Horas extraordinárias. Tolerância nos registros. Nulidade.
Wednesday, March 31st, 2010
Vistos, etc.
L. demanda contra C. em 03/04/2009, requerendo as parcelas arroladas na inicial e a seguir examinadas.
A demandada se defende.
Houve perícia contábil para apuração de diferenças de horas extraordinárias.
Realizou-se instrução oral.
Tentado, não houve acordo.
Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Mérito. Prescrição qüinqüenal. Oportunamente invocada pela ré, impõe-se pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 03-04-2004, ante o que dispõe o inciso XXIX do art. 7º da CF/88.
Horas extraordinárias. Relata o autor que sua jornada era no turno normal, das 08h12min às 17h24min, com intervalo de 30 minutos, sendo que a partir de 2006 passou a laborar no segundo turno, das 14h49min às 00h17min. Informa que mensalmente realizava a limpeza da fábrica, laborando das 23h30min de sextas-feiras às 07h de sábado inicialmente, e das 07h às 12h de sábado à época do labor nos segundo turno. Laborava, ainda, no primeiro dia do início das férias coletivas e no último domingo antes do retorno das atividades, efetuando a limpeza e organização dos setores e reunião com a gerência, no mínimo por 08 horas diárias, sem perceber a correta remuneração pelo labor em sobrejornada.
A ré impugna as alegações do autor, aduzindo que a jornada nunca foi estendida sem o correspondente registro e posterior pagamento de tais horas. Informa que o reclamante cumpria jornada compensatória, como provam os instrumentos normativos anexos. Afirma que todas as horas extraordinárias foram satisfeitas, conforme prova a documentação que acosta aos autos.
O autor impugna os registros de horários acostados às fls. 180-242 por não retratarem os efetivos horários trabalhados, não possuírem chancela do empregado e por conterem registros invariáveis.
Analisa-se.
Inicialmente, se constata que havia ajuste prevendo a compensação de horários, autorizando a compensação semanal para supressão de um dia de trabalho, observado o limite de 10 horas diárias e 44 horas semanas. Há, ainda, previsão de regime especial de compensação de horário na forma estabelecida pelo §2º do art. 59 da CLT. Tais ajustes são considerados válidos porquanto acordados através de negociação coletiva, conforme exige o inciso XIII do art. 7º da CF/88.
Compulsando-se os registros de horários acostados aos autos, se constata que as horas extraordinárias laboradas em excesso à carga horária semanal foram creditadas no sistema de banco de horas. Assim, cabe investigar se houve a correta compensação de toda jornada suplementar realizada, de acordo com a avaliação pericial produzida nos autos.
A perícia técnica apresentou dois demonstrativos de cálculo, sendo que um deles considera a tolerância de 15 minutos nas entradas e 10 minutos na saída e o outro o regime de tolerância de 5 minutos nas entradas e saídas. Impõe-se, portanto, considerar válido o segundo demonstrativo, já que é nula a cláusula normativa que afronta o limite de tolerância disposto no §1º do art. 58 da CLT.
Compulsando-se os demonstrativos da fl. 451, se constata que tanto no ano de 2005 como no ano de 2006 há diferenças em favor do autor. A ré impugna o demonstrativo aduzindo que deve ser considerado o total geral apurado pela perícia, correspondente ao saldo negativo de 45 horas. Contudo, o art. 59 da CLT estabelece que o prazo máximo para a compensação de horas é de 1 ano, restando afastada a tese da defesa.
Diante do exposto, deferem-se diferenças de horas extraordinárias apuradas nos anos de 2005 e 2006, conforme planilha da fl. 451, com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, férias com 1/3, repousos, natalinas, FGTS e 40%
Além disso, a prova oral favorece a tese do autor quanto à prestação de horas extraordinárias sem registro.
