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	<title>Revista Direito e Trabalho</title>
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	<description>Artigos, sentenças e acórdãos trabalhistas.</description>
	<lastBuildDate>Mon, 16 Apr 2012 00:43:44 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Horas Intervalares.</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Apr 2012 00:43:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[adicional]]></category>
		<category><![CDATA[art. 71]]></category>
		<category><![CDATA[CLT]]></category>
		<category><![CDATA[horas extraordinárias]]></category>
		<category><![CDATA[horas extras]]></category>
		<category><![CDATA[horas intervalares]]></category>
		<category><![CDATA[intervalares]]></category>
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		<description><![CDATA[Sempre que ocorre o desrespeito aos intervalos estabelecidos para o contrato de trabalho, como, por exemplo, o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas previsto no art. 66 da CLT, ou de 35 horas do repouso semanal (24 horas do art. 67 da CLT, acrescido das 11 do art. 66), sem que isso implique [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Sempre que ocorre o desrespeito aos intervalos estabelecidos para o contrato de trabalho, como, por exemplo, o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas previsto no art. 66 da CLT, ou de 35 horas do repouso semanal (24 horas do art. 67 da CLT, acrescido das 11 do art. 66), sem que isso implique no excesso à duração normal do trabalho, é devido o pagamento do intervalo não-concedido, de forma integral, com o acréscimo de 50%, por força da aplicação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT.</p>
<p style="text-align: justify;">Registre-se que, diversamente do que transparece, não se cuidam de horas extraordinárias (ou extras), mas de um outro gênero: o pagamento pela infração às normas laborais atinentes aos intervalos, vulgarmente chamadas, portanto, de horas intervalares. Ou seja enquanto as horas extraordinárias contraprestam o excesso à jornada, as horas intervalares correspondem ao pagamento pela disposição do trabalhador no período em que deveria estar em repouso. Tanto é assim que o adicional estabelecido pelo legislador, embora coincida com o previsto para as horas extraordinárias, de 50%, encontra previsão específica. Isso significa que, existindo previsão normativa ou legal de um adicional de horas extraordinárias superior, ainda assim as horas ditas intervalares serão devidas com o adicional previsto no dispositivo referido, salvo, por óbvio, que quanto a estas também exista uma previsão específica.</p>
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		<title>O Direito e a Política na USP – e fora dela – depois da irracionalidade.</title>
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		<pubDate>Wed, 23 Nov 2011 22:21:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[greve]]></category>
		<category><![CDATA[ocupação]]></category>
		<category><![CDATA[USP]]></category>

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		<description><![CDATA[ Artigo de Jorge Luiz Souto Maior Juiz do Trabalho, Professor Livre-Docente da Faculdade de Direito da USP O prédio da Reitoria da USP foi desocupado! E agora? Para a desocupação foram utilizados 400 homens, dois helicópteros, cavalaria e diversas viaturas. Um gasto considerável ainda mais para um Estado, como o de São Paulo, que deve [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;" align="JUSTIFY"> Artigo de Jorge Luiz Souto Maior</p>
<p style="text-align: right;" align="JUSTIFY">Juiz do Trabalho, Professor Livre-Docente da Faculdade de Direito da USP</p>
<p align="JUSTIFY">
<p align="JUSTIFY">O prédio da Reitoria da USP foi desocupado! E agora?</p>
<p align="JUSTIFY">Para a desocupação foram utilizados 400 homens, dois helicópteros, cavalaria e diversas viaturas. Um gasto considerável ainda mais para um Estado, como o de São Paulo, que deve cerca de R$20 bilhões em precatórios intermináveis, sendo que dos quais R$15 bilhões referem-se a precatórios alimentares, decorrentes de créditos trabalhistas e previdenciários.</p>
<p align="JUSTIFY">Após a expulsão de cerca de 70 (setenta) estudantes, sendo 25 (vinte e cinco) mulheres, restou a efetividade da posse mansa e tranqüila do prédio da Reitoria por parte da Administração da Universidade.</p>
<p align="JUSTIFY">Foi só isso e acabou?</p>
<p align="JUSTIFY">Nada disso. O fato representa muito mais e cumpre, por exercício da razão, trazer essas análises à tona.</p>
<p align="JUSTIFY">É evidente que a utilização de todo aquele aparato de poder não se destinou apenas ao efeito da mera desocupação, ou mesmo a eliminar de vez, ou ao menos inibir, a prática do uso da maconha na Universidade. A grandiosidade da operação, atendendo, de certo modo, a reclamos advindos de uma comoção social, proporcionada pela ingerência de parte da grande mídia, que também não mediu esforços e custos para difundir a idéia de que o prédio estava invadido (e não ocupado) por “maconheiros”, autênticos marginais, moleques sem limites, mimados etc, gerando uma onda assustadora de irracionalidades generalizantes, demonstra que se pretendia muito mais do que o efeito formal atingido.</p>
<p align="JUSTIFY">Aliás, a própria grandiosidade da manifestação inicial dos estudantes, diante da prisão de três alunos, demonstra, claramente, que havia muito mais em jogo. Estava instalada no local uma forte tensão fruto da falência das vias institucionais para conduzir reivindicações, que fora alimentada pela política de tolerância zero frente aos movimentos estudantis e trabalhistas e que se intensificou com a chegada da Polícia Militar no campus. Sob o mote de aumentar a segurança, a PM, que segue ordens superiores, acabou servindo para incriminar cinco servidores que se envolveram em movimento reivindicatório de natureza sindical e para a realização de sucessivas revistas em alunos, sobretudo daqueles que pudessem possuir orientação política contestatória, como se dá com alunos da FFLCH. Esse conflito latente é o que explica a reação dos alunos, que, por certo, não se mobilizariam do nada, para a defesa de algo que nunca esteve em pauta nos debates estudantis na USP, a liberalização do uso da maconha.</p>
<p align="JUSTIFY">O ponto a destacar neste texto, no entanto, que busca compreender a razão do vulto da operação realizada por ocasião da desocupação do prédio da Reitoria, é outro. Trata-se da dimensão da relação entre o direito e a política, entendida esta como o conjunto de ações que buscam a construção dos valores para o convívio social e aquele como a normatização, com conteúdo obrigacional, dos valores politicamente construídos.</p>
<p align="JUSTIFY">A questão é que embora apoiada em suposta pretensão de natureza jurídica, o ato da Administração da USP, de propor a ação de reintegração de posse, não decorreu da extrema necessidade de resgatar a legalidade, tratou-se, desde o início, de uma forma de judicialização da política, para, com a obtenção da liminar da Justiça, furtar-se ao diálogo para o qual fora chamada pela ação dos estudantes, tanto que se negava a avançar nas negociações políticas, precariamente instauradas, fixando a condição da desocupação, já determinada judicialmente.</p>
<p align="JUSTIFY">Além do mais, a ação policial que se seguiu não se prestou ao estrito cumprimento da ordem judicial, obviamente. Foi muito além disso e seguiu a linha do propósito inicial, qual seja, a da orientação política por parte do poder instituído no sentido de evitar contraposições de ideias.</p>
<p align="JUSTIFY">Ora, não é concebível acreditar que na autorização judicial do uso da força policial para a reintegração de posse estivesse embutida uma permissão para a operação que fora feita, o que a torna ilegítima mesmo na perspectiva do respeito à decisão judicial. E, ainda que estivesse assim amparada, o que se duvida, o fato é que o feito foi muito além do determinado, que seria, meramente, a desocupação do prédio.</p>
<p align="JUSTIFY">No ato policial de terça-feira, dia 8/11, justificado por alguns a partir do princípio da legalidade, foram cometidas diversas ilegalidades muito mais graves, aliás, do que o aludido esbulho possessório. Vários foram os direitos fundamentais desrespeitados. Estudantes, ainda que considerados “invasores” poderiam, no máximo, ser vistos como praticantes de um ilícito civil e jamais terem sua condição humana negada. Mas, não. Após serem ameaçados com armamento pesado, foram conduzidos, arbitrariamente, às Delegacias, onde se viram obrigados a prestar depoimentos a respeito, inclusive, de sua orientação política, para o necessário prosseguimento do caráter da ação, qual seja, a realização futura de uma perseguição política.</p>
<p align="JUSTIFY">Vários estudantes foram mantidos pela Polícia Militar em cárcere privado no prédio do CRUSP.</p>
<p align="JUSTIFY">Muitos estudantes, ainda, foram indiciados por dano ao patrimônio público, mesmo que não se tenha qualquer autoria comprovada do alegado ilícito. E uma Delegada declarou em entrevista ao jornal Folha de S. Paulo: “todos são culpados”. Mas, quais são “todos”? Os que entraram lá nos diversos dias ou os que estavam dormindo lá no dia da desocupação? Não há crime sem lei que o defina e não há crime sem autoria determinada. É o que diz a lei. Mas, afinal, para quê respeitar a lei se o propósito é punir politicamente os estudantes, servindo a lei apenas como pretexto para tanto, não é mesmo?</p>
<p align="JUSTIFY">A força desproporcional utilizada – e esta desproporcionalidade é um fato que ninguém pode negar – pôs-se, assim, com o objetivo de impor o silêncio, de criar medos, de impedir futuras mobilizações políticas adversas, de construir padrões de conduta disciplinados para a não-contestação, de reforçar o império da tolerância zero, deixando claro que o debate político será sempre judicializado para a concreta criminalização daqueles que apresentem ideias contrárias ao comando central, como, aliás, vinha sendo realizado há algum tempo, sendo este um recado necessário para levar adiante, sem resistências, o propósito, já anunciado, de priorizar, no âmbito das políticas de atuação da Universidade, um ensino voltado a atender as expectativas de mercado.</p>
