Archive for March, 2010

Adicional de insalubridade, base de cálculo. Devolução de descontos. Honorários periciais, impugnação ao valor.

Wednesday, March 31st, 2010

Vistos, etc.

L. demanda contra U. em 18/05/2009, requerendo as parcelas arroladas na inicial e a seguir examinadas.

A demandada se defende.

Foi realizada perícia para apuração das condições de trabalho.

Tentado, não houve acordo.

Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Mérito. Prescrição quinquenal. Oportunamente invocada pela ré, impõe-se pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 18-05-2004, ante o que dispõe o inciso XXIX do art. 7º da CF/88.

Adicional de insalubridade e periculosidade. Segundo o autor, no desempenho de suas funções mantinha contato constante com agentes insalubres (pó, ruído) e agentes perigosos (inflamáveis, explosivos e produtos químicos, sem perceber os adicionais respectivos.

A defesa pugna pela improcedência do pedido, negando a existência de contato com agentes nocivos.

A perícia técnica considerou as atividades desempenhadas pelo autor insalubres em grau médio durante o período de 3 meses e perigosas durante todo o contrato.

A ré impugna as conclusões periciais. Primeiramente, nega o ingresso do autor em câmeras frias de congelados, aduzindo que este tinha acesso somente à câmera de resfriamento com temperaturas acima de 10º positivos, com utilização do equipamento de proteção adequado. Além disso, afirma que tal contato era meramente eventual e durante poucos minutos, situação que não dá direito ao adicional de insalubridade. Além disso, nega a existência de periculosidade, citando o item 4 do Anexo 2 da NR 16, que afasta a percepção do adicional de periculosidade quando houver “manuseio, armazenagem e transportes em embalagens simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no quadro I abaixo, independente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas” e “manuseio e armazenagem e o transporte de recipiente de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo inflamáveis, independente do número total de recipientes”

A impugnação da reclamada não merece prosperar, porquanto não produziu prova que pudesse infirmar as constatações técnicas emitidas pelo perito.

Não logrou provar que o autor não tenha ingressado em câmeras de congelamento de produtos. Além disso, o próprio laudo pericial (fl. 358) esclarece que o item 4.2 da Portaria 545/2000 do TEM é aplicável unicamente a líquidos inflamáveis, sendo que no local de trabalho do autor estão armazenados cerca de 2 toneladas de gases liquefeitos inflamáveis. Consoante estabelece a mencionada Portaria, a armazenagem de gases liquefeitos sempre será considerada perigosa quando em quantidades superiores a 135 kg.

Nesse esteio, impõe-se acolher as conclusões periciais e deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio durante três meses do contrato ou adicional de periculosidade durante todo o contrato, conforme opção a ser feita pelo reclamante, com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%. O adicional de periculosidade deve ser calculado com base no salário básico na forma do art. 193 da CLT.

Base de cálculo do adicional de insalubridade. Requer o autor a utilização do total de sua remuneração como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme prevê a CF/88 e a Súmula Vinculante n. 04.

Analisa-se.

Muito se tem debatido e discutido acerca da base de incidência do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal parece “não gostar” que este tenha o salário mínimo como parâmetro, pelo menos é o que dá a entender através da Súmula Vinculante n. 04. No entanto igualmente não foram bem recebidas as iniciativas da Justiça do Trabalho que, através de seu órgão de cúpula alterou diversas vezes as possibilidades de incidência de referido plus.

Entendo, no entanto, que a solução é singela. O dispositivo legal que estabelece a fórmula da apuração do acréscimo refere ao salário mínimo da região. Ora durante um certo tempo, de fato, inexistiu salário mínimo regional. Todavia a contar da edição da Lei Complementar n. 103 se permitiu aos estados estabelecerem pisos salariais regionais, o que, ao que se depreende, não viola o preceito do inc. IV do art. 7º da Constituição, que estabelece salário mínimo nacionalmente unificado.

O Estado do Rio Grande do Sul conta já de longa data com uma regulamentação ao diploma federal referido, e nos competindo decidir, optamos por determinar que a base de incidência do referido acréscimo observe o piso salarial regional correspondente à categoria do autor.