A primeira testemunha do autor, colega deste à época do labor no segundo turno, declarou que “a empresa fazia limpezas uma vez por mês, sendo que começava a partir do término do segundo turno e se estendia até às 07h do dia seguinte; que o autor não podia sair antes que outros funcionários; que o autor era o último a sair e tinha que passar por todas as montagens para ver se havia máquinas ligadas, o que levava em torno de 15 a 20 minutos, que a depoente tinha que esperar juntamente com os demais habitantes da sua cidade o reclamante; (…) que no início das férias tinham que ficar até mais tarde para efetuar a limpeza das máquinas e fazer o balanço, o que correspondia a 4 ou 5 horas após a jornada, que no retorno tinham que comparecer antes para colocar o serviço no lugar, destampar as máquinas, colocá-las em funcionamento e abastecer o setor; que isso ocorria num domingo; que não havia pagamento ou compensação correspondente; que o reclamante também participava de tais atividades.”
A segunda testemunha do autor, colega deste à época do primeiro turno, declara que o autor laborava no horário normal, das 8h12min às 18h.
Através dos depoimentos colacionados acima resta claro que no período da prestação de serviços no segundo turno de trabalho havia labor em sobrejornada sem registro e sem pagamento das horas respectivas. Nesse esteio, condena-se a ré ao pagamento de 15 minutos diários extraordinários laborados no final da jornada, de segunda a sexta-feira, e 07 horas extraordinárias mensais laboradas na limpeza da fábrica (das 00h às 07h), observada a hora reduzida noturna em ambas as situações. São devidas, ainda, 04 horas extraordinárias, observada a hora reduzida noturna, pelo labor no início das férias coletivas, todas com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, natalinas, repousos, férias com 1/3, FGTS e 40%. Registre-se que a condenação em horas extraordinárias restringe-se ao período de labor no segundo turno de trabalho.
Adicional noturno. Segundo o autor, mesmo cumprindo parte da jornada em horário noturno, a reclamada não considerava a hora reduzida noturna e não aplicava corretamente o adicional noturno de 20%.
Foram apresentados pela defesa todos os documentos representativos do contrato, inclusive recibos salariais comprovando o pagamento de adicional noturno. O autor, por sua vez, não apresentou diferenças a seu favor e sequer a perícia encontrou diferenças nesse sentido.
De outro lado, faz jus o autor ao adicional noturno em relação às horas extraordinárias deferidas no tópico anterior, com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%.
Labor domingos e feriados. Conforme se pode extrair do depoimento da primeira testemunha da autora, havia labor no último domingo das férias coletivas na época da prestação de serviços no segundo turno de trabalho. Assim, defere-se o pagamento em dobro de um domingo antes do retorno das férias coletivas, sem prejuízo de 04 horas extras com 50% pelo labor em excesso à jornada normal, com idênticas repercussões às conferidas acima.
No que tange aos feriados laborados durante o contrato estes foram devidamente compensados com folgas em outras oportunidades, conforme acordo de compensação especial firmado entre empresa e sindicato da categoria. Assim, não se vislumbra direito à dobra legal requerida na exordial.
Intervalo intrajornada. Assevera o autor não ter usufruído o intervalo de 1 hora previsto no art. 71 da CLT.
A defesa impugna a alegação, esclarecendo que até junho de 2004 o intervalo intrajornada era de 30 minutos diários por força de disposição contida nas normas coletivas da categoria. A partir de 05-07-2004 houve alteração do pactuado, alterando-se o intervalo para 1 hora, conforme termo aditivo ao contrato de trabalho.
A cláusula normativa vigente até 04-07-2004 é inválida, porquanto reduz de forma indevida o intervalo mínimo de 1 hora fixado no art. 71 da CLT, norma cogente e de ordem pública, sendo este o entendimento firmado através da OJ n. 342 da SDI-1 do TST, in verbis: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”
Nesse esteio, com amparo no § 4o do art. 71 da CLT, defere-se 30 minutos extraordinários diários, pela inobservância da regra contida no caput do art. 71 da CLT, do início do período imprescrito até 04-07-2004, com repercussões em aviso prévio, repousos, natalinas, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com 40%.
Intervalos de 15 minutos. O autor afirma não ter gozado no curso do contrato do intervalo de 15 minutos, previsto no art. 71, § 1º, da CLT. Entende que faz jus ao pagamento correspondente a tal período.
Em contestação, a ré argumenta que a regra do § 1º do art. 71 destina-se aos trabalhadores cuja jornada seja maior do que 4 horas e não exceda 6 horas.