<p align="JUSTIFY">A operação policial, portanto, longe de ter sido feita para cumprimento de uma decisão judicial, prestou-se a aprofundar a política anti-democrática que estava instaurada no âmbito da Universidade no sentido da eliminação das atitudes de contestação, reivindicação e fiscalização feitas por parte dos estudantes e do sindicato dos trabalhadores em face das políticas privatizantes do ensino, anunciadas pela atual Direção da Universidade, e da forma como vem tratando as questões trabalhistas, com aprofundamento do processo de terceirização.</p>
<p align="JUSTIFY">O Judiciário, aliás, precisa começar a perceber que muitos segmentos da sociedade, que ostentam parcela do poder institucionalizado, estatal ou econômico, estão se valendo de uma pretensa defesa da legalidade, que lhes vale uma utilização desvirtuada de mecanismos processuais com o objetivo de fazer calar os seus interlocutores e, assim, frustrarem o diálogo.</p>
<p align="JUSTIFY">Essa percepção, aliás, já chegou de forma recorrente ao Judiciário trabalhista no que se refere aos interditos proibitórios em caso de piquetes de greves e está atingindo o Judiciário Civil, conforme verificado no processo nº 114.01.2011.011948-2, UNICAMP x DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES / DCE – UNICAMP com trâmite na 1ª. Vara da Fazenda Pública de Campinas). Em caso semelhante ao do que ora se trata, o juiz Mauro Iuji Fukumoto, assim se pronunciou: “&#8230;de fato, ocupação de prédios públicos é, tradicionalmente, uma forma de protesto político, especialmente para o movimento estudantil, caracterizando-se, pois, como decorrência do direito à livre manifestação do pensamento (artigo 5º, IV, da Constituição Federal) e do direito à reunião e associação (incisos XVI e XVII do artigo 5º). Não se trata propriamente da figura do esbulho do Código Civil, pois não visa à futura aquisição da propriedade, ou à obtenção de qualquer outro proveito econômico. A situação em tela não se amolda à proteção possessória prevista nos artigos 920 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente aos critérios dos artigos 927 e 928 para a concessão da liminar. Inegável, por outro lado, que toda ocupação causa algum transtorno ao serviço público – se assim não fosse, pouca utilidade teria como forma de pressão. Há que se ponderar, dentro de um critério de razoabilidade, a importância do serviço público descontinuado pela ocupação, de um lado, e o resguardo dos direitos constitucionais supra mencionados, de outro.” Referindo-se, ainda, para o indeferimento da liminar requerida, à ausência de prejuízo para a sociedade em geral pela descontinuidade dos serviços realizados pela Administração da Universidade, o que, no caso da USP sequer ocorreu pois os serviços da Reitoria estavam sendo realizados em prédio diverso.</p>
<p align="JUSTIFY">O fato é que uma decisão judicial pode, concretamente, interferir no embate político, sendo, assim, ela própria, a decisão, uma manifestação com conteúdo político, até por ser, concretamente, um ato de escolha. Explica-se. Se o Direito é o conjunto normativo, com força obrigacional, que rege a vida em sociedade, decorrendo da ação política desenvolvida dialeticamente no percurso histórico, e sabendo-se que muitas vezes o transpasse do político para o direito se faz sem a necessária síntese, mas por meio da incorporação de contradições não superadas, o ato de interpretar e aplicar o conjunto normativo ao caso concreto, pois não há uma norma única que solucione, por si, os conflitos sociais, acaba sendo um exercício de escolha, que pressupõe não apenas o conhecimento do conjunto normativo, mas a necessária valoração do fato, compreendido a partir dos fenômenos históricos da construção da racionalidade humana.</p>
<p align="JUSTIFY">Esta avaliação, no entanto, não é completamente livre, pois há um método, um direcionamento principiológico que norteia a análise. A ciência do Direito não está na estipulação de sua organização, na sua consideração como ordenamento ou como sistema, e sim na fixação de um método pelo qual a partir do Direito se possa efetuar uma análise crítica da realidade e estimular práticas emancipatórias da condição humana.</p>
<p align="JUSTIFY">Na linha de favorecer o desenvolvimento de uma racionalidade jurídica de cunho verdadeiramente social, a Declaração Universal de 1948 vincula o uso da razão, que é a conquista maior do homem moderno, ao ato de agir, concretamente, com espírito de fraternidade com relação aos outros (art. 1º.). Além disso, proclama a obrigação do Estado na efetivação dos direitos e a necessidade de se atingir o progresso social e de alcançar a melhoria das condições de vida, garantindo-se a liberdade de opinião e de expressão (art. 19), assim como a liberdade de reunião e associação pacíficas (art. 20), para o efeito de buscar a efetivação dos direitos consagrados.</p>
<p align="JUSTIFY">O pretexto do respeito à legalidade estrita, especialmente, para proteger uma propriedade, que nunca esteve, de fato, ameaçada, não pode impor, portanto, sacrifícios a direitos fundamentais, nos quais se inclui a ação de natureza política, ainda mais quando o meio utilizado para o resgate da posse seja ofensivo ao direito à vida. Lembre-se que em nome da lei já se praticaram os mais variados males à condição humana.</p>
<p align="JUSTIFY">Na perspectiva da ponderação, critério essencial de aplicação do Direito no modelo em que princípios se integram ao conceito de normas jurídicas, é necessário sempre ver os atos a partir de seu maior conteúdo, avaliando a finalidade, o resultado, a motivação, o efeito lesivo e o sentido ético do comportamento. Uma manifestação política, como foi a dos estudantes, não pretendeu, em nenhum momento, como se sabe, afrontar a autoridade constitucional, nem defender qualquer interesse que fosse desprestigiado pela ordem jurídica. Uma ação política reivindicatória, como foi, visa, exatamente, conferir eficácia concreta ao preceito democrático, ainda que com sacrifício parcial e provisório de outros valores.</p>
<p align="JUSTIFY">No aspecto teórico do tema pertinente ao dano ao patrimônio público, se é que houve, pois os estudantes não o reconhecem, não se pode deixar de considerar os valores envolvidos. Não fosse assim, todos aqueles que picharam muros reivindicando as “Diretas Já” teriam que ser presos e pagar pelo prejuízo material causado e a ditadura ainda estaria por aí. E seria o caso, também, de levar à prisão, fichar e processar, os ardorosos torcedores brasileiros que pintam as ruas durante os jogos da Copa do Mundo de futebol.</p>
<p align="JUSTIFY">De todo modo, concordando-se, ou não, com o método adotado (e, pessoalmente, nunca concordei, como bem sabem os estudantes), ou mesmo rechaçando, no mérito, as suas demandas, o ato por eles cometido não se insere, de modo algum, na esfera do ilícito penal por se tratar de um ato, evidentemente, político, como, ademais, fora a própria reação contrária da Reitoria.</p>
<p align="JUSTIFY">Além disso, se a defesa da posse pode ser legal, nada justifica que a satisfação dessa legalidade conduza à supressão de vários outros direitos, sobretudo daqueles, considerados pela ordem jurídica, nacional e internacional, como fundamentais, como o direito à vida, à integridade moral, à liberdade de expressão etc., até porque se é a política que constrói o direito, o direito, uma vez construído, não pode se constituir em obstáculo à evolução da racionalidade humana proporcionada pela ação política, até porque a democracia está abarcada no próprio direito como preceito constitucional fundante.</p>
<p align="JUSTIFY">O princípio de que ninguém está acima da lei, ademais, serve para que o poder não se ponha sobre a lei em atos opressores da expressão político-democrática, pois como também consignado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, cumpre ao Estado de Direito respeitar o exercício da ação política de natureza reivindicatória, “para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão”.</p>
<p align="JUSTIFY">A demonstrar, ainda, a natureza política da conduta adotada no evento da USP, que se apresentou, gravemente, como repressora das aspirações democráticas, é o fato, sabido por todos, de que a defesa da legalidade não é o guia condutor de boa parte de sociedade, incluindo as instituições envolvidas.</p>
<p align="JUSTIFY">A mídia tem deixado claro o descalabro da corrupção que assola o país (um fato, aliás, que não vem de hoje), situação esta, aliás, que decorre da ilegalidade – no sentido mais amplo de contrariedade aos preceitos constitucionais – de “convênios” do Estado com ONGs. Mas, nenhuma força policial foi mobilizada, com batalhões e helicópteros, sobre a Esplanada dos Ministérios para resgatar o dinheiro público desviado e efetuar a prisão dos culpados. E, é claro, que muito mais grave do que a ocupação da Reitoria da USP é o furto do dinheiro público. Mas, é provável que se a população ocupasse um daqueles prédios para exigir a imediata devolução do dinheiro público, que faz falta para construções de hospitais e escolas, fosse reprimida por decisão judicial de reintegração de posse, criminalizada e presa. Então, todo mundo fica indignado, mas não luta. E, assim, o crime compensa.</p>
<p align="JUSTIFY">Não se viu, também, força policial alguma na USP para fazer valer os direitos dos trabalhadores terceirizados, que foram “furtados” em suas verbas rescisórias de natureza alimentar. Ninguém sabe. Ninguém viu. E esses trabalhadores estão, até hoje, enfrentando a <em>via crucis</em> de processos judiciais intermináveis, para conseguirem, ainda sem sucesso, a satisfação de seus direitos&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">Não se verificou, igualmente, mesma eficiência e idêntica comoção social a respeito da trágica situação de 270 (duzentos e setenta) servidores aposentados da USP que, no final de 2010, foram dispensados do emprego por comunicação virtual, embora estivessem prestando serviços relevantes à Universidade há vários e longos anos.</p>
