Adicional de insalubridade, base de cálculo. Devolução de descontos. Honorários periciais, impugnação ao valor.
Wednesday, March 31st, 2010
Vistos, etc.
L. demanda contra U. em 18/05/2009, requerendo as parcelas arroladas na inicial e a seguir examinadas.
A demandada se defende.
Foi realizada perícia para apuração das condições de trabalho.
Tentado, não houve acordo.
Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Mérito. Prescrição quinquenal. Oportunamente invocada pela ré, impõe-se pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 18-05-2004, ante o que dispõe o inciso XXIX do art. 7º da CF/88.
Adicional de insalubridade e periculosidade. Segundo o autor, no desempenho de suas funções mantinha contato constante com agentes insalubres (pó, ruído) e agentes perigosos (inflamáveis, explosivos e produtos químicos, sem perceber os adicionais respectivos.
A defesa pugna pela improcedência do pedido, negando a existência de contato com agentes nocivos.
A perícia técnica considerou as atividades desempenhadas pelo autor insalubres em grau médio durante o período de 3 meses e perigosas durante todo o contrato.
A ré impugna as conclusões periciais. Primeiramente, nega o ingresso do autor em câmeras frias de congelados, aduzindo que este tinha acesso somente à câmera de resfriamento com temperaturas acima de 10º positivos, com utilização do equipamento de proteção adequado. Além disso, afirma que tal contato era meramente eventual e durante poucos minutos, situação que não dá direito ao adicional de insalubridade. Além disso, nega a existência de periculosidade, citando o item 4 do Anexo 2 da NR 16, que afasta a percepção do adicional de periculosidade quando houver “manuseio, armazenagem e transportes em embalagens simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no quadro I abaixo, independente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas” e “manuseio e armazenagem e o transporte de recipiente de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo inflamáveis, independente do número total de recipientes”
A impugnação da reclamada não merece prosperar, porquanto não produziu prova que pudesse infirmar as constatações técnicas emitidas pelo perito.
Não logrou provar que o autor não tenha ingressado em câmeras de congelamento de produtos. Além disso, o próprio laudo pericial (fl. 358) esclarece que o item 4.2 da Portaria 545/2000 do TEM é aplicável unicamente a líquidos inflamáveis, sendo que no local de trabalho do autor estão armazenados cerca de 2 toneladas de gases liquefeitos inflamáveis. Consoante estabelece a mencionada Portaria, a armazenagem de gases liquefeitos sempre será considerada perigosa quando em quantidades superiores a 135 kg.
Nesse esteio, impõe-se acolher as conclusões periciais e deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio durante três meses do contrato ou adicional de periculosidade durante todo o contrato, conforme opção a ser feita pelo reclamante, com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%. O adicional de periculosidade deve ser calculado com base no salário básico na forma do art. 193 da CLT.
Base de cálculo do adicional de insalubridade. Requer o autor a utilização do total de sua remuneração como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme prevê a CF/88 e a Súmula Vinculante n. 04.
Analisa-se.
Muito se tem debatido e discutido acerca da base de incidência do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal parece “não gostar” que este tenha o salário mínimo como parâmetro, pelo menos é o que dá a entender através da Súmula Vinculante n. 04. No entanto igualmente não foram bem recebidas as iniciativas da Justiça do Trabalho que, através de seu órgão de cúpula alterou diversas vezes as possibilidades de incidência de referido plus.
Entendo, no entanto, que a solução é singela. O dispositivo legal que estabelece a fórmula da apuração do acréscimo refere ao salário mínimo da região. Ora durante um certo tempo, de fato, inexistiu salário mínimo regional. Todavia a contar da edição da Lei Complementar n. 103 se permitiu aos estados estabelecerem pisos salariais regionais, o que, ao que se depreende, não viola o preceito do inc. IV do art. 7º da Constituição, que estabelece salário mínimo nacionalmente unificado.
O Estado do Rio Grande do Sul conta já de longa data com uma regulamentação ao diploma federal referido, e nos competindo decidir, optamos por determinar que a base de incidência do referido acréscimo observe o piso salarial regional correspondente à categoria do autor.
Multa do art. 477 da CLT. As verbas decorrentes da rescisão foram quitadas no prazo legal, conforme TRTC da fl. 53. Assim, improcedente a multa requerida.
Aplicação do art. 467 da CLT. As parcelas de natureza salarial vindicadas na presente demanda restaram devidamente impugnadas, não sendo, pois, o caso de incidência do dispositivo destacado.
Horas extraordinárias. Regime compensatório. Segundo o reclamante, sua jornada era das 19h à 01h e das 02h às 07h, de segundas a sábados e também em alguns domingos e feriados. Informa que não eram pagas corretamente as horas extraordinárias e não era observada a redução da hora noturna. Informa a existência de banco de horas, sendo que não havia a compensação com folgas.