Com razão a ré. Efetivamente, o art. 71, § 1º, da CLT, prevê intervalo de 15 minutos quando a duração da jornada for de 04 a 06 horas. No caso de jornada de trabalho superior a seis horas, tem aplicação o “caput” deste artigo 71, que prevê a obrigatoriedade da concessão de no mínimo 1 hora de intervalo.
No caso dos autos, como a duração diária do trabalho era de 8 horas, acrescida do período destinado à compensação do labor aos sábados, o intervalo a ser concedido é de 1 hora. Assim, indefere-se o pleito sob o tópico.
Indenização pelo não fornecimento de vale-transporte. Afirma o reclamante que a partir de 2006 a ré deixou de lhe fornecer o benefício, sem qualquer justificativa.
A defesa impugna a pretensão, aduzindo que colocava à disposição de seus empregados transporte coletivo, usufruído pelo autor conforme documentação anexa.
A testemunha Ciloe Lurdes Moro dos Santos declara que ela, o autor e mais duas colegas se deslocavam em veículo próprio, em sistema de rodízio de caronas.
Comprovado que o reclamante se deslocava até o trabalho mediante o uso de veículo próprio, afastado o direito ao benefício do vale-transporte. Nada a deferir sob o tópico.
Equiparação salarial. Postula o autor equiparação salarial com a colega V., aduzindo que esta exercia idêntica função, percebendo, contudo salário superior.
A defesa nega a identidade de funções, informando que o autor é “Técnico de Segurança do Trabalho Júnior” enquanto a modelo indicada é “Técnica de Segurança do Trabalho Sênior”. Na execução das funções informadas, os empregados tinham atribuições distintas, razão pela qual improcede o pleito de diferenças salariais.
Em seu depoimento pessoal o autor declara que tanto ele quanto V. eram técnicos de segurança do trabalho, sendo que a modelo percebia salário superior.
O representante da ré informa que V. tinha mais experiência e mais responsabilidade que o autor. Afirma que V. elaborava laudos de perícia e cálculo de aposentadoria, atribuições estas não exercidas pelo autor.
As duas testemunhas do reclamante informam ter feito a solicitação dos laudos de aposentadoria ao autor, sendo que a testemunha J. diz ter sido ele o responsável pela elaboração do documento.
Por determinação do Juízo, a ré traz aos autos os documentos denominados “PPP’s” fornecidos aos empregados por ocasião da aposentadoria, informando que foram elaborados por V. e assinados por A., gerente de Recursos Humanos. Contudo, analisando-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da fl. 530-531, é impossível precisar a pessoa responsável pela sua elaboração, já que nele consta apenas o campo para assinatura do representante legal da ré.
Assim, considerando que a defesa não logrou produzir prova suficiente para afastar a tese do autor quanto à identidade de funções, impõe-se deferir ao autor diferenças salariais até alcançar o salário da paradigma V., com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%.
Aplicação do art. 467 da CLT. As parcelas de natureza salarial vindicadas na presente demanda restaram devidamente impugnadas, não sendo, pois, o caso de incidência do dispositivo destacado.
Compensação de valores. A compensação, no âmbito desta Justiça Especializada, somente é cabível em caso de haver efetiva dívida, de natureza trabalhista, do empregado ao empregador. Os valores porventura alcançados a maior pelo empregador no curso da relação, ressalvando-se aqueles expressamente referidos acima, decorrentes de pagamento parcial das parcelas reconhecidas, entende-se que o foram ou por liberalidade ou em contraprestação a serviço não-registrado. Inadmissível, contrario sensu, entender-se que o empregado, ao ajuizar ação trabalhista, torne-se devedor do empregador.
Critérios de liquidação. Os critérios a serem observados na liquidação serão aqueles vigentes quando da execução da sentença.
Recolhimentos previdenciários. Determina-se que sejam efetuados, sob pena de execução, os recolhimentos previdenciários a teor do que preceitua o art. 43 da Lei 8.212/91. Autorizam-se as retenções das parcelas devidas pelo trabalhador do seu crédito, observando-se que o que estabelece o art. 276 do Decreto 3.048, de 06-05-99, que em seu § 4º diz: “A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição”. No mesmo sentido dispõe o enunciado da Súmula n. 26 do Eg. TRT 4ª Região (Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido).