Multa do art. 477 da CLT. As verbas decorrentes da rescisão foram quitadas no prazo legal, conforme TRTC da fl. 53. Assim, improcedente a multa requerida.

Aplicação do art. 467 da CLT. As parcelas de natureza salarial vindicadas na presente demanda restaram devidamente impugnadas, não sendo, pois, o caso de incidência do dispositivo destacado.

Horas extraordinárias. Regime compensatório. Segundo o reclamante, sua jornada era das 19h à 01h e das 02h às 07h, de segundas a sábados e também em alguns domingos e feriados. Informa que não eram pagas corretamente as horas extraordinárias e não era observada a redução da hora noturna. Informa a existência de banco de horas, sendo que não havia a compensação com folgas.

A defesa nega as alegações do autor, informado que a totalidade dos horários era registrada no cartão-ponto, geralmente 8h48min diários, com carga semanal de 44 horas, com o devido descanso semanal remunerado. Alega que todas as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas, assim como foi observada a redução ficta das horas noturnas.

Examina-se.

Inicialmente, se constata a existência de norma coletiva autorizando a implantação de regime de compensação anual de horas extraordinárias, na forma estabelecida pelo §2º do art. 59 da CLT. Os ajustes são considerados válidos porquanto acordados através de negociação coletiva, sendo desnecessária a autorização do Ministério da Saúde, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 349, in verbis: Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre – A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

Diante da apresentação dos controles de horários e respectivos demonstrativos salariais, o autor admite que a maioria das horas extraordinárias foram creditadas no banco de horas  e compensadas, não apontado diferenças em seu benefício. Diferentemente do quanto alega o autor, não se constata necessidade de realização de perícia contábil na situação em tela, tendo em vista que competia à parte autora apresentar demonstrativo com possíveis diferenças a seu favor.

O autor, na manifestação sobre os documentos juntados com a defesa, aponta controles de ponto onde se constata o desrespeito à fruição integral dos intervalos previsto no art. 71 da CLT. Contudo, tal alegação é inovatória, na medida em que na exordial não consta pedido específico quanto a esta parcela.

Diante do exposto, nada a deferir sob o tópico.

Descontos a título de seguro de vida. Discorda o autor dos descontos efetuados pela reclamada sob a rubrica seguro de vida, aduzindo que tal desconto era uma exigência para a contratação.

A defesa alega que os descontos e autorização estão previstos e regulamentados na cláusula 7ª do contrato de trabalho, sendo do empregado a responsabilidade de comunicar o seu desinteresse no seguro.

O documento da fl. 160 esclarece a questão, nele constando que em 30-11-2004 o empregado manifestou não ter interesse em participar do plano de seguro de vida da empresa. Destarte, havendo manifestação expressa do empregado nesse sentido, indevidos os descontos efetuados a tal título durante o contrato, razão pela qual condena-se a ré no reembolso destas importâncias.

Vale-transporte. Segundo o autor, lhe foi sonegado o fornecimento do benefício em destaque durante o contrato.

A ré rechaça tal afirmação, aduzindo que o autor optou por não receber o vale-transporte, já que não fazia uso do transporte coletivo.

Assiste razão à ré. Consoante se observa da declaração do autor (fl. 161), este optou por não receber o benefício, devido ao uso de meio próprio de transporte.  Indefere-se a pretensão neste particular.

Equiparação salarial. Postula o autor equiparação salarial com o colega G., alegando perceber salário inferior ao mencionado paradigma.

A ré rechaça a pretensão obreira, informando que o paradigma exerce a função de Operador de Empilhadeira III desde 01-12-2002 enquanto o autor somente passou a exercer tal função em 01-03-2008, portanto, existe diferença de tempo de serviço superior a 5 anos entre os dois.

Confrontando-se as fichas de registros de ambos os empregados, se constata que o autor passou a exercer a função de Operador de Empilhadeira III em 01-03-2008 enquanto o paradigma exercia a função desde 01-01-2008. Destarte, comprovado a diferença de tempo de serviço superior a 2 anos, sucumbindo, assim, o direito à isonomia salarial.