A defesa nega as alegações do autor, informado que a totalidade dos horários era registrada no cartão-ponto, geralmente 8h48min diários, com carga semanal de 44 horas, com o devido descanso semanal remunerado. Alega que todas as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas, assim como foi observada a redução ficta das horas noturnas.
Examina-se.
Inicialmente, se constata a existência de norma coletiva autorizando a implantação de regime de compensação anual de horas extraordinárias, na forma estabelecida pelo §2º do art. 59 da CLT. Os ajustes são considerados válidos porquanto acordados através de negociação coletiva, sendo desnecessária a autorização do Ministério da Saúde, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 349, in verbis: Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre – A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
Diante da apresentação dos controles de horários e respectivos demonstrativos salariais, o autor admite que a maioria das horas extraordinárias foram creditadas no banco de horas e compensadas, não apontado diferenças em seu benefício. Diferentemente do quanto alega o autor, não se constata necessidade de realização de perícia contábil na situação em tela, tendo em vista que competia à parte autora apresentar demonstrativo com possíveis diferenças a seu favor.
O autor, na manifestação sobre os documentos juntados com a defesa, aponta controles de ponto onde se constata o desrespeito à fruição integral dos intervalos previsto no art. 71 da CLT. Contudo, tal alegação é inovatória, na medida em que na exordial não consta pedido específico quanto a esta parcela.
Diante do exposto, nada a deferir sob o tópico.
Descontos a título de seguro de vida. Discorda o autor dos descontos efetuados pela reclamada sob a rubrica seguro de vida, aduzindo que tal desconto era uma exigência para a contratação.
A defesa alega que os descontos e autorização estão previstos e regulamentados na cláusula 7ª do contrato de trabalho, sendo do empregado a responsabilidade de comunicar o seu desinteresse no seguro.
O documento da fl. 160 esclarece a questão, nele constando que em 30-11-2004 o empregado manifestou não ter interesse em participar do plano de seguro de vida da empresa. Destarte, havendo manifestação expressa do empregado nesse sentido, indevidos os descontos efetuados a tal título durante o contrato, razão pela qual condena-se a ré no reembolso destas importâncias.
Vale-transporte. Segundo o autor, lhe foi sonegado o fornecimento do benefício em destaque durante o contrato.
A ré rechaça tal afirmação, aduzindo que o autor optou por não receber o vale-transporte, já que não fazia uso do transporte coletivo.
Assiste razão à ré. Consoante se observa da declaração do autor (fl. 161), este optou por não receber o benefício, devido ao uso de meio próprio de transporte. Indefere-se a pretensão neste particular.
Equiparação salarial. Postula o autor equiparação salarial com o colega G., alegando perceber salário inferior ao mencionado paradigma.
A ré rechaça a pretensão obreira, informando que o paradigma exerce a função de Operador de Empilhadeira III desde 01-12-2002 enquanto o autor somente passou a exercer tal função em 01-03-2008, portanto, existe diferença de tempo de serviço superior a 5 anos entre os dois.
Confrontando-se as fichas de registros de ambos os empregados, se constata que o autor passou a exercer a função de Operador de Empilhadeira III em 01-03-2008 enquanto o paradigma exercia a função desde 01-01-2008. Destarte, comprovado a diferença de tempo de serviço superior a 2 anos, sucumbindo, assim, o direito à isonomia salarial.
Critérios de liquidação. Os critérios a serem observados na liquidação serão aqueles vigentes quando da execução da sentença.
Recolhimentos previdenciários. Determina-se que sejam efetuados, sob pena de execução, os recolhimentos previdenciários a teor do que preceitua o art. 43 da Lei 8.212/91. Autorizam-se as retenções das parcelas devidas pelo trabalhador do seu crédito, observando-se que o que estabelece o art. 276 do Decreto 3.048, de 06-05-99, que em seu § 4º diz: “A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição”. No mesmo sentido dispõe o enunciado da Súmula n. 26 do Eg. TRT 4ª Região (Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido).
Incidirá contribuição previdenciárias sobre todas as parcelas apuradas, excetuando-se as parcelas decorrentes da leitura que se faz do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Contribuições fiscais. Determinam-se, outrossim, que sejam efetivados os recolhimentos fiscais incidentes sobre os créditos, no momento em que se tornem disponíveis aos seus titulares, consoante o que estabelecem o art. 46 da Lei 8.541/92 e os arts. 26 e seguintes da Medida Provisória 135/2003, devendo o responsável pelo pagamento, no prazo de 15 dias a contar da sua retenção, comprovar nos autos o cumprimento da sua obrigação. Para o fim do cumprimento integral desta obrigação, deverão autor, seu procurador, sindicato-assistente e peritos informar seus dados atualizados, notadamente inscrição junto ao cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço atualizado. No que diz respeito à incidência de contribuições fiscais sobre os créditos, esta deverá observar a legislação aplicável por ocasião do pagamento e ainda o que dispõe o enunciado da Súmula n. 27 do Eg. TRT 4ª Região (Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora).
Gratuidade da Justiça e Assistência judiciária. Tendo o autor declarado a sua insuficiência econômica, ademais de não ser monopólio do sindicato a assistência judiciária dos seus associados, mormente porque tal situação implicaria na limitação ao trabalhador de buscar a defesa de direitos que entende mais eficaz. Ademais, sabendo-se que a Defensoria Pública da União a quem competiria a assistência dos hipossuficientes, se tem furtado de atender reclamações oriundas de relações do trabalho, não sendo jurídico que se imponha aos profissionais da Advocacia que atendam de forma graciosa, até porque dependem de sua atividade profissional como meio de sua própria subsistência, defere-se ao autor a gratuidade da Justiça e ao seu procurador honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação, em consonância com o que dispõe tanto a Lei 5.584/70 quanto a Lei 1.060/50.
Observe-se, todavia, que a concessão dos honorários de advogado não tem por objeto o enriquecimento do advogado, mas, justamente, o ressarcimento do trabalhador pelos prejuízos advindos da necessidade da sua contratação. Por tal motivo, no caso de haver contrato os prevendo, deverá o valor ora arbitrado ser descontado do anteriormente estabelecido, sob pena de em não se fazendo se desvirtuar o instituto.
Honorários periciais. O perito requereu que os seus honorários fossem arbitrados no correspondente a cinco salários mínimos (fl. 352). A demandada impugna o valor requerido asseverando exagerado e incompatível com a atividade desempenhada. No entanto a inspeção pericial é prova de natureza obrigatória, acerca da qual o magistrado não pode prescindir. No caso dos autos o perito verificou que estavam presentes as circunstâncias asseveradas na inicial, dando ensejo à condenação da ré. Observe-se que se houvesse real e efetivo interesse da demandada em rechaçar a conclusão pericial, isso deveria ser procedido através de prova técnica apresentada por profissional igualmente habilitado. A tese de defesa, no caso dos autos, não demonstra qualquer vício jurídico que seja capaz da invalidar o laudo.
De outra parte não se afigura jurídico que o procurador pretenda fixar o preço do trabalho do perito. Certamente a empresa ao operar no mercado estipula livremente os preços de suas mercadorias e serviços. Assim o fazem, por igual, os advogados que atuam perante o Judiciário e todos os profissionais envolvidos na realização da Justiça. Ao se entender que o perito esteja exorbitando ao fixar preço no seu trabalho dever-se-ía, no mínimo, demonstrar isso através de elementos concretos. Aceitar-se a redução exagerada, sem sequer se ter estabelecido o prazo para o pagamento, uma vez que, certamente, a demandada atrasará o pagamento até o trânsito em julgado da ação, seria uma interferência muito grande na esfera privada do trabalhador auxiliar da Justiça. Quanto mais que, em situações como o deferimento da assistência judiciária ou a celebração de acordos antes da sentença, já ocorre uma redução substancial da verba honorária, ocasionada pela redução dos recursos e do prazo para a sua quitação.
Fixam-se, pois os honorários periciais no valor requerido de R$ 2.500,00, valor compatível com diligências desta natureza e habitualmente requeridos e deferidos aos profissionais. Os honorários são de responsabilidade da ré, porquanto sucumbente no aspecto, e atualizáveis até a data do pagamento.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por L. contra U. para condenar a ré a pagar à autora, com juros e correção monetária legais e observada a prescrição pronunciada:
- adicional de insalubridade em grau médio durante três meses do contrato ou adicional de periculosidade durante todo o contrato, conforme opção a ser feita pelo reclamante, com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%. O adicional de periculosidade deve ser calculado com base no salário básico na forma do art. 193 da CLT e o adicional de insalubridade sobre o piso regional.
- adicional de insalubridade em grau médio durante o período imprescrito do contrato, a ser calculado com base no salário mínimo regional da categoria, com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%;
- diferenças de horas extraordinárias, pela inobservância da contagem minuto a minuto na forma estabelecida no §1º do art. 58 da CLT, com os adicionais previstos nas normas coletivas, e repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, repousos, adicional de periculosidade, FGTS e multa de 40%;
- reembolso dos valores descontados indevidamente a título de seguro de vida.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, pela ré, que deverá ainda alcançar honorários advocatícios de 15% ao procurador do autor e honorários periciais no montante de R$ 2.500,00.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Intime-se. NADA MAIS. Em 30 de março de 2010.
Jorge Alberto Araujo
Juiz do Trabalho