<p align="JUSTIFY">Há incontáveis casos de desrespeito reiterado, reincidente, da legislação trabalhista, que se pratica, sobretudo, pelas próprias instituições estatais (o Estado, nas suas mais variadas formas de Administração, é um dos maiores acionados em toda estrutura judiciária brasileira) e não há, como fácil perceber, uma reação social organizada e indignada contra isso e mesmo forças do próprio poder direcionadas para assegurar a efetividade plena dos direitos sociais.</p>
<p align="JUSTIFY">A exploração do trabalho infantil, em profusão, não é novidade para ninguém, e as formas de correção desse crime contra a humanidade, quando se põem, são amenas e ineficazes. Os casos de exploração do trabalho em condições análogas às de escravos se repetem ao ponto de se conhecerem escravagistas reincidentes e ninguém nunca foi preso por esse crime ou pagou indenizações vultosas pelo seu cometimento. A empresa Zara, que se utilizava do trabalho de pessoas em condições análogas às de escravo, não foi punida. Não houve ação policial exemplar nas lojas da Zara para apreender os produtos do crime. Muito ao contrário, boa parte da população continua mantendo cheias as lojas da referida empresa.</p>
<p align="JUSTIFY">Nas usinas de Jirau e Santo Antônio, no Estado de Rondônia, enquanto 80.000 trabalhadores eram agredidos em seus direitos humanos, sobretudo por adoção da prática da terceirização, o poder estatal não apareceu por lá, mas diante do ato de revolta praticados pelos trabalhadores logo o governo federal se fez presente, enviando ao local 600 homens da Força Nacional de Segurança e policiais federais, tendo havido, segundo o meio sindical, vôos rasantes de aviões e helicópteros sobre os canteiros de obras para intimidar os trabalhadores, invasões de soldados nos acampamentos durante a madrugada, seguidas de agressões aos trabalhadores, tendo havido até disparos de armas de fogo, resultando na prisão de mais de 33 trabalhadores na hidrelétrica de Jirau e mais de 80 na de São Domingos (http://www.ligaoperaria.org.br/1/?p=737).</p>
<p align="JUSTIFY">Não é alvo, ainda, de reações indignadas, o sucateamento das instituições públicas (postos de saúde, hospitais, escolas e creches), para o favorecimento da mercantilização desses serviços, que são ligados, no entanto, a direitos fundamentais, constituindo, portanto, responsabilidades essenciais do Estado, numa concepção de Direito Social. Some-se a isso a ausência de políticas públicas de emprego, que conduz à falta de oportunidades para milhares de jovens, que se vêem conduzidos à delinqüência ou às drogas.</p>
<p align="JUSTIFY">O fato, portanto, é que o “caso USP” envolveu questões muito mais intrigadas que o mero resgate da legalidade. As estruturas de poder do Estado e da Universidade valeram-se de aparente pretensão judicial para suprimir a liberdade de expressão, para aniquilar a democracia, para coibir práticas políticas reivindicatórias futuras, numa perspectiva tal que acabou indo muito além dos limites físicos da Universidade.</p>
<p align="JUSTIFY">Não se pode esquecer que o mundo vive, no momento presente, uma onda de manifestações populares: nos Estados Unidos (em New York, Washington, Chicago e Wisconsin), na Europa (Roma, Berlim, Paris, Bruxelas, Madri, Londres e Atenas), no Canadá, na Austrália, na Nova Zelândia, no Japão.</p>
<p align="JUSTIFY">Em Madison, no Estado de Wisconsin, EUA, a sede do governo, o Capitólio, foi ocupada, em março deste ano. Após movimento popular espontâneo, sem deliberação prévia, em assembléia, por óbvio, milhares de pessoas ocuparam o local durante 17 dias, para reivindicar a retirada de um projeto de lei que pretendia reduzir impostos, visando a instalação de empresas no Estado, ao ponto de eliminar o superávit, e que buscava diminuir o poder dos sindicatos do setor público, de modo a praticamente eliminá-los.</p>
<p align="JUSTIFY">No evento, segundo Erik Olin Wright e João Alexandre Peschanski<sup><a name="sdfootnote1anc" href="#sdfootnote1sym"></a><sup>1</sup></sup>, “os manifestantes organizaram uma área aberta para pessoas virem e expressarem topo tipo de reivindicação ou revolta que quisessem, indo de análises de conjuntura sofisticadas aos desafios do dia-a-dia da vida compartilhada no Capitólio”. Informam, ainda, que “A ‘abertura’ do Capitólio significou que qualquer um podia entrar no edifício e dormir lá dentro. Estudantes, pessoas em situação de rua, professores, bombeiros, militantes do movimento ecológico e outras pessoas compartilharam o espaço, construindo um sentido único de comunidade”, tendo os ocupantes criado o “seu próprio coletivo de segurança”, buscando resolver questões com a Polícia e cuidando para que “o prédio estivesse na medida do possível limpo”. A comunidade em geral chegava a enviar comida para os ocupantes, pois ao longo dos dias as reivindicações se ampliaram e o tema da democracia tornou-se importante, reconhecendo-se que “o que estava em jogo no conflito não eram apenas os direitos dos trabalhadores nos sindicatos, mas o vigor dos processos democráticos”, além do incentivo a uma efetiva postura de solidariedade. Dentre as atividades, também lúdicas, que se desenvolveram no local, os participantes cantavam músicas como “Solidarity Foverer”, de Pete Seeger, para recobrar as inúmeras lutas operárias travadas naquele país. O evento, que terminou com uma desocupação negociada, sem violência, mobilizou um protesto, ainda em março, de mais de 100 mil pessoas em frente ao Capitólio, que “barrou”, temporariamente, a publicação da lei e repercutiu em outras mobilizações em Ohio, Michigan, Indiana e Maine&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">É evidente, portanto, que se tinha pleno conhecimento do caráter político do movimento que se iniciara na ocupação da Reitoria da USP e da sua potencialidade mobilizadora. Tinham, por óbvio, também essa noção os manifestantes. Não era, e nunca foi, um problema apenas de legalidade e de retomada da posse de um prédio invadido. A atenção dada pela mídia ao fato, igualmente, atesta essa relevância, para induzir que as forças repressivas considerassem a necessidade de uma forte e rápida ação. A operação realizada serviu, assim, ao propósito de amedrontar os movimentos sociais, valendo-se até mesmo do permissivo que lhe fora concedido pela opinião pública e da fragilidade do poder de resistência dos estudantes. Explica-se, assim, também, o fato de que após realizada a desocupação, helicópteros ficaram sobrevoando a cidade de São Paulo por algum tempo.</p>
<p align="JUSTIFY">Resta clara, pois, a natureza política da ação feita na USP, o que deve fazer toda a sociedade refletir sobre os possíveis efeitos a que todos estão submetidos pela repressão que se anuncia às formas políticas de manifestação da liberdade de expressão. Em certo sentido, o método utilizado para a desocupação do prédio teve a função de fazer uma ocupação em todas as mentes.</p>
<p align="JUSTIFY">Na perspectiva da relação entre o direito e a política, o que se deve perceber é a inaptidão do direito, visto na perspectiva liberal que prioriza a proteção da propriedade, para a solução de problemas estritamente políticos que envolvem reivindicações sociais e o equívoco da opção da Reitoria em judicializar o debate. A decisão judicial determinou a desocupação do prédio. O prédio está desocupado. Mas, os problemas que geraram o conflito não apenas ainda estão presentes, como se intensificaram.</p>
<p align="JUSTIFY">O que se viu na seqüência foi a realização de uma assembléia com cerca de 3.000 estudantes, que se uniram em torno das causas defendidas pelos alunos da ocupação e que deliberaram pela deflagração de uma greve geral, ainda que sob o requisito de ser aprovada em assembléias em cada unidade. Além disso, os professores da Universidade, em assembléia, deliberam apoiar os alunos em suas reivindicações, que trazem, no centro das preocupações, a necessidade de democratização da USP, repudiando os atos arbitrários de perseguição políticas que vem se perpetrando no local nos últimos anos. Em nota, a Associação dos Professores da USP pronuncia: “Assim, conclamamos todas as entidades, associações de trabalhadores, organizações de direitos humanos e aqueles que defendem as liberdades democráticas, ameaçadas pela escalada repressiva implantada pela Reitoria, a se manifestarem contra as medidas aqui denunciadas, que tolhem o direito de livre organização e expressão.”</p>
<p align="JUSTIFY">Na própria mídia, as manifestações de mero repúdio cederam lugar a análises mais responsáveis e críticas. Depois das irracionalidades produzidas, apresenta-se o momento da razão, para que se possa fazer a leitura mais ampla de todo o contexto da situação vivenciada na USP, deixando-se para traz as visões simplistas e até preconceituosas que tentam limitar o alcance do episódio à vontade de uns poucos alunos “mimados” de obterem o privilégio de fumar maconha, na universidade, sem serem incomodados pela polícia.</p>
<p align="JUSTIFY">Como concluíram Mauro Paulino e Alessandro Janoni<sup><a name="sdfootnote2anc" href="#sdfootnote2sym"></a><sup>2</sup></sup>, “A manifestação recente de estudantes da USP não é a brincadeira de criança que se tenta desenhar. Não se restringe ao debate sobre legalização das drogas ou estratégias de segurança pública. É um sintoma sério de crise de democracia”, vez que “as instituições tradicionais de representação do modelo hegemônico de democracia se distanciam da população, em especial dos jovens”, sendo que se é assim no “berço da classe média paulistana”, que é a USP, quanto mais o será, e de forma ainda mais preocupante, para o segmento alocado “nas franjas da cidade”.</p>
<p align="JUSTIFY">A realização, na última quinta-feira, de uma manifestação conjunta, organizada por estudantes, professores e servidores, com a presença de 5.000 pessoas em passeata pelo centro de São Paulo, que culminou um com ato na Faculdade de Direito, no Largo de São Francisco, onde 2.000 estudantes pertencentes a praticamente todas as unidades da Universidade deliberaram pela continuidade da greve, também deixa claro a amplitude do problema a que se refere e que há, ainda, muitas lições a extrair da presente situação, para o devido aprimoramento de nossas estruturas democráticas.</p>