Critérios de liquidação. Os critérios a serem observados na liquidação serão aqueles vigentes quando da execução da sentença.

Recolhimentos previdenciários. Determina-se que sejam efetuados, sob pena de execução, os recolhimentos previdenciários a teor do que preceitua o art. 43 da Lei 8.212/91. Autorizam-se as retenções das parcelas devidas pelo trabalhador do seu crédito, observando-se que o que estabelece o art. 276 do Decreto 3.048, de 06-05-99, que em seu § 4º diz: “A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição”. No mesmo sentido dispõe o enunciado da Súmula n. 26 do Eg. TRT 4ª Região (Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido).

Incidirá contribuição previdenciárias sobre todas as parcelas apuradas, excetuando-se as parcelas decorrentes da leitura que se faz do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Contribuições fiscais. Determinam-se, outrossim, que sejam efetivados os recolhimentos fiscais incidentes sobre os créditos, no momento em que se tornem disponíveis aos seus titulares, consoante o que estabelecem o art. 46 da Lei 8.541/92 e os arts. 26 e seguintes da Medida Provisória 135/2003, devendo o responsável pelo pagamento, no prazo de 15 dias a contar da sua retenção, comprovar nos autos o cumprimento da sua obrigação. Para o fim do cumprimento integral desta obrigação, deverão autor, seu procurador, sindicato-assistente e peritos informar seus dados atualizados, notadamente inscrição junto ao cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço atualizado. No que diz respeito à incidência de contribuições fiscais sobre os créditos, esta deverá observar a legislação aplicável por ocasião do pagamento e ainda o que dispõe o enunciado da Súmula n. 27 do Eg. TRT 4ª Região (Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora).

Gratuidade da Justiça e Assistência judiciária. Tendo o autor declarado a sua insuficiência econômica, ademais de não ser monopólio do sindicato a assistência judiciária dos seus associados, mormente porque tal situação implicaria na limitação ao trabalhador de buscar a defesa de direitos que entende mais eficaz. Ademais, sabendo-se que a Defensoria Pública da União a quem competiria a assistência dos hipossuficientes, se tem furtado de atender reclamações oriundas de relações do trabalho, não sendo jurídico que se imponha aos profissionais da Advocacia que atendam de forma graciosa, até porque dependem de sua atividade profissional como meio de sua própria subsistência, defere-se ao autor a gratuidade da Justiça e ao seu procurador honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação, em consonância com o que dispõe tanto a Lei 5.584/70 quanto a Lei 1.060/50.

Observe-se, todavia, que a concessão dos honorários de advogado não tem por objeto o enriquecimento do advogado, mas, justamente, o ressarcimento do trabalhador pelos prejuízos advindos da necessidade da sua contratação. Por tal motivo, no caso de haver contrato os prevendo, deverá o valor ora arbitrado ser descontado do anteriormente estabelecido, sob pena de em não se fazendo se desvirtuar o instituto.

Honorários periciais. O perito requereu que os seus honorários fossem arbitrados no correspondente a cinco salários mínimos (fl. 352). A demandada impugna o valor requerido asseverando exagerado e incompatível com a atividade desempenhada. No entanto a inspeção pericial é prova de natureza obrigatória, acerca da qual o magistrado não pode prescindir. No caso dos autos o perito verificou que estavam presentes as circunstâncias asseveradas na inicial, dando ensejo à condenação da ré. Observe-se que se houvesse real e efetivo interesse da demandada em rechaçar a conclusão pericial, isso deveria ser procedido através de prova técnica apresentada por profissional igualmente habilitado. A tese de defesa, no caso dos autos, não demonstra qualquer vício jurídico que seja capaz da invalidar o laudo.