Incidirá contribuição previdenciárias sobre todas as parcelas apuradas, excetuando-se as parcelas decorrentes da leitura que se faz do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Contribuições fiscais. Determinam-se, outrossim, que sejam efetivados os recolhimentos fiscais incidentes sobre os créditos, no momento em que se tornem disponíveis aos seus titulares, consoante o que estabelecem o art. 46 da Lei 8.541/92 e os arts. 26 e seguintes da Medida Provisória 135/2003, devendo o responsável pelo pagamento, no prazo de 15 dias a contar da sua retenção, comprovar nos autos o cumprimento da sua obrigação. Para o fim do cumprimento integral desta obrigação, deverão autor, seu procurador, sindicato-assistente e peritos informar seus dados atualizados, notadamente inscrição junto ao cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço atualizado. No que diz respeito à incidência de contribuições fiscais sobre os créditos, esta deverá observar a legislação aplicável por ocasião do pagamento e ainda o que dispõe o enunciado da Súmula n. 27 do Eg. TRT 4ª Região (Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora).
Gratuidade da Justiça e Assistência Judiciária. Tendo o autor declarado a sua insuficiência econômica na petição inicial, ademais de não ser monopólio do sindicato a assistência judiciária dos seus associados, mormente porque tal situação implicaria na limitação ao trabalhador de buscar a defesa de direitos que entende mais eficaz. Ademais, sabendo-se que a Defensoria Pública da União a quem competiria a assistência dos hipossuficientes, se tem furtado de atender reclamações oriundas de relações do trabalho, não sendo jurídico que se imponha aos profissionais da Advocacia que atendam de forma graciosa, até porque dependem de sua atividade profissional como meio de sua própria subsistência, defere-se ao autor a gratuidade da Justiça e ao seu procurador honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação.
Observe-se, todavia, que a concessão dos honorários de advogado não tem por objeto o enriquecimento do advogado, mas, justamente, o ressarcimento do trabalhador pelos prejuízos advindos da necessidade da sua contratação. Por tal motivo, no caso de haver contrato os prevendo, deverá o valor ora arbitrado ser descontado do anteriormente estabelecido, sob pena de em não se fazendo se desvirtuar o instituto.
Honorários periciais. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, valor compatível com diligências desta natureza, atualizáveis à conta da ré, porquanto sucumbente no aspecto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por L. contra C. para, nos termos da fundamentação, condenar a ré a pagar ao autor, com juros e correção monetária legais, e observada a prescrição pronunciada:
- diferenças de horas extraordinárias apuradas nos anos de 2005 e 2006, conforme planilha da fl. 451, com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, férias com 1/3, repousos, natalinas, FGTS e 40%;
- 15 minutos diários extraordinários laborados no final da jornada, de segunda a sexta-feira, e 07 horas extraordinárias mensais laboradas na limpeza da fábrica (das 00h às 07h), observada a hora reduzida noturna em ambas as situações, com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, natalinas, repousos, férias com 1/3, FGTS e 40%.
- 04 horas extraordinárias, observada a hora reduzida noturna, pelo labor no início das férias coletivas, com adicional de 50% e repercussões idênticas às conferidas acima;
- adicional noturno em relação às horas extraordinárias deferidas nos tópicos anteriores, com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%;
- pagamento em dobro de um domingo antes do retorno das férias coletivas, sem prejuízo de 04 horas extras com 50% pelo labor em excesso à jornada normal, com idênticas repercussões às conferidas acima;
- 30 minutos extraordinários diários, pela inobservância da regra contida no caput do art. 71 da CLT, do início do período imprescrito até 04-07-2004, com repercussões em aviso prévio, repousos, natalinas, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com 40%;
- diferenças salariais até alcançar o salário da paradigma Viviane, com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, pela demandada, que deverá, ainda, pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação ao procurador do autor. Deverá arcar, ainda, com honorários periciais no valor de R$ 2.000,00.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Intimem-se.
NADA MAIS.
Em 30 de março de 2010.
Jorge Alberto Araujo
Juiz do Trabalho