<p align="JUSTIFY">É preciso, portanto, tentar compreender os dilemas dos jovens e dos trabalhadores no atual estágio de desenvolvimento da sociedade e a dificuldade que possuem de conduzir suas reivindicações, sobretudo quando se trata de exprimir críticas mais contundentes ao modelo de sociedade, o que, gostem alguns, ou não, democraticamente, deve-se ter o direito de expressar.</p>
<p align="JUSTIFY">A radicalização do ato cometido pelos estudantes é fruto dessa falência e acabou sendo o meio capaz para pôr à mostra a radicalização repressiva, contrária ao diálogo, que está instaurada no seio da Universidade, refletindo, de certo modo, um sentimento de intolerância de parte da sociedade em face dos movimentos sociais.</p>
<p align="JUSTIFY">A ira generalizada e preconceituosa que tombou sobre os estudantes foi, evidentemente, desproporcional e só se explica diante do contexto político apresentado, que estava velado, no entanto. E, afinal, para quê tanto ódio? Esses jovens, ademais, quebraram o estigma de uma juventude alienada, para lutar pelos seus interesses e não devem ser alvos de repúdio preconceituoso ou represália política, ainda que venha institucionalizada por vias processuais. Seu exemplo, ao contrário, deve constituir um alimento para vencermos os nossos medos e limites determinados pelas confortáveis posições que ocupamos na esfera social, a fim de que, dentro do princípio que norteia toda a ordem jurídica, o da solidariedade, compreendamos a essencialidade dos movimentos sociais, que só seriam despropositados ou inoportunos se nossa sociedade estivesse na plenitude da justiça social, mas, por certo, como é fácil perceber, não está.</p>
<p align="JUSTIFY">E, de todo modo, o debate apenas iniciou. Todo o ocorrido foi apenas o estopim para eventos mais importantes como difundir uma comoção pública de contrariedade ao desrespeito reiterado, praticado pelo próprio Estado e por alguns segmentos econômicos, aos direitos sociais e discutir os destinos da universidade pública, no sentido de constituir o ambiente apto a incentivar práticas democráticas e a produzir saber não apenas tecnológico, mas também crítico e propositivo, voltado, sobretudo, à melhoria da condição de vida dos diversos segmentos excluídos da população e dos economicamente menos favorecidos.</p>
<p align="JUSTIFY">Cumpre lembrar, a propósito, que se para alguns a manutenção das coisas como estão pode interessar, há incontáveis pessoas por aí, como diria Chico Buarque, que estão lutando contra a existência e cuja dor não sai no jornal.</p>
<p align="JUSTIFY">Agora, passados esses duros momentos advindos da irracionalidade, é hora de avançar nos debates, mantendo-se firme na defesa do direito de manifestação, para que os efeitos de toda essa grave situação não sejam destruidores de nossas possibilidades democráticas. Só isso nos permitirá continuar escrevendo uma trajetória da qual possamos nos orgulhar. Do contrário, para uma parcela considerável da nossa sociedade a história assim restará escrita:</p>
<p align="JUSTIFY">“Acossados pelos conquistadores espanhóis, depois de trezentos anos de luta, os araucanos se retiraram até àquelas regiões frias. Mas os chilenos continuaram o que se chamou “pacificação da Araucaína”, isto é, a continuação de uma guerra a sangue e fogo para desapossar nossos compatriotas de suas terras. Contra os índios todas as armas foram usadas com generosidade: disparos de carabina, incêndio de suas choças, e depois, de forma mais paternal, empregou-se a lei e o álcool. O advogado se tornou especialista também na espoliação de seus campos, o juiz os condenou quando protestaram, o sacerdote os ameaçou com o fogo eterno.” (Pablo Neruda, Confesso que Vivi).</p>
<p align="JUSTIFY">São Paulo, 16 de novembro de 2011.</p>
<div id="sdfootnote1">
<p><span style="font-size: x-small;"><a name="sdfootnote1sym" href="#sdfootnote1anc"></a>1. Os protestos de Wisconsin. <em>In</em> Revista Lutas Sociais. Vol. 25-26 (dez. 2010/ jun. 2011), do NEILS – Núcleo de Estudos de Ideologias e Lutas Sociais, ligado ao Programa de Estudos de Pós-Graduação em Ciências Sociais da PUC/SP.</span></p>
</div>
<div id="sdfootnote2">
<p align="JUSTIFY"><span style="font-size: x-small;"><a name="sdfootnote2sym" href="#sdfootnote2anc"></a>2. Conflito na universidade é sintoma de crise democrática. Jornal Folha de S. Paulo, ed. de 13/11/11, p. C-3.</span></p>
</div>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>No Balanço de Perdas e Danos &#8211; Um tributo a Patrícia Acioli</title>
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		<pubDate>Wed, 24 Aug 2011 20:45:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge</dc:creator>
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		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[magistratura]]></category>
		<category><![CDATA[segurança]]></category>

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		<description><![CDATA[No Balanço de Perdas e Danos. - Um tributo a Patrícia Acioli &#8211; &#160; Jorge Luiz Souto Maior(*) Acho que chegou a hora de fazer um balanço das perdas e dos danos sofridos em decorrência dos últimos fatos. É bem verdade que ao longo de anos “já tivemos muitos desenganos, já tivermos muito que chorar”1, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="CENTER">No Balanço de Perdas e Danos.</p>
<p align="CENTER"><span style="font-size: x-small;">- Um tributo a Patrícia Acioli &#8211; </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="RIGHT">Jorge Luiz Souto Maior<sup><a name="sdfootnote1anc" href="#sdfootnote1sym"></a><sup>(</sup>*)</sup></p>
<p align="RIGHT">
<p align="JUSTIFY">
<p align="JUSTIFY">Acho que chegou a hora de fazer um balanço das perdas e dos danos sofridos em decorrência dos últimos fatos. É bem verdade que ao longo de anos “já tivemos muitos desenganos, já tivermos muito que chorar”<sup><a name="sdfootnote2anc" href="#sdfootnote2sym"></a><sup>1</sup></sup>, mas desta vez a perversidade está se esmerando.</p>
<p align="JUSTIFY">O difícil mesmo é definir por onde começar. Se bem que, por que, afinal, atrair para si a obrigação de conferir um ar de roteiro a uma histórica caótica? Melhor mesmo é ir sem rumo, tomando o cuidado de não pegar uma barca furada como Transporte e de não viajar como se estivesse a Turismo em um jatinho do agronegócio.</p>
<p align="JUSTIFY">A questão é que de repente surgiu a notícia de que um “maluco” assassinou 77 pessoas dentre jovens que estavam em um acampamento para um encontro do Partido Trabalhista na Noruega.</p>
<p align="JUSTIFY">O tal “maluco” escreveu um texto com cerca de 1.500 páginas, com a denominação: “Uma Declaração de Independência Européia”. E, como não poderia deixar de ser, sobrou para o Brasil, um país “disfuncional”.</p>
<p align="JUSTIFY">No texto, o sujeito condena o que chamou de “revolução marxista brasileira” – pois é, sobrou também, como sempre, para o Marx. A dita “revolução marxista” seria a responsável pela mistura de raças, a qual, por sua vez, constituiria a explicação para que no Brasil existam “altos níveis de corrupção, falta de produtividade e conflitos eternos entre as várias culturas”. Já, “mulatos e mestiços” seriam integrados a “subtribos”.</p>
<p align="JUSTIFY">O assassinato das pessoas na ilha de Utoeya, Oslo, teria por objetivo, segundo o executor, evitar que a mesma miscigenação ocorresse na Noruega.</p>
<p align="JUSTIFY">Após ser preso, perante um juiz, o assassino confessou ser o autor do massacre, mas não se declarou culpado, pois, segundo acredita, precisava ter cometido estes atos para enviar &#8220;um forte sinal&#8221; aos noruegueses, buscando, de certo modo, impedir que a Noruega se tornasse um Brasil.</p>
<p align="JUSTIFY">Disse, também, que pretendia induzir a maior perda possível ao governista Partido Trabalhista, para que este não conseguisse recrutar novos filiados.</p>
<p align="JUSTIFY">Dentre os planos do tal sujeito estava a pretensão de aparecer na Corte com um uniforme e aproveitar o momento para fazer uma longa defesa de sua tese, com os argumentos que justificavam o cometimento dos crimes, os quais teriam sido, conforme justifica, “atrocidades necessárias”, o que eliminaria, na lógica que criara, a possibilidade de sua punição.</p>
<p align="JUSTIFY">Trágico, não? Trágico, e muito. Mas, igualmente trágico é constatar que a “lógica” do maluco – que é totalmente desprovida de fundamento – está, em certo sentido, muito próxima da nossa realidade.</p>
<p align="JUSTIFY">Por exemplo. Não é de hoje que lemos nos jornais notícias sobre corrupção. E, novamente, estamos afundando nesse mar de lamas, que assola, no momento, o Transporte, o Turismo e a Agricultura. Mas, como já se pode saber, não haverá punições concretas no sentido da prisão dos corruptos, acompanhada da necessária restituição do dinheiro furtado aos cofres públicos. E temos, então, que conviver com o argumento de que a perda do cargo político ocupado já é um grande avanço, pois nunca antes na história desse país os atos de corrupção se tornaram públicos&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">Só que nesse assunto, como em vários outros, nenhuma evolução que não atinja o ideal está perdoada. A corrupção, cumpre compreender, não representa apenas o furto qualificado do patrimônio público, trata-se de uma autêntica bomba que destrói por completo a possibilidade de instituição do pacto de solidariedade propugnado pelo Estado Social. Ora, sem que o próprio Estado respeite as regras do jogo, os particulares vêem-se livres para agir da mesma forma, apoiando-se nos exemplos de impunidade e no cômodo argumento de que não vão cumprir a sua parte porque, afinal, o Estado não cumpriu a sua.</p>
<p align="JUSTIFY">Um dia desses, ao meu lado, um sujeito contava vantagem para o outro, que reclamava do quanto pagava de impostos. Disse o primeiro: “Isso não ocorre comigo. Eu sou PJ. No meu ramo, todo mundo é PJ. E essa nova empresa para quem trabalho, permitiu-me ser uma PJ de eventos e não de atendimentos como antes e agora eu só pago 6% de imposto de renda.”</p>