De outra parte não se afigura jurídico que o procurador pretenda fixar o preço do trabalho do perito. Certamente a empresa ao operar no mercado estipula livremente os preços de suas mercadorias e serviços. Assim o fazem, por igual, os advogados que atuam perante o Judiciário e todos os profissionais envolvidos na realização da Justiça. Ao se entender que o perito esteja exorbitando ao fixar preço no seu trabalho dever-se-ía, no mínimo, demonstrar isso através de elementos concretos. Aceitar-se a redução exagerada, sem sequer se ter estabelecido o prazo para o pagamento, uma vez que, certamente, a demandada atrasará o pagamento até o trânsito em julgado da ação, seria uma interferência muito grande na esfera privada do trabalhador auxiliar da Justiça. Quanto mais que, em situações como o deferimento da assistência judiciária ou a celebração de acordos antes da sentença, já ocorre uma redução substancial da verba honorária, ocasionada pela redução dos recursos e do prazo para a sua quitação.

Fixam-se, pois os honorários periciais no valor requerido de R$ 2.500,00, valor compatível com diligências desta natureza e habitualmente requeridos e deferidos aos profissionais. Os honorários são de responsabilidade da ré, porquanto sucumbente no aspecto, e atualizáveis até a data do pagamento.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por L. contra U. para condenar a ré a pagar à autora, com juros e correção monetária legais e observada a prescrição pronunciada:

  • adicional de insalubridade em grau médio durante três meses do contrato ou adicional de periculosidade durante todo o contrato, conforme opção a ser feita pelo reclamante, com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%. O adicional de periculosidade deve ser calculado com base no salário básico na forma do art. 193 da CLT e o adicional de insalubridade sobre o piso regional.
  • adicional de insalubridade em grau médio durante o período imprescrito do contrato, a ser calculado com base no salário mínimo regional da categoria, com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%;
  • diferenças de horas extraordinárias, pela inobservância da contagem minuto a minuto na forma estabelecida no §1º do art. 58 da CLT, com os adicionais previstos nas normas coletivas, e repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, repousos, adicional de periculosidade, FGTS e multa de 40%;
  • reembolso dos valores descontados indevidamente a título de seguro de vida.

Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, pela ré, que deverá ainda alcançar honorários advocatícios de 15% ao procurador do autor e honorários periciais no montante de R$ 2.500,00.

CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Intime-se. NADA MAIS. Em 30 de março de 2010.

Jorge Alberto Araujo

Juiz do Trabalho

Prescrição. Ação improcedente.

Wednesday, March 31st, 2010

Vistos, etc.

J. ajuíza ação trabalhista contra P. em 29-05-2009, postulando as parcelas examinadas a seguir.

A demandada se defende.

Restaram inexitosas as gestões conciliatórias.

Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Mérito. Prescrição quinquenal. Oportunamente invocada pelo demandado, impõe-se pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 29-05-2004, ante o que dispõe o inciso XXIX do art. 7º da CF/88.

A prescrição qüinqüenal decretada não atinge a pretensão quanto aos depósitos do FGTS, sendo aplicável neste caso a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 363 do TST.

Suspensão do contrato em virtude de concessão de auxílio-doença. Consoante demonstram os documentos das fls. 136-137, o reclamante está afastado de suas funções desde 16-04-2002, data em que lhe foi concedido auxílio-doença pelo órgão previdenciário, sendo tal benefício transformado em aposentadoria por invalidez a partir de 29-01-2008. Considerando a suspensão do contrato de trabalho durante todo o período imprescrito da relação, não há que se falar em direito às verbas trabalhistas pleiteadas na exordial.

FGTS do contrato e multa de 40%. Segundo o autor, a reclamada não recolheu corretamente o FGTS do contrato, acrescido de 40%.

A defesa nega tais alegações, dizendo ter recolhido corretamente a parcela.

Considerando que a ré apresentou o extrato da conta vinculada demonstrando os depósitos do FGTS durante a relação e não houve manifestação do autor quanto a eventuais diferenças a seu favor, resta indeferir a pretensão neste particular.

Saliente-se que inexiste norma legal prevendo a obrigatoriedade de depósitos do FGTS nos casos de afastamento do trabalho em virtude de concessão de auxílio-doença, diferentemente do que ocorre nos casos de acidente de trabalho.

Gratuidade da Justiça. Defere-se ao autor o benefício da gratuidade da justiça, face à sua declaração de insuficiência econômica.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE, em decorrência da prescrição, a ação movida por J. contra P. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, pela autora, dispensada face à sua insuficiência econômica.

ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado.

NADA MAIS.

Em 30 de março de 2010.

Jorge Alberto Araujo

Juiz do Trabalho

Acidente de Trabalho. Indenização por danos morais.

Thursday, March 25th, 2010

VISTOS, ETC.

V. ajuíza ação trabalhista contra C. e Município em 03/04/2009, postulando indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

Relata o autor que no dia 15-02-2008 sofreu acidente de trabalho nas dependências da Escola São Miguel, durante o desempenho das suas atividades laborais. Aduz que o acidente sofreu lhe causou prejuízos de ordem financeira e moral, razão pela qual pleiteia as indenizações cabíveis. Atribui à causa o valor de R$ 250.000,00.

As rés apresentam defesas escritas e acostam documentos.

Foi determinada perícia médica para avaliação da moléstia do autor.

Foi ouvida uma testemunha trazida pelo autor.

Restaram inexitosas as gestões conciliatórias.

Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria. É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente. Conexão de ações. Alega a defesa que esta demanda guarda estreita relação com a ação trabalhista de n XXX, porquanto o julgamento de uma pode interferir no julgamento da outra. Ao final, requer sejam processadas em conjunto.

Examina-se.

De acordo com a previsão expressa no art. 103 do CPC, há conexão de ações quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir.

A ação tombada sob n. 00275-2009-451-04-00-3 tem como causa de pedir a existência de relação de emprego entre as partes, e tem como pedido o reconhecimento do vínculo, além de outros pedidos consectários.  Enquanto que na presente demanda a causa de pedir é o acidente de trabalho sofrido pelo autor quando da prestação de serviços à ré, e o pedido se refere à indenização por danos materiais e morais decorrentes deste evento.

Como se observa não há identidade de pedidos nem de causa de pedir. Sequer se pode cogitar que o não reconhecimento do vínculo empregatício constituir-se-ia em óbice ao julgamento da presente demanda, uma vez que o inciso VI do art. 114 da CF/88 estabelece a competência desta Justiça Trabalhista para julgamento dos danos decorrentes de acidentes decorrente da relação de trabalho. Ou seja, é cabível o pedido de indenização por acidente de trabalho em qualquer relação de trabalho, não sendo restrita tal situação à relação de emprego. Portanto, não há razão para a reunião das ações.

Ilegitimidade passiva da primeira ré. A primeira ré diz ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo em virtude da inexistência de vínculo de emprego com o autor.

Não merece prosperar tal alegação, uma vez que nos autos do processo 275/2009 restou reconhecido o vínculo entre as partes.

Ilegitimidade passiva do segundo réu. O segundo demandado invoca a ilegitimidade passiva, aduzindo que a cooperativa foi contratada, mediante processo licitatório, para a prestação de serviços de limpeza ao Município, conforme comprova a documentação anexa.

Inicialmente, cabe lembrar que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o direito constitucionalmente garantido de petição como pressuposto do direito processual de ação. Assim, somente na ausência de uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação para a causa) deverá ser declarada a sua carência. Na situação vertente encontra-se presente a possibilidade jurídica porque inexiste norma que impeça alguém de postular judicialmente a declaração de responsabilidade solidária/subsidiária pelas obrigações trabalhistas. A legitimidade ad causam da parte autora resta evidente, pois nesta se consubstancia a proteção das normas invocadas quanto aos direitos pleiteados. Já a legitimidade do réu decorre de ser ele o titular do interesse de se opor ao do demandante. Finalmente, o interesse de agir decorre da necessidade de obter um pronunciamento jurisdicional favorável em torno do bem jurídico perseguido. Assim, a conclusão a respeito da existência ou não de responsabilidade solidária/subsidiária implica no juízo de procedência ou improcedência da ação, não de carência da ação. Afasta-se a prefacial invocada.

Preliminarmente. Inconstitucionalidade do pedido. Invoca o segundo réu que o pedido de condenação solidária/subsidiária do Município ao pagamento das verbas trabalhistas, sem a devida prestação de concurso público é inconstitucional.

