e que perdurou até 1985. Esta nova constituição estabeleceu o que nosso querido mestre Héctor-Hugo Barbagelata denominou de “bloque de constitucionalidad”, incluindo no seu texto uma série de direitos sociais, ou direitos fundamentais de segunda dimensão.

Nada obstante as eleições de 1989 conduziram à presidência Fernando Collor de Mello, que embora fosse desconhecido do grande público, logrou uma grande exposição na mídia, o que lhe favoreceu vencer o pleito frente ao candidato de esquerda Luiz Inácio Lula da Silva. Com Fernando Collor se inaugurou uma fase de neoliberalismo sem precedentes na história nacional. O mercado brasileiro que ficara resguardado pelo regime militar através de políticas protecionistas, foi de imediato escancarado ao capital estrangeiro devido ao deslumbramento do novo presidente, versão grotesca dos yuppies norte-americanos, surgidos no início da mesma década de 80.

O governo de Fernando Collor foi abreviado através do seu impeachment. A destituição do presidente em tal ocasião não decorreu apenas dos escândalos em que envolvidas as suas eleições: a falta de uma sólida base parlamentar, em se cuidando de um candidato que se elegeu através de um partido pequeno, bem como o fato de ser o primeiro presidente eleito após uma ditadura de mais de vinte anos – o que tornava o seu mandato muito mais pertencente aos seus eleitores do que a ele próprio – também contribuíram para a sua destituição.

O mandato de Collor foi concluído por seu vice, Itamar Franco. Itamar teve uma atuação discreta na campanha eleitoral, sendo que durante o curso da gestão de Collor, mesmo antes das controvérsias que lhe conduziram ao impeachment, manteve-se dele afastado. Isso, a sua vinculação histórica a um partido tradicional (o PMDB) e a recente destituição do seu antecessor lhe garantiram a governabilidade que Collor não obteve. Por outro lado a escolha como Ministro da Fazenda de Fernando Henrique Cardoso e o sucesso do Plano Real, por este capitaneado, permitiram que Itamar o indicasse como sucessor.

Tanto Collor quanto Fernando Henrique Cardoso surfaram da mesma forma na onda do Neoliberalismo que percorreu o mundo na década de 90. Itamar, de um certo modo, buscou amenizá-la durante a sua administração, interrompendo as privatizações, que, no entanto, foram retomadas, inclusive com maior vigor, nos oito anos de governo de seu sucessor.

Interessante destacar que Fernando Henrique historicamente integrara a esquerda brasileira, sendo que a sua adesão tardia ao Neoliberalismo surpreendeu inclusive muitos de seus eleitores, que o tinham como uma alternativa menos radical à candidatura de Lula, que já fora derrotado por Collor e sucumbiu a Cardoso, nas duas eleições deste.

A ideologia do Executivo repercutiu no Poder Judiciário brasileiro, em especial no Supremo Tribunal Federal, nossa Corte Constitucional (que tem seus membros escolhidos pelo Chefe do Executivo, com uma participação apenas simbólica do Senado). Esta influência restou por neutralizar o avanço que representou a inclusão das normas sociais na Carta Constitucional de 1988, fazendo vitoriosa a tese que apregoa que muitos dos direitos ali consignados, por não encontrarem regulamentação na legislação infraconstitucional, não teriam eficácia imediata, cuidando-se de normas meramente programáticas.

A eleição do candidato de esquerda Luiz Inácio Lula da Silva em 2002, ex-sindicalista, não alterou este quadro. Possivelmente a instabilidade que antecedeu à sua eleição, com acentuadas altas no dólar e no indicador denominado “risco-país”, lhe serviram de alerta para que sua política econômica não rompesse de forma abrupta a de seus antecessores. Decorreu daí uma administração demasiado austera para os seus aliados de primeira hora, mas não livre de críticas da oposição, representante das classes conservadoras.

Não se pode negar, contudo, que a democracia brasileira, embora jovem, já demonstra sua maturidade e, por conseguinte, tem respondido, através dos meios próprios, negativamente aos últimos ataques neoliberais. Assim a tentativa de extinção da Justiça do Trabalho restou por lhe fortalecer através do aumento de sua competência, que agora passou a compreender outras formas de relação de trabalho, através da Emenda Constitucional n. 45 de 2004. Igualmente se sepultou projeto de lei (nº 5.483/2001) que pretendia inverter a lógica da Regra da Norma Mais Favorável, inserta no Princípio da Proteção de Plá Rodriguez, privilegiando o negociado sobre o legislado, ou seja, se pretendia que normas estabelecidas em acordos coletivos, ainda que inferiores ao previsto na lei ou constituição, prevalecessem. Mais recentemente se aprovou dispositivo que vedaria aos Fiscais do Trabalho a autuação de empresas quando constatassem a violação às normas trabalhistas, notadamente a existência de relação de emprego disfarçada, recebendo, contudo, esta norma o veto presidencial, não se integrando, portanto ao nosso sistema legislativo.