<p align="JUSTIFY">Desse modo, dentro da mesma lógica, o que devia ser público, de todos, vai para a privada. E, não se percebe, mas é dessa mesma “lógica” que vem o jargão, muito utilizado em processos de licitação pública, conforme se revelou recentemente: &#8220;É para o governo, joga o valor por três, tudo vezes três&#8221;<sup><a name="sdfootnote3anc" href="#sdfootnote3sym"></a><sup>2</sup></sup>. Enquanto isso, pessoas morrem nos corredores dos hospitais por falta de condições de atendimento e crianças subnutridas, semi-analfabetas, não encontram projetos sociais de qualidade, instituídos na rede pública, para se engajar. E, sem esperança, a criminalidade começa cada vez mais cedo:</p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-size: x-small;"><strong>Meninas fazem arrastão em lojas da Vila Mariana</strong></span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-size: x-small;"><strong>Josmar Jozino</strong></span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-size: x-small;">(do <strong>Agora</strong>)</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-size: x-small;">Um grupo de oito a 10 meninas com idades entre 7 e 11 anos sai de Diadema, no ABC, para promover arrastões em lojas da Vila Mariana (zona sul de São Paulo). </span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-size: x-small;">Foram pelo menos 20 ataques. O mais recente aconteceu no último dia 26, na rua Domingos de Moraes, segundo o capitão Flávio Baptista, 38 anos, comandante da 2ª Companhia do 12º Batalhão. </span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-size: x-small;">O oficial disse que as crianças são pobres, saem de ônibus de Diadema e se reúnem entre a rua Joaquim Távora e a Estação Ana Rosa do Metrô.</span><sup><span style="font-size: x-small;"><a name="sdfootnote4anc" href="#sdfootnote4sym"></a><sup>3</sup></span></sup></p>
<p align="JUSTIFY">Aliás, não é sequer correto falar em mera “criminalidade” para se referir ao fato em questão, pois não se trata de simples delinqüência na medida em que está envolto em um complexo contexto de intensos desajustes sócio-econômico-culturais, como, ademais, não se pode referir do mesmo modo ao que se passou recentemente na Inglaterra e no Chile.</p>
<p align="JUSTIFY">A irracionalidade comprometida em manter a falta de compreensão exata dos problemas pelos quais passa a humanidade tenta fazer crer que as revoltas na Inglaterra foram fruto de jovens baderneiros. Este tema, aliás, acabou trazendo um exemplo claríssimo da dificuldade que a razão enfrenta para se fazer valer, quando em entrevista, conferida, em 11 de agosto último, pelo sociólogo Sílvio Caccia Bava à Globo News, os entrevistadores, impregnados pela irracionalidade, tentavam, de todo modo, passar a imagem de que a ocorrência inglesa representava, unicamente, uma atitude de “vândalos”, e o entrevistado, com bastante classe, diga-se de passagem, buscava lhes explicar, com análise racional e profunda dos fatos, que o evento estava ligado à desesperança dos jovens da região de Tottenham, onde o nível de desemprego atinge a 35% da população de 16 a 25 anos; à discriminação sofrida pelos moradores da região, basicamente pobres, negros e de outras nacionalidades que não a inglesa; à atitude intimidatória da polícia frente àquelas pessoas, fazendo abordagens e revistas sem qualquer motivação específica; ao descontentamento decorrente do assassinato, pela polícia, de um jovem, Mark, em uma dessas averiguações; e ao descaso dos agentes públicos em dar explicações sobre o ocorrido a 300 (trezentas) pessoas – familiares e vizinhos do Mark, que foram, em passeata, até a Polícia e lá foram deixadas, sem resposta, por mais de 04 (quatro) horas, resultando na revolta, então verificada, que fora, conforme sua explicação, motivada, assim, pela “falta de canais políticos” para apresentação de demandas por parte daquela população discriminada, que estava sendo vítima, ainda, em virtude da crise econômica, do corte dos custos, em 75%, com os projetos sociais na região, que provocou o fechamento de 8 dos 13 dos “Centros de Cultura Jovem”. Esse quadro, traduzido pela discriminação, pela desesperança e pelo corte de políticas sociais, gerou a “revolta” dos jovens&#8230; E, mesmo assim, ou seja, mesmo diante da resposta, sucintamente muito bem explicada, os entrevistadores, não querendo ouvir o que estava sendo dito, continuaram insistindo na “tese” do vandalismo dos jovens, perguntando como, afinal, “a sociedade” poderia se proteger daquelas pessoas, acabando por produzirem, então, por intermédio de uma das entrevistadoras, que parecia sair de um filme de ficção, a pérola típica da lógica irracional: “Se não são marginais como <em>você</em> está falando. Quem são esses jovens? São estudantes que estavam em férias em seguiram o fluxo da violência?” Caccia, com outras palavras, e ainda com muita paciência, teve que dizer tudo de novo, e diante da nova pergunta, que insistia na versão da delinqüência, Sílvio Caccia precisou explicar: “Essas indicações são um termômetro na sociedade. Se você percebe que um ato de violência em um determinado lugar permite que isso se espraie para outras cidades da Inglaterra e que se amplie em Londres esse conflito é porque debaixo desse tecido social há muita tensão, há muito conflito, há muita dificuldade para sobrevivência”.</p>
<p align="JUSTIFY">E a demonstrar que, efetivamente, há muita sujeira por baixo do tapete, ou, do tecido social, como aludido por Caccia, e que os revoltosos não são marginais, no dia 10 de agosto, 100 mil estudantes no Chile foram às ruas pleiteando o cumprimento de suas reivindicações: uma garantia constitucional de qualidade e gratuidade do ensino público, proibição do lucro nas instituições que recebem aportes do Estado; e desmunicipalização da gestão educacional<sup><a name="sdfootnote5anc" href="#sdfootnote5sym"></a><sup>4</sup></sup>, tendo havido confrontos violentos com a polícia local.</p>
<p align="JUSTIFY">Entre nós, a promiscuidade semântica entre burocracias governamentais corruptas e ordem pública destrói a coesão necessária à viabilidade de um projeto de nação.</p>
<p align="JUSTIFY">Claro, nem todos estão ligados a essa lógica, mas de um jeito, ou de outro, se vêem envolvidos por ela. Como uma empresa que contrata trabalhadores e os respeita enquanto cidadãos pode concorrer – no mercado, que é impessoal e objetivamente carrasco – com outra que, impunemente, contrata PJs? Como pessoas que venderam a alma ao Diabo, visualizando vantagem econômica na perda da sua própria condição humana, vão conseguir ver os outros como seus semelhantes da espécie humana?</p>
<p align="JUSTIFY">E, em meio a tudo isso, vem uma grande empresa multinacional e lança o bordão, “os bons são maioria”, tentando espalhar um otimismo irracional para incrementar suas vendas e difundir a idéia de que os problemas da humanidade são apenas frutos de opções pessoais e que a melhora da realidade social depende meramente da bondade. De todo modo, ainda que se acreditasse que os bons são maioria, a minoria que está tomando conta do mundo, incluindo a mesma empresa citada, transmite para a sociedade os parâmetros que lhe garantiram o sucesso: individualismo; empreendedorismo egoísta; competitividade; extração de vantagens a qualquer custo; desrespeito ao outro, como parte do processo da conquista pessoal; desconsideração plena da importância dos projetos sociais da efetiva distribuição de rendas e da socialização dos bens de produção.</p>
<p align="JUSTIFY">É assim que o círculo gira sem freio em um processo aderente e auto-destrutivo. A empresa que ganha a concorrência de uma obra pública, mesmo com superfaturamento, não leva para si toda a diferença entre o custo da obra e o valor pago pelo Estado, pois que necessita dividi-la com a estrutura da corrupção. Ganhar a concorrência licitatória não é o suficiente. É preciso, então, extrair o lucro pela fórmula clássica da exploração da força de trabalho. O negócio é contratar uma empreiteira, que subempreita, subempreita e subempreita, até se chegar a um José da Silva ME, tão peão quanto aqueles a quem contrata para trabalhar 12 (doze) horas por dia, sem registro em Carteira etc. Nas construções do PAC e outras por aí (da usina de Jirau ao Maracanã) vão se produzindo subcidadania, mutilados, órfãos, viúvos e viúvas, em número bem superior aos 77 da Noruega.</p>
<p align="JUSTIFY">Mas, como justifica a “lógica” perversa da irracionalidade, “a culpa é desses ‘peões’ que não sabem usar EPIs”, “que tomam pinga em vez de café”, ou “do José da Silva ME., o <em>empregador</em>, que não cumpriu o seu dever de zelar pela segurança nas obras”&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">E as estruturas superiores dos poderes políticos e econômicos, onde tudo começou, restam ilesas, vez que detêm a seu favor a “terceirização”, na forma da subcontratação, que é um processo de produção legitimado pela retórica da modernidade, pela qual se permite a transferência contínua de responsabilidades de forma a obscurecer as relações entre o capital e o trabalho, desfavorecendo os que se encontram no final da rede criada, pois uns vão explorando os outros, e, ao final, não se tem mais a percepção de onde e por qual motivo tudo começou.</p>
<p align="JUSTIFY">Há pouco tempo, a Cosan – o maior grupo sucroalcooleiro do Brasil, que incorpora as marcas Da Barra, Esso, Mobil e União – foi incluída na lista suja do Ministério do Trabalho pela utilização de trabalho em condições análogas de escravo em sua rede de produção. Em fiscalização ocorrida em 2007, 42 trabalhadores foram encontrados em condições semelhantes a de escravos na usina Junqueira, em Igarapava, extremo norte de São Paulo.</p>
<p align="JUSTIFY">A defesa da Cosan pautou-se pelo típico argumento que advém da perversidade da terceirização. A Cosan alegou que quem era a responsável por aqueles trabalhadores era a “empresa” José Luiz Bispo Colheita &#8211; ME, que prestava serviços na usina.</p>