Note-se que no presente processo, busca o autor responsabilizar o Município-réu, de forma solidária/subsidiária, pelos danos decorrentes do acidente sofrido nas dependência da Escola São Miguel. Assim, infundada a alegação de inconstitucionalidade, pela ausência de prestação de concurso público. Ademais, a pretensão de condenação solidária/subsidiária do segundo réu possui amparo na Súmula 331 do TST, e deverá ser analisada juntamente com o mérito da demanda. Nesse esteio, afasta-se a preliminar suscitada.

Preliminarmente. Inépcia da inicial. O Município-réu suscita a inépcia da inicial, argumentando a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. parágrafo único do inciso I do art. 295 do CPC e inciso III do art. 301 do CPC.

Afasta-se a prefacial em destaque, porquanto é perfeitamente possível o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária/subsidiária na hipótese veiculada na presente demanda.

Danos materiais. Relata o autor que no dia 15-02-11998, no momento em que estava substituindo uma luminária na Escola São Miguel sofreu uma queda, caindo sobre vidros, resultando corte profundo no polegar da mão esquerda, afetando os tendões e comprometendo seus movimentos. Foi conduzido pelo segundo réu até o Hospital da PUC, onde submeteu-se a cirurgia plástica, sendo os custos arcados pela reclamada. Informa que de forma equivocada foi encaminhado para percepção do auxílio-doença quando o correto seria a percepção de auxílio acidentário.

A primeira ré alega a impossibilidade de responsabilização por conta da inexistência de vínculo de emprego entre as partes.

No laudo médico apresentado pelo perito consta o seguinte parecer: “Trata-se de ferimento cortocontuso na região palmar média da mão esquerda (zona de ninguém), atingindo também o punho esquerdo, com lesão dos tendões flexores do 3º e 4º dedos, ocasionado por fragmento de vidro. Tratado cirugicamente com neurorrafia e tenorrafia (sutura de nervos e tendões) e com reabilitação fisioterápica.

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmar a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas na ré. Ademais, aduz que houve comprometimento na flexão do terceiro e quarto dedo, sendo que tais deformidades não são impeditivas para o trabalho.

A única testemunha ouvida, colega do autor, informa ter presenciado o acidente ocorrido na Escola São Miguel, tendo inclusive prestado socorro ao reclamante naquela ocasião. Informa que o autor estava trocando uma lâmpada, sendo que não havia equipamento necessário para realizar tal tarefa. Aduz que diante da falta de uma escada, o autor teve que fazer uso de uma mesa escolar para alcançar o teto, vindo a sofrer a queda.

Examina-se.

Em primeiro lugar, não merece prosperar a alegação da defesa, porquanto é viável a pretensão de indenização por acidente ocorrido no curso da relação de trabalho, nos termos do inciso VI do art. 114 da CF/88.

O conjunto dos elementos de prova formado nos autos autoriza a conclusão da existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e o acidente sofrido, tendo sido tal infortúnio presenciado pela testemunha ouvida.

A responsabilidade civil do empregador por danos sofridos pelo empregado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, é subjetiva, nos termos do disposto no art. 7º, XXVIII da CF e do art. 186 do Código Civil.

Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a presença (1) do dano, (2) da conduta culposa e (3) do nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer destes elementos afasta a responsabilidade civil.

No caso dos autos, a existência do dano é clara e evidente, sendo incontroverso o diagnóstico de “ferimento cortocontuso na região palmar média da mão esquerda (zona de ninguém), atingindo também o punho esquerdo, com lesão dos tendões flexores do 3º e 4º dedos.”

No que tange ao nexo de causalidade, o parecer médico é conclusivo quanto ao vínculo entre o acidente e as atividades desenvolvidas nas dependências do segundo réu.

Por fim, restou evidenciada a culpa da demandada, na medida descumpriu os preceitos legais de cuidado com a segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157: “Cabe às empresas: Inciso I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Inciso II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; Inciso III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;”.

No caso em tela resta evidente que o réu foi negligente ao não tomar as precauções necessárias para evitar danos à saúde do trabalhador.