Todavia ainda hoje, passados quase vinte anos da sua promulgação, normas constitucionais explícitas assegurando direitos sociais, ou aperfeiçoando-os, não se efetivaram, principalmente em decorrência da interpretação conservadora do STF. Observe-se que mesmo um instrumento que visava dar efetividade ao texto constitucional: o mandado de injunção, através do qual a Corte poderia declarar a mora do Poder Legislativo na implantação das normas previstas na Carta Constitucional, teve a sua força mitigada pelo STF, que afastou do Poder Judiciário a autoridade para, constatando a omissão, estabelecer o direito a ser aplicado ao caso, suprindo a lacuna legislativa (Mandado de Injunção 323-8, publicado no DJ de 09-12-1994).

Assim os direitos trabalhistas constitucionalmente previstos, órfãos de uma norma infraconstitucional que os regulamente, se encontram como que em stand by. Os sindicatos ainda se mantêm, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, atrelados à legislação ordinária (CLT) relativamente ao número de seus dirigentes, não obstante estabeleça a Constituição, de forma expressa, a vedação ao Poder Público de interferência ou intervenção na organização sindical. Neste quadro não se tem viabilizado, exceto a este reduzido quadro de dirigentes, as garantias oriundas da representação sindical.

Na mesma esteira, sob a falácia de tutelar os interesses da classe trabalhadora, rejeita-se a recente alteração constitucional (Emenda n. 45/2004) que extinguiu o poder normativo da Justiça do Trabalho, fazendo letra morta a vontade popular e soberana oriunda do Congresso Nacional. Imperioso ressaltar que a solução das controvérsias coletivas de forma heterônoma, exceto se decorrente da vontade recíproca, enfraquece a atividade sindical, porquanto exclui suas lideranças do protagonismo das conquistas da categoria. Não é ocioso, de outra parte, acrescentar que consoante estudo do Centro de Estudos Econômicos da UNICAMP (CESIT) com a Escola Sindical São Paulo, 96% dos acordos coletivos assinados na segunda metade de 2004 conseguiram aumento real, ao passo que, como sabemos, as sentenças normativas no máximo admitem a reposição das perdas através de reajuste igual à inflação do período.

A garantia de emprego contra a despedida arbitrária, que ocupa posição de destaque no rol dos direitos sociais (inciso I do art. 7º da Constituição), não alcançou ainda sua efetividade simplesmente porque o dispositivo constitucional que o garante faz referência à necessidade de um quorum qualificado para a aprovação da lei (maioria absoluta). Neste esteio a manutenção no emprego fica submetida ao arbítrio do empregador, nada obstante a própria Constituição preveja a função social da propriedade e a busca do pleno emprego como princípios gerais da atividade econômica. Nada obstante, ainda assim, não raro, se levantam vozes oriundas da classe empresarial, que, em troca da promessa de novos postos de trabalho, reivindicam mais facilidades para a despedida, como se uma lei permitindo o aborto pudesse aumentar a taxa de natalidade.

Tampouco se implementaram a proporcionalidade do aviso prévio ou o adicional de penosidade, igualmente previstos na Constituição. Aliás em relação ao primeiro o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua tese contrária à efetividade das normas constitucionais fulminando, sob o argumento de nulidade, as decisões dos tribunais trabalhistas que, em sentenças normativas, visando dar-lhe efetividade, previram, de alguma forma o elastecimento do aviso prévio relacionando-o ao tempo de contrato.

Não se pode, por outro lado, deixar de referir que quase diariamente se identificam focos de trabalho em condições análogas a de escravos no território brasileiro. Todavia a sanção estatal a este tipo de crime consiste meramente na determinação de registro dos trabalhadores violados, com o pagamento de algumas parcelas trabalhistas (ou seja nada mais do que o direito e um pequeno juro de mora, este bastante inferior ao que o empresário pagaria, acaso fosse buscar no mercado financiamento para o seu negócio). Nada obstante haja na legislação nacional meios legais para se penalizar e coibir exemplarmente a prática deste crime como a desapropriação dos bens (terras e equipamentos), que nada mais são que instrumentos utilizados para a prática do crime.

Este mês de junho tem uma significativa importância para o Direito Laboral. Em 09 de junho de 1998 a Organização Internacional do Trabalho entregava ao mundo a sua Declaração Sobre Princípios e Direitos Fundamentais. Neste documento a organização tornava claro aos seus países membros que a adesão à entidade, ainda que sem a ratificação das diversas convenções acerca de condições mínimas de trabalho já promulgadas, os comprometia. Apelava então para a observância como um compromisso moral, derivado da participação em uma entidade prioritariamente humanística, nascida no Tratado de Paz de Versailles, que celebrou o armistício após a Primeira Grande Guerra Mundial, em 1919 e que no seu cinqüentenário recebeu o Prêmio Nobel da Paz, em decorrência da sua relevância para a preservação da espécie humana.

Portanto exortava as nações signatárias à observância de direitos mínimos, oriundos das relações de trabalho, como a liberdade sindical, com reconhecimento efetivo da negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; abolição do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Infelizmente nós brasileiros podemos nos considerar destinatários deste recado. Oitenta e nove anos após a criação da OIT, 19 anos após a promulgação de nossa própria Constituição e nove anos após a referida declaração e ainda não podemos admitir o cumprimento integral sequer de um dos direitos fundamentais enumerados, alguns inclusive integrantes do nosso direito positivo, pois incluídos na Carta de 1988.