<p align="JUSTIFY">E para passar por vítima, apresentando-se para a sociedade como arauto da legalidade e do respeito aos direitos sociais, afirmou que assim que tomou conhecimento da situação tratou de excluir a “empresa” José Luiz Bispo Colheita – ME da sua lista de fornecedores.</p>
<p align="JUSTIFY">Agora, mais recentemente, o fenômeno se repete. De forma “surpreendente”, “descobriu-se” que havia trabalho em condições análogas à de escravo na rede de produção da Zara, uma das maiores marcas de roupas do mundo.</p>
<p align="JUSTIFY">A Zara contratou, no Brasil, a “empresa” AHA, para a confecção de suas roupas. Mesmo sem estrutura econômica compatível, a AHA “contratava” serviços de 33 oficinas, onde se costuravam roupas da Zara. Em duas dessas oficiais, fiscais do Ministério do Trabalho encontraram 16 bolivianos adultos e cinco crianças, que viviam e trabalhavam no mesmo ambiente: sem ventilação, com fiação elétrica exposta, cômodos apertados e sujos. O chuveiro não tinha água quente e as cadeiras usadas pelos costureiros eram improvisadas com espuma e almofadas. Sem registro, os trabalhadores eram submetidos a jornadas de 14 a 16 horas. Segundo as investigações, a AHA pagava à oficina, em média, R$6,00 por peça, a qual foi encontrada, por reportagem da Repórter Brasil, sendo vendida por R$139, em loja da zona oeste, em São Paulo<sup><a name="sdfootnote6anc" href="#sdfootnote6sym"></a><sup>5</sup></sup>. As anotações encontradas no local mostram que o valor pago pela confecção de uma peça era dividido em partes iguais para o costureiro, o dono da oficina e para a manutenção da casa.</p>
<p align="JUSTIFY">E a Zara veio a público dizendo-se “surpresa” com a descoberta e que já havia tomado as providências para que o fornecedor regularizasse a situação, como se já não estivesse devidamente regular, na perspectiva da terceirização! E, pior, a Zara se comprometeu a reforçar a fiscalização do sistema de produção no Brasil, como se o problema fosse ligado à forma de exploração do trabalho no Brasil. Mais uma vez, sobrou para o Brasil. Mas, também, convenhamos, o Brasil merece, pois ninguém foi preso e a Zara (que teve faturamento de 12,5 bilhões de euros no ano passado), pelo que se pode prever, ainda vai sair dessa de boazinha, dando-nos lição de moral e continuando com suas lojas lotadas&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">A Zara, conclusivamente, disse: “Estamos trabalhando junto com o MTE para a erradicação total destas práticas que violam não só nosso rígido Código de Conduta, como também a legislação trabalhista brasileira e internacional.” AHVA!</p>
<p align="JUSTIFY">E daqui a pouco vão descobrir que em outras grandes redes de produção ocorre o mesmo fenômeno da superexploração do trabalho humano e teremos, novamente, que assistir às demonstrações de “surpresa” do capitalista e do consumidor! Talvez descubram que há exploração sexual de menores no lucrativo turismo brasileiro; que há trabalho em condições análogas à de escravo em muitas casas de família; que há uma enorme gama de motoristas de caminhão – e ajudantes – trabalhando de 12 a 16 horas por dia, sete dias por semana, meses a fio, pondo em risco a sua saúde e a de todos que trafegam nas estradas do país; que há médicos residentes sendo explorados em hospitais, realizando plantões de até 24 horas; que os próprios médicos, de profissionais liberais, foram transformados em trabalhadores proletários, incluídos ao conceito de mão-de-obra barata para a exploração capitalista da saúde; que há vigilantes, enfermeiras e vários outros profissionais cumprindo jornadas de trabalho de 12 horas, sem intervalo para refeição e descanso, sem descanso semanal e sem direito a feriados; que há milhões de terceirizados no Brasil sendo tratados como coisa invisível e mendigando direitos; que há inúmeros trabalhadores submetidos a um sistema perverso de banco de horas, com alterações constantes de horários de trabalho, o que lhes nega a mínima previsibilidade sobre a própria vida; que várias empresas não pagam, propositalmente, direitos trabalhistas e depois se valem de acordos na Justiça, em reclamações por elas próprias incentivadas, para legitimarem sua conduta ilegal; que a lei de recuperação judicial se transformou em argumento fácil do “calote”; que se inventou o capitalismo sem riscos, onde há exploração do trabalho e extração de lucros, sem garantias sociais: empresas descapitalizadas, atuando no mercado e explorando o trabalho alheio, valendo-se de “factorings”, galpões alugados e máquinas financiadas em Bancos, que se valem de garantias reais ou fiduciárias, e que são, não raro, empresas estrangeiras sem sede própria no país, atuando por meio de “procuradores”, que, depois da constituição de dívidas, simplesmente somem, deixando por aqui um rastro de prejudicados&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">Mas, há quem já saiba que o trabalho prestado, para ser remunerado posteriormente, exige garantias. Os atletas profissionais de futebol da Espanha, por exemplo, deflagraram greve, travando o início do campeonato daquele país, enquanto não obtiverem garantias suficientes de que os salários serão efetivamente pagos, sendo que cerca de 200 atletas já sofrem com a falta de pagamento de seus salários.</p>
<p align="JUSTIFY">E, para demonstrar que o dinheiro é problema sempre (quando é pouco e quando é muito), nos EUA, inversamente, quem está em greve (locaute) são os empregadores, que querem diminuir de 57% para 50% a participação dos jogadores nas receitas do campeonato de basquete da NBA, pleiteando, também, a fixação de um “salário máximo”, isto é, um teto para o valor dos salários, impedindo, assim, a manutenção de elencos muito caros.</p>
<p align="JUSTIFY">Voltando ao aspecto das premonições, em breve haverão de descobrir, quem sabe, que revista íntima agride a condição humana, pois não há nenhuma maneira de se invadir a intimidade alheia de forma “impessoal” como alguns têm decidido e que, de todo modo, a agressão já se consolida na própria acusação informal, disfarçada em “mera” desconfiança quanto à pontencialidade do furto&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">Talvez se descubra, também, que o argumento técnico-jurídico, patrocinado pelo Supremo Tribunal Federal, da irresponsabilidade do Estado frente aos contratos de prestação de serviços, feitos por intermédio de licitação, representa, apenas, mais uma forma de favorecer as práticas de supressão de direitos trabalhistas e de abertura de espaços institucionalizados para a corrupção e que nenhuma atividade econômica, por mais lucrativa que possa parecer, pode ser mantida em funcionamento quando apoiada no desrespeito da condição humana dos trabalhadores e na sua desconsideração enquanto cidadãos titulares de direitos.</p>
<p align="JUSTIFY">Ah, e já que se falou em corrupção, não sei se alguém sabe, mas recentemente, no Brasil, perderam o cargo quatro Ministros de Estado, em razão de casos de corrupção em suas pastas. Só que o dinheiro, voltando para os cofres públicos, ninguém viu! Talvez esteja no mesmo lugar onde foram parar os mais de 140 milhões de reais ainda não recuperados do assalto ao Banco Central em Recife&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">E mais premonições: as obras dos estádios de futebol para Copa de 2014 no Brasil vão atrasar e, na última hora, sob o argumento de não se pode passar uma imagem de desorganização do país para o mundo, o Estado vai financiar o pagamento das obras em valores ainda mais superfaturados&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">Dessas irracionalidades em propulsão as perversidades vão se alimentando: assistimos há pouco tempo a elaboração de um manifesto para evitar a construção de uma estação de metrô em um bairro em São Paulo, partindo do argumento de que a estação traria “gente diferenciada” para o bairro; vimos, também, um pai mandar matar a filha para não mais pagar a pensão alimentícia&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">Aí, em lampejo de racionalismo, a OIT, neste ano, editou a Convenção 189 da OIT que confere cidadania plena às trabalhadoras domésticas. Mas, voltando à normalidade da irracionalidade, que ratificação que nada! Ao menos até agora&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">E, de repente, no meio de todo esse imbróglio – e até que estava demorando – alguém se lembrou de atacar a Justiça do Trabalho, para que não esquecêssemos que o problema do Brasil não está em nenhum desses fatos, mas na existência de direitos consagrados aos trabalhadores na CLT e na Constituição Federal – aquela que foi modificada, na calada da noite, fora do processo eleitoral, pelo ex-um tanto de coisa, Nelson Jobim, e que não recebeu nenhuma punição por isso, mesmo tendo confessado o crime, abertamente, em forma de escárnio à sociedade brasileira, enquanto ainda ocupava o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p align="JUSTIFY">O ataque à Justiça do Trabalho veio de que forma? O que disse o agressor (Marcelo Rehder)?<sup><a name="sdfootnote7anc" href="#sdfootnote7sym"></a><sup>6</sup></sup> Fazendo o cálculo de que a Justiça do Trabalho gera o custo de R$61,24 para cada brasileiro, disse, em uma tese de meia página – bem menor que a do norueguês –, que “se o Estado resolvesse pagar todas as reclamações trabalhistas, sairia mais barato do que manter a estrutura da Justiça do Trabalho em funcionamento”.</p>
<p align="JUSTIFY">Segundo suas contas, “em 2010, a despesa foi de R$61,24 para cada brasileiro, 8,64% a mais do que no ano anterior (R$ 56,37), totalizando R$11,680 bilhões. Em igual período, foram pagos aos reclamantes R$11,287 bilhões, ou 10,3% mais que em 2009.”</p>
<p align="JUSTIFY">Para auxiliá-lo na frente de batalha, trouxe à baila o argumento de Almir Pazzianoto Pinto – sempre, ele, que já foi, vale lembrar, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – no sentido de que: &#8220;Não será criando novas varas que se vai resolver o problema&#8221;. Afinal, como dissera, em reforço retórico: &#8220;Quanto mais botequim, mais pinguço &#8211; ou seja, a afluência de processos aumenta.&#8221;</p>