Demonstrada a existência do dano, nexo de causalidade e culpa da empregadora, fica patente a responsabilidade da ré. A responsabilidade civil gera o direito à indenização dos prejuízos resultantes do dano sofrido.

Na situação sub judice, não restou comprovada uma situação de incapacidade permanente para o trabalho. Note-se que o perito médico afirma que as seqüelas presentes não são impeditivas para a realização de suas atividades profissionais. Nesse contexto, entende-se inviável a concessão de pensionamento vitalício, destinada tão-somente a casos de redução ou perda permanente da capacidade de trabalho, conforme previsão expressa no art. 950 do CC.

Na espécie, a lesão a ser reparada é a redução parcial e temporária da capacidade laborativa do autor, sendo imperioso deferir indenização na forma do art. 949 do Código Civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” Contudo, conforme informações prestadas pelo próprio autor, o segundo réu arcou com as despesas médicas relativas à cirurgia realizada no Hospital da PUC. Outrossim, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovante de despesas com tratamento médico, nem demonstrou a existência de lucros cessantes, não sendo possível fixar um quantum sem a demonstração efetiva das despesas ou prejuízos advinda da incapacidade temporária.

Danos morais. A doutrina e a jurisprudência atuais sustentam que havendo violação do direito à integridade física do trabalhador, resta caracterizada a ofensa a direito de ordem extrapatrimonial, sendo o dano moral presumido. Neste sentido é a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, fl. 209: “Para a condenação compensatória do dano moral não é imprescindível a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho tenha causado, como ocorre no campo dos direitos materiais; basta o mero implemento do dano injusto para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado”

Nessa mesma linha de raciocínio, a decisão proferida pelo TRT da 3ª Região, da lavra da Juíza Taísa Maria M. de Lima, publicada no DJ de 19-12-2006:

“OFENSA AO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR PROVADA MEDIANTE PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL” CLÁUSULA GERAL DE TUTELA À PESSOA E AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE (ART. 1º. INCISO III, CR/88). Em se tratando dos chamados direitos de personalidade, que visam à tutela de bens jurídicos da pessoa tais como a vida, a integridade corpórea, a saúde, a honra, a imagem, a liberdade, a intimidade e a vida privada entre outros, a simples violação de uma deles, por si só, já caracteriza o dano moral, no caso, a lesão a bem jurídico de natureza extrapatrimonial. Noutros termos, a prova da violação de quaisquer direitos de personalidade faz presumir o dano moral. E, no presente caso, há prova técnica – robusta e cabal ” da moléstia ocupacional, que acarretou a incapacidade da obreira para desempenho de suas funções na empresa. O dano moral caracteriza-se, sobretudo, pela violação de direito concernente à integridade física do indivíduo: o direito à saúde. A proteção expressamente assegurada aos bens jurídicos extrapatrimoniais discriminados, no art. 5º., inciso X, da CR/88 não exclui a proteção decorrente das normas infraconstitucionais (Código Civil e legislação especial). Ademais, ao inscrever a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito, a Constituição (art. 1º., inciso III) consagrou cláusula geral de proteção à pessoa e aos direitos de personalidade, visando a coibir toda e qualquer forma de atentado ao ser humano.

No caso dos autos, restou provado o dano causado ao autor, o nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida e, por fim, a responsabilidade da demandada. Desta forma, é indubitável que a moléstia adquirida tenha lhe causado diminuição da qualidade de vida e evidente dano estético, sendo imperioso deferir uma indenização compensatória pelos prejuízos sofridos.

Para a fixação do quantum indenizatório nas ações de reparação por dano moral, o julgador deve se ater a alguns elementos imprescindíveis à fixação de valor justo, que vise a reparar o dano e coibir condutas ilícitas futuras por parte da ré. Para tanto, entende-se necessário investigar a intensidade do dano, as suas repercussões, a condição sócio-econômica da vítima e do ofensor e o grau de culpa do ofensor. Além disso, não pode se afastar dos princípios da eqüidade e da razoabilidade na fixação da indenização, devendo evitar deferir valores exacerbados que possam resultar em enriquecimento ilícito de uma das partes, assim como a definição de quantias ínfimas que acabariam por gerar a repetição da prática lesiva.

