Comissão de Conciliação Prévio. Responsabilidade subsidiária.

Vistos, etc.

A. demanda contra M., M. e C. em 26/11/2009, requerendo as parcelas arroladas na inicial e a seguir examinadas.

As demandadas se defendem.

Por ocasião da audiência realizada em 07-01-2010, a primeira ré alcançou ao reclamante a sua CTPS, termo de rescisão do contrato e guias para encaminhamento do seguro-desemprego.

Foi tomado o depoimento pessoal do autor.

Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente. Carência de ação. Comissão de Conciliação Prévia. A terceira ré sustenta a prefacial em destaque ao argumento de que o feito deveria ter sido inicialmente apresentado perante a comissão de conciliação prévia. Afirma que, portanto, a demandante é carente de ação.

Inicialmente incumbe destacar que não se tem notícia, e tampouco a ré informa, da existência de comissão de conciliação prévia em qualquer nível instalado perante esta comarca, o que, por si só, já aniquilaria a pretensão da defesa.

Não se entende, de outra parte, que o procedimento invocado seja um requisito da inicial, pressuposto processual ou condição da ação, sendo considerada a sua ausência mera irregularidade, sem qualquer repercussão na esfera jurídica das partes. Ademais, se houvesse interesse do demandando na solução do litígio poderia tê-lo oportunamente proposto, não sendo, para tanto, necessária uma instância extrajudicial para a apreciar. Rejeita-se.

Suspensão do feito. Requer a segunda ré a suspensão do feito, pelo prazo de 180 dias, com base no disposto no art. 6º, §4º da Lei 11.101/05, considerando o deferimento de sua recuperação judicial, consoante processo n. 001/1.09.0309351-4 da Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre.

Consoante excepciona o inciso III do art. 52 da Lei 11.101/2005, as ações trabalhistas não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial da empresa. Tal dispositivo claramente ressalva do comando de suspensão as ações previstas no parágrafo 2º do artigo 6º da referida lei, o qual se refere expressamente a ações e créditos oriundos das relações de trabalho. Assim, rejeito a prefacial em destaque.

Ilegitimidade passiva da segunda e terceira rés. As demandadas invocam sua ilegitimidade passiva, aduzindo a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, não havendo qualquer relação autor e segunda e terceira ré, conforme comprova a documentação anexa.

Inicialmente, cabe lembrar que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o direito constitucionalmente garantido de petição como pressuposto do direito processual de ação. Assim, somente na ausência de uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação para a causa) deverá ser declarada a sua carência. Na situação vertente encontra-se presente a possibilidade jurídica porque inexiste norma que impeça alguém de postular judicialmente a declaração de responsabilidade solidária/subsidiária pelas obrigações trabalhistas. A legitimidade ad causam da parte autora resta evidente, pois nesta se consubstancia a proteção das normas invocadas quanto aos direitos pleiteados. Já a legitimidade do réu decorre de ser ele o titular do interesse de se opor ao do demandante. Finalmente, o interesse de agir decorre da necessidade de obter um pronunciamento jurisdicional favorável em torno do bem jurídico perseguido. Assim, a conclusão a respeito da existência ou não de responsabilidade solidária/subsidiária implica no juízo de procedência ou improcedência da ação, não de carência da ação. Afasta-se a prefacial invocada.

Mérito. Verbas decorrentes do término do contrato. Afirma o autor ter sido despedido imotivadamente em 19-07-2009, sem perceber as verbas decorrentes da despedida e o salário do mês de junho de 2009.

A primeira ré defende-se arguindo a tese do abandono de emprego pelo autor. Tal tese não prevalece, diante da ausência de qualquer prova nesse sentido, além de a própria ré admitir a despedida imotivada do autor ao ter lhe alcançado em audiência o termo rescisório e as guias para o encaminhamento do seguro-desemprego. Nesse esteio, faz jus o autor a saldo salarial do mês de junho de 2009, indenização correspondente a 30 dias de aviso prévio, natalinas proporcionais, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, acréscimo de 40% sobre o FGTS.

Multa do §8º do art. 477 da CLT. Considerando que não foram quitadas as parcelas rescisórias no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 celetista, o descumprimento do prazo legal enseja a cominação da multa prevista no parágrafo 8º do referido dispositivo consolidado, correspondente a uma remuneração do autor.

Aplicação do artigo 467 da CLT. As parcelas de natureza salarial vindicadas na presente demanda restaram devidamente impugnadas, não sendo, pois, o caso de incidência do dispositivo destacado.

Salário extraoficial. De acordo com o que consta na inicial, o autor percebia salário semanal de R$ 250,00, totalizando R$ 1.000,00 mensais, embora o salário formal anotado na sua CTPS correspondesse a R$ 633,60.

A ré nega pagamento de salário diverso daquele anotado na Carteira Profissional do autor.

Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório quanto à efetiva prática de pagamento de salário à margem do contracheque, impõe-se indeferir o pleito sob o tópico.

Diferenças de FGTS. Considerando que a reclamada deixou de comprovar o correto recolhimento do FGTS do contrato, omitindo-se de juntar qualquer documento nesse sentido, impõe-se deferir diferenças de FGTS do contrato, bem como ao acréscimo de 40% em razão da despedida imotivada.

Responsabilidade solidária/subsidiária da segunda e terceira rés. O autor requer a condenação solidária ou subsidiária das rés, alegando que contrataram empreiteira que inadimpliu o pagamento dos direitos trabalhistas.

O documento da fl. 59-60 comprova a existência de contrato de empreitada firmada entre a segunda e a primeira ré com a finalidade de “colocação de piso P.V.S e colocação de meio-fio na obra Bella Vitta”, sendo que esta última empresa contratou trabalhadores para cumprir o objeto do contrato.

Embora não se tenha conhecimento do conteúdo do contrato firmado entre a segunda e a terceira ré, emerge dos elementos constantes nos autos que a terceira ré é a dona da obra do empreendimento denominado “Bella Vitta”, sendo a segunda ré a empreiteira principal responsável pela obra, tendo firmado contrato de sub-empreitada com a primeira ré para execução de serviços específicos.

Tratando-se de hipótese de empresa construtora que figura como dona da obra não pode ser afastada a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas pelo empreiteiro, nos moldes do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-I do TST, nestes termos: “DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.

Restando incontroverso que as demandadas se beneficiaram com a força de trabalho do reclamante, mediante contrato de prestação de serviços com a primeira ré, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços quanto às obrigações trabalhistas, diante do disposto na Súmula 331, item IV, in verbis: “IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”

Compensação de valores. A compensação, no âmbito desta Justiça Especializada, somente é cabível em caso de haver efetiva dívida, de natureza trabalhista, do empregado ao empregador. Os valores porventura alcançados a maior pelo empregador no curso da relação, ressalvando-se aqueles expressamente referidos acima, decorrentes de pagamento parcial das parcelas reconhecidas, entende-se que o foram ou por liberalidade ou em contraprestação a serviço não-registrado. Inadmissível, contrario sensu, entender-se que o empregado, ao ajuizar ação trabalhista, torne-se devedor do empregador.

Assistência judiciária gratuita. Atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, ou seja, tendo a autora declarado sua insuficiência econômica e estando representado pelo sindicato de sua categoria, deferem-se honorários assistenciais em favor do sindicato-assistente em 15% sobre o valor da condenação.

Critérios de liquidação. Os critérios a serem observados na liquidação serão aqueles vigentes quando da execução da sentença.

Recolhimentos previdenciários. Determina-se que sejam efetuados, sob pena de execução, os recolhimentos previdenciários a teor do que preceitua o art. 43 da Lei 8.212/91. Autorizam-se as retenções das parcelas devidas pelo trabalhador do seu crédito, observando-se que o que estabelece o art. 276 do Decreto 3.048, de 06-05-99, que em seu § 4º diz: “A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição”. No mesmo sentido dispõe o enunciado da Súmula n. 26 do Eg. TRT 4ª Região (Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido).

Incidirá contribuição previdenciárias sobre todas as parcelas apuradas, excetuando-se as decorrentes da leitura que se faz do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Contribuições fiscais. Determinam-se, outrossim, que sejam efetivados os recolhimentos fiscais incidentes sobre os créditos, no momento em que se tornem disponíveis aos seus titulares, consoante o que estabelecem o art. 46 da Lei 8.541/92 e os arts. 26 e seguintes da Medida Provisória 135/2003, devendo o responsável pelo pagamento, no prazo de 15 dias a contar da sua retenção, comprovar nos autos o cumprimento da sua obrigação. Para o fim do cumprimento integral desta obrigação, deverão autor, seu procurador, sindicato-assistente e peritos informar seus dados atualizados, notadamente inscrição junto ao cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço atualizado. No que diz respeito à incidência de contribuições fiscais sobre os créditos, esta deverá observar a legislação aplicável por ocasião do pagamento e ainda o que dispõe o enunciado da Súmula n. 27 do Eg. TRT 4ª Região (Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente afasto as prefaciais suscitadas pelas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por A. contra M., M. e C. para condenar a primeira ré, e, subsidiariamente, a segunda e a terceira rés a pagar ao autor, com juros e correção monetária legais:

  • saldo salarial do mês de junho de 2009, indenização correspondente a 30 dias de aviso prévio, natalinas proporcionais, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, acréscimo de 40% sobre o FGTS;
  • multa do §8º do art. 477 da CLT;
  • diferenças de FGTS do contrato, com acréscimo de 40%.

Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, pela ré, que deverá, ainda, arcar com honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Intimem-se.

NADA MAIS.

Em 30 de março de 2010.

Jorge Alberto Araujo, Juiz do Trabalho

One Response to “ Comissão de Conciliação Prévio. Responsabilidade subsidiária. ”

  1. marcus Says:

    marcus…

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