<p align="JUSTIFY">Trágico, não? Trágico, e muito!</p>
<p align="JUSTIFY">Poder-se-ia, é claro, trazer contra-argumentos à “lógica” dessas pessoas, dizendo, por exemplo, que o pagamento pelo Estado das dívidas trabalhistas, deixando isentos os particulares que constituíram as dívidas, representaria transferir para todos a dívida de alguns irresponsáveis; que muito mais custoso do que fazer valer a justiça é deixar que a injustiça impere; que muito mais caro, para o Estado, do que a efetivação dos direitos trabalhistas é manter as estruturas voltadas à proteção do direito de propriedade, que atinge uma parcela ínfima da sociedade brasileira; que os trabalhadores brasileiros, cidadãos como quaisquer outros, merecem, no mínimo respeito, sendo que a fórmula básica de por abaixo esse pressuposto é a de tratá-los como números e, pior ainda, como “pinguços”, ainda que sem intenção de fazê-lo, conforme infeliz analogia. Aliás, se mais reclamações existirem em razão da criação de novas Varas aí sim é que essas se justificam, pois que o fato demonstra que há, então, em nossa realidade, como todo mundo sabe, uma demanda reprimida por justiça.</p>
<p align="JUSTIFY">E, até se poderia dizer que se crítica a Justiça do Trabalho merece, em razão dos números apresentados, é a de que se cumprisse de forma ainda mais eficaz o seu dever de fazer valer, sem concessões, os direitos dos trabalhadores, não homologando acordos espúrios, punindo exemplarmente os que desrespeitam a lei e fazendo interpretações da legislação trabalhista de forma mais consentânea com os postulados dos direitos sociais, o valor que estaria transferindo para os trabalhadores seria muito superior ao noticiado.</p>
<p align="JUSTIFY">Fato é que não se devem apresentar contra-argumentos a esse tipo de manifestação irracional, sob pena de admiti-lo como integrado ao contexto da racionalidade humana. Estabelecer um diálogo a partir dessa espécie de argumentação seria o mesmo que tentar explicar para o norueguês as razões pelas quais ele está errado; que, no Brasil, Marx nunca foi literatura dominante; que jamais houve na sociedade brasileira uma “revolução marxista”, muito pelo contrário, já que estamos entre as nações de pior distribuição da riqueza produzida do planeta; que a utilização retórica das próprias “razões” não é suficiente para excluir a culpabilidade; e que, por mais argumentos que uma pessoa possa ter, ainda que lógicos, ninguém pode sair por aí matando pessoas&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">De todo modo, não basta reduzir esse tipo de argumentação à sua insignificância. É preciso, também, advertir para os danos que a irracionalidade tem gerado para humanidade, pondo em destaque o quanto a somatória de equívocos argumentativos tem dificultado, no Brasil, a construção de um autêntico sentido de nação.</p>
<p align="JUSTIFY">A partir dessa irracionalidade, que é difundida abertamente, com ares de intelectualidade, nos moldes da tese do norueguês, e que se apóia na busca de soluções individualistas, na linha do levar vantagem para satisfação pessoal por meio da aquisição de bens materiais, é que o desrespeito aos direitos sociais, que são essenciais para a tentativa de construção de uma sociedade justa dentro do modelo capitalista de produção, encontra as mais estapafúrdias justificativas. É comum, em audiências trabalhistas, ver o empregador dizer para o juiz (que está ali para fazer valer a lei), que não cumpriu a lei, ou seja, que não respeitou os direitos do trabalhador porque a lei lhe gera muito custo, e que se tivesse que pagar todos os direitos teria que fechar a loja etc., como se o cumprimento da lei, o respeito ao direito alheio, fosse um ato de opção. Quando muito, algum empregador desse tipo, que não respeita a lei, assume o erro, mas não ao ponto de se sentir culpado pelo ato. A culpa, alega, é do mercado. No geral, esse tipo de empregador, reforçado pelos argumentos da irracionalidade dominante, tende a considerar que o erro está na lei e assim sua atitude não constituiria nenhuma culpa. E, não raro, o juiz se alia ao tal empregador e convence o empregado a aceitar em receber valor inferior ao que lhe seria devido pelo completo cumprimento de seus direitos, o que, de certo modo, representa, no contexto geral, um ato de traição com relação ao outro tipo de empregador, que respeita os direitos de seus empregados, que os respeita como seres humanos e que acredita que cumprir a lei é uma obrigação de todos.</p>
<p align="JUSTIFY">As audiências trabalhistas, assim, diante dos argumentos que se apresentam dentro da lógica de que tudo vale para a justificativa do ilícito cometido, parecem com a situação, inicialmente relatada, do crime premeditado, praticado com convicção, sem sentimento de culpa, e apoiado em tese jurídica&#8230; Como é duro, para quem ainda guarda um pouco da racionalidade humana, ouvir a sustentação da defesa de que o empregado perdeu o braço no trabalho porque cometeu ato inseguro e que, portanto, foi exclusivamente do empregado a culpa pelo ocorrido!</p>
<p align="JUSTIFY">A partir do imperativo da razão e da constatação da existência dos enormes desajustes de nossa sociedade, como é difícil, no Brasil, ter que continuar ouvindo, de forma cíclica, o argumento de que são os direitos de um trabalhador, que recebe, em média, R$600,00/R$800,00 por mês, que impedem o desenvolvimento do país.</p>
<p align="JUSTIFY">Ora, o capitalismo, que se apresenta como arauto da inteligência humana, merece argumentos melhores que este. Qual inteligência é necessária desenvolver para se chegar à conclusão de que menos custo do trabalho gera maior lucro para as empresas? E o problema é que nem mesmo essa lógica simplória pode prevalecer. Matematicamente, se alguém gasta menos lhe sobra mais dinheiro. Mas, do ponto de vista do capitalismo, enquanto sistema econômico-social, o lucro não está representado, simplesmente, pelo menor custo, vez que o valor investido na produção exige a comercialização do produto, advindo daí, da diferença entre arrecadação e custo, o lucro. De um ponto de vista simplório, se o custo é menor essa diferença pode ser maior, mas pode ser menor, ou nem existir, se o produto não for comercializado pelo preço e na quantidade prevista. É por isso que o lucro, a diferença entre valor do produto e o custo da produção, não é uma equação matemática, já que o valor de mercado do produto e a sua efetiva comercialização dependem de uma série enorme de variantes. Exigem, sobretudo, um mercado consumidor aquecido, o que só existe em realidades de alta circulação da moeda, motivada, principalmente, por políticas de altos salários e estabilidade das relações sociais, que permite realização de planos de vida e compras a crédito. Neste sentido, o maior custo de produção, determinado pelo aumento do salário, pode gerar, por mais paradoxal que possa parecer, maior lucro. A redução constante dos patamares do custo do trabalho, a partir da diminuição do ganho da classe trabalhadora, tende a diminuir, progressivamente, o mercado de consumo. E mesmo a redução do custo paralelo referente às políticas sociais pode gerar desajustes organizacionais que inviabilizam a própria vida social.</p>
<p align="JUSTIFY">Os direitos dos trabalhadores, de todo modo, não são meramente custos, pois que representam a fixação de um patamar civilizatório, necessário à evolução da própria condição humana. Não há, portanto, argumento econômico que possa justificar a eliminação das garantias históricas da limitação da jornada de trabalho, do descanso semanal remunerado, dos períodos de descanso intra e entrejornadas, do salário mínimo, da proteção da salubridade no ambiente de trabalho, das garantias especiais de emprego, da proteção da infância, da preservação de uma maternidade saudável, das políticas de emprego etc.</p>
<p align="JUSTIFY">Então, quando se tenta atacar o Direito do Trabalho pelo viés de seu custo, o que se produz é mais uma irracionalidade que alimenta a descrença na evolução da humanidade no contexto da sociedade capitalista. A irracionalidade é tão grande que se chega a acreditar que tal argumento é posto em defesa do capitalismo quando, na verdade, quando muito, interessa unicamente a empresas determinadas, para práticas imediatistas, sobretudo às multinacionais, cuja produção é voltada ao mercado exterior.</p>
<p align="JUSTIFY">Mas, por que pensar? Para que buscar saídas coerentes e racionais para os dilemas da sociedade? A sociedade já está atolada na irracionalidade mesmo&#8230; Muito mais simples resolver os próprios problemas que os de todo mundo, não é mesmo?</p>
<p align="JUSTIFY">O problema é que ou a humanidade evolui como um todo ou, simplesmente, não evoluirá. Ademais, de que vale obter sucesso econômico, comprar um carrão e um apartamentão, e ter que mandar blindar o carro, fazer seguro do apartamento, abandonar as práticas de convívio social, não mais andar pelas ruas, não deixar o filho sair sozinho, perder, enfim, a esperança na humanidade e não sofrer mais com o sofrimento alheio?</p>
<p align="JUSTIFY">A saída há muito foi dada e está consignada no projeto da constituição de um Estado Democrático de Direito Social, baseado na necessária eficácia da racionalidade que vislumbra, de forma constante, a elevação da condição humana.</p>
<p align="JUSTIFY">Como consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948:</p>
<p align="JUSTIFY">Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de <strong>razão</strong>  e <strong>consciência</strong> e <strong>devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade</strong>. (grifou-se)</p>
<p align="JUSTIFY">Infelizmente, no entanto, não se tem dado a devida atenção a este preceito e a irracionalidade, que se tem alastrado pelo comodismo, está nos conduzindo, cada vez mais fundo, a um campo extremamente perigoso e complexo dos comprometimentos promíscuos, das conivências, das reciprocidades, dos vínculos obscuros, ou da mera indiferença, onde fazer a coisa certa parece um desafio, ou mesmo, um ato de coragem. Na somatória das lógicas irrefletidas forma-se um pacto entre a mediocridade, a irracionalidade, a indiferença, a insensibilidade, o egoísmo e a desonestidade.</p>
<p align="JUSTIFY">Assim, pagar imposto é coisa de otário. Ficar no trânsito sem transbordar para o acostamento, quando não autorizado, é atitude de lerdo. Atravessar a rua na faixa de pedestre, perda de tempo. Respeitar os limites de velocidade, sem radar acusando, atitude de Mané. Não utilizar do “status” sócio-político-econômico para obter alguma vantagem pessoal, impensável. Atuar profissionalmente, na busca de cumprir o papel institucional de fazer do direito um instrumento de construção da justiça social, mera pretensão romântica. Registrar o empregado, pagar-lhe todos os direitos, demonstração de ignorância plena de como são as coisas na realidade&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">E olha que não se está falando de uma lógica que é perversa apenas na perspectiva daqueles que ostentam posições privilegiadas na sociedade. É evidente que a mesma irracionalidade invade os próprios trabalhadores e os excluídos. Não raramente se verá empregados considerando que respeitar, plenamente, obrigações no trabalho é ato de “puxa-saco”; superiores hierárquicos assediando outros trabalhadores; vendedores enganando clientes, para obtenção de vantagem pessoal, embora, em muitas situações, estejam obrigados a tanto, como forma de manter o emprego, já que o empregador, também este, na rede de produção que se forma, de grandes marcas engolindo pequenos produtores, está submetido a cumprir metas.</p>
<p align="JUSTIFY">E a lógica das metas, da administração empresarial, atinge o Judiciário, que, assim, perde a noção de seu papel enquanto entidade voltada à demonstração, para a sociedade, da eficácia da ordem jurídica.</p>
<p align="JUSTIFY">Nem mesmo no mundo do crime explícito a lógica se altera. Em São Paulo, os assaltantes já atacaram 500 caixas eletrônicos. O que querem? Dinheiro. Alguns, para satisfação de necessidades vitais de sobrevivência, ou como forma de insurgência contra o modelo. Mas, muitos, a maioria, por certo, para vivenciar as benesses materiais da mesma sociedade corrupta e injusta.</p>
<p align="JUSTIFY">Dentro dessas complexidades todas, quem quiser fazer a coisa certa e expor as correlações implícitas entre mediocridade e desonestidade será taxado de inconveniente ou de alguém que está querendo aparecer&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">Essa, ademais, não é uma conclusão frívola, jogada em uma tese acadêmica. Trata-se da mais pura realidade. O destino trágico da juíza Patrícia Acioli, que, para cumprir o seu dever, teve que pagar com a própria vida, é a prova incontestável dessa afirmação. Sua atuação destoou do pacto de silêncio frente a determinados desarranjos sociais e teve que ser, ela, silenciada. Um silêncio, ademais, que se espraiou pela própria comunidade jurídica e pela sociedade em geral, que não promoveram uma autêntica revolta, o que, numa perspectiva da atuação racional, comprometida com a justiça, seria de se esperar.</p>
<p align="JUSTIFY">Aliás, para que o lampejo de racionalidade e de compromisso com a correção não replicasse em vários outros juízes, partindo do exemplo da juíza Acioli, o Desembargador Siro Darlan de Oliveira, da 7ª Câmara Criminal do Rio de Janeiro, tratou logo de pôr as coisas no seu devido lugar, apregoando: “Doravante, será mais do que suficiente um olhar de soslaio do réu para que o juiz assine – trêmulo, mas de pronto – o alvará de soltura. Eu, no lugar de qualquer deles, assinaria. Você não?”</p>
<p align="JUSTIFY">O mais grave é que na volta à “normalidade”, a irracionalidade parece reforçada em suas “convicções”, ciosa de que não deve mesmo nenhuma obrigação para com a compreensão humana, ditada pela razão e pela ética.</p>
<p align="JUSTIFY">Não é à toa, portanto, que na seqüência de tantas barbaridades, o Presidente do Clube de Futebol com a segunda maior torcida do país, composta, exatamente, pelas pessoas mais vitimadas pelo sistema econômico vigente, vem a público, no sentido de reforçar os vínculos que lhe permitiram obter financiamento para a construção do Itaquerão, estádio do Corinthians, onde se realizará, segundo os “acertos” feitos até aqui, a abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014, para externar mais um clássico da irracionalidade convicta, inconseqüente, perversa e agressiva: “Sou amigo do Ricardo Teixeira mesmo. Sou amigo da Globo mesmo, apesar de ser gângster!”</p>
<p align="JUSTIFY">E o Sarney, hein? Aquele que há algum tempo revelou o cometimento de “atos secretos” no Senado e que, não tendo recebido nenhuma punição por isso, nem institucional, nem popular, passou a considerar que não precisa mesmo realizar mais nada secretamente. Vai para a “sua ilha” em helicóptero da Polícia Militar do Maranhão, dando “carona” para o empreiteiro, Henry Duailibe Filho, que possui contratos milionários com o Estado e diz que tem direito a transporte oficial!</p>
<p align="JUSTIFY">E os empresários da FIESP, considerando que todo mundo é idiota, e até com boas razões para sua crença, vem a público para dizer que “aceitam” a instituição, pelo Supremo Tribunal Federal, do aviso prévio proporcional – que, na verdade, trata-se de um preceito com previsão constitucional –, desde que se o faça de modo a conferir “um dia”, ou “três”, a mais que os já consagrados 30 (trinta) dias após cada ano trabalhado pelo empregado, o que possibilitaria, na melhor das hipóteses, um aviso prévio de 90 (noventa) dias depois de 20 anos de trabalho para o mesmo empregador, isto se o empregador não for um pequeno ou micro empresário, ao qual tal obrigação não atingiria. Esta parcela do empresariado está convicta de que ninguém está percebendo a sua estratégia de “aceitar” o aviso prévio proporcional – e de forma tão restrita – para não se discutir o que efetivamente interessa à melhoria das relações de trabalho no Brasil que é a efetivação do comando constitucional que instituiu a impossibilidade de cessação do vínculo de emprego por ato arbitrário do empregador, nos moldes da Convenção 158, da OIT.</p>
<p align="JUSTIFY">E, diante dessas ondas renovadas de irracionalidades, dissimulações, engodos, o negócio é destruir todos que busquem trazer de volta à racionalidade. Mas, ao contrário do norueguês ou dos executores da juíza Acioli, para se atingir o mesmo objetivo, desenvolve-se, alternativamente, uma estratégia mais sutil. Não é preciso matar, com balas de revólver. Basta utilizar dos mesmos mecanismos de difusão da irracionalidade para patrocinar campanhas difamatórias ou ataques institucionais sobre aqueles que se apresentam como obstáculos ao império da irracionalidade, da mediocridade, do comodismo e das benesses, como se deu, recentemente, com o juiz argentino, Eugenio Raúl Zaffaroni, e com o juiz Espanhol, Baltasar Garzón, que lutaram, em seus países, pela eficácia dos Direitos Humanos.</p>
<p align="JUSTIFY">Desenvolvem-se, conforme diria a lógica perversa da irracionalidade, “formas civilizadas de impedir que essas pessoas obstruam o percurso natural das coisas”.</p>
<p align="JUSTIFY">No balanço de tantas perdas, que constituem graves danos para a evolução humana, este é o momento, por mais doloroso que seja, de fazer imperar a racionalidade humana. De evitar que o medo prevaleça. De impedir que a irracionalidade triunfe. De se manter racional diante de tantas atrocidades. E de, pelo uso da razão, não ser pessimista. Afinal, na lógica autodestrutiva da irracionalidade, ideologicamente comprometida com a preservação dos privilégios econômicos e políticos de alguns poucos, em detrimento do todo social, vende-se a idéia da inexorabilidade ditada pelo deus mercado, que conduz à acomodação, à indiferença, à insensibilidade, à insinceridade, à dissimulação, ao individualismo, ao egoísmo e à visualização do outro apenas como trampolim para se alcançar melhor posição na estrutura social. A insensibilidade conduz à postura do “je suis desolé”, de pessoas que mesmo sem saber qual o problema do outro já sabem de ante-mão que não podem ajudá-lo, ainda que se digam “desolados” com a situação, ainda que – o que é pior – profissionalmente tenham como função efetivar os preceitos do Direito Social.</p>
<p align="JUSTIFY">A lógica desse “(des)convívio” social, que extrai as pessoas cada vez mais de si mesmas, projetadas que estão nos bens que possuem ou nos títulos da “nobreza” capitalista que compram ou que adquirem em um “jogo meritório” profundamente desigual, leva a uma insatisfação constante, já que quanto mais o homem se vê nos objetos que deseja, menos vê a si próprio, e tanto maior é a sua insatisfação quanto mais desenvolvidos são o “marketing” e os processos produtivos, que inventam, a cada dia, novos objetos de desejo, para os mesmos consumidores. Outro dia, fiquei sabendo que a realização do sonho de consumo de um apartamento de luxo não é uma situação plenamente satisfatória para o ego capitalista, vez que o adquirente pode ser (ou se sentir) discriminado no elevador por outra pessoa que mora em um andar situado mais acima. É a lógica da irracionalidade se reproduzindo de forma ilimitada&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">Uma forma eficiente de se desapegar dessa lógica é verificar o quanto são irracionais os argumentos daqueles que cometem atrocidades, que convivem bem com as injustiças ou mesmo que as tentam justificar. Perceberemos, assim, o quanto a busca da razão é importante. Afinal, se nos deixarmos levar pelo embalo caótico da irracionalidade é possível, que, sem perceber, acabemos considerando que matar o adversário é uma forma segura de ganhar um debate; que acabar com a Justiça do Trabalho é a fórmula matemática exata de se eliminarem os conflitos entre o capital e o trabalho; que a inexistência de custo com juízes e servidores possibilitará um superávit promissor para o país; que a eliminação dos direitos dos trabalhadores conferirá sucesso econômico ao Brasil; que o fechamento dos botequins é o modo eficiente de extinguir a embriaguês e que todos os problemas do país estarão resolvidos sem os “pinguços”; que a modificação de textos da Constituição, fora do processo eleitoral, não é nada além