Na situação concreta, considerando-se que: 1) o dano sofrido classifica-se como de grau leve a moderado; 2) a moléstia não acarretou seqüelas graves; 3) o porte da empresa-ré; 4) a precária situação sócio-econômica do ofendido, entende-se justo e razoável fixar o valor da indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00, valor fixado na data da sentença e atualizável a partir de então.

Responsabilidade subsidiária do Município. Emerge dos autos que o Município contratou com a primeira ré a execução de “serviços de manutenção e recuperação do sistema de esgoto, prédios da rede municipal de ensino, das unidades de saúde e vias públicas municipais”. Restando incontroverso que o segundo réu se beneficiou com a força de trabalho do reclamante, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços quanto às obrigações trabalhistas, diante do disposto na Súmula 331, item IV, in verbis: “IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Honorários relativos à perícia médica. Fixo os honorários em R$ 2.000,00, valor compatível com diligências desta natureza, atualizáveis à conta da ré, porquanto sucumbente no aspecto.

Assistência judiciária gratuita. Tendo o autor declarado sua insuficiência econômica, ademais de não ser monopólio do sindicato a assistência judiciária dos seus associados, mormente porque tal situação implicaria na limitação ao trabalhador de buscar a defesa de direitos que entende mais eficaz. Ademais, sabendo-se que a Defensoria Pública da União a quem competiria a assistência dos hipossuficientes, se tem furtado de atender reclamações oriundas de relações do trabalho, não sendo jurídico que se imponha aos profissionais da Advocacia que atendam de forma graciosa, até porque dependem de sua atividade profissional como meio de sua própria subsistência, defere-se ao autor a gratuidade da Justiça e ao seu procurador honorários de advogado em 20 % sobre o valor da condenação.

Critérios de liquidação. Os critérios a serem observados na liquidação serão aqueles vigentes quando da execução da sentença.

Recolhimentos previdenciários. Determina-se que sejam efetuados, sob pena de execução, os recolhimentos previdenciários a teor do que preceitua o art. 43 da Lei 8.212/91. Autorizam-se as retenções das parcelas devidas pelo trabalhador do seu crédito, observando-se que o que estabelece o art. 276 do Decreto 3.048, de 06-05-99, que em seu § 4º diz: “A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição”. No mesmo sentido dispõe o enunciado da Súmula n. 26 do Eg. TRT 4ª Região (Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido).

Incidirá contribuição previdenciárias sobre todas as parcelas apuradas, excetuando-se as parcelas decorrentes da leitura que se faz do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Contribuições fiscais. Determinam-se, outrossim, que sejam efetivados os recolhimentos fiscais incidentes sobre os créditos, no momento em que se tornem disponíveis aos seus titulares, consoante o que estabelecem o art. 46 da Lei 8.541/92 e os arts. 26 e seguintes da Medida Provisória 135/2003, devendo o responsável pelo pagamento, no prazo de 15 dias a contar da sua retenção, comprovar nos autos o cumprimento da sua obrigação. Para o fim do cumprimento integral desta obrigação, deverão autor, seu procurador, sindicato-assistente e peritos informar seus dados atualizados, notadamente inscrição junto ao cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço atualizado. No que diz respeito à incidência de contribuições fiscais sobre os créditos, esta deverá observar a legislação aplicável por ocasião do pagamento e ainda o que dispõe o enunciado da Súmula n. 27 do Eg. TRT 4ª Região (Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, afasto as prefaciais suscitadas pelas rés, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE ação movida por V. contra C. e Município, para condenar a primeira ré e, de forma subsidiária, o segundo réu, a pagarem ao autor, com juros e correção monetária legais: indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00, atualizável a partir da data da sentença.

Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, pela ré, que deverá, ainda, alcançar honorários de 20% ao procurador do autor e honorários quanto à perícia médica, nos termos da fundamentação.

CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Intimem-se.

NADA MAIS.

Em 06 de dezembro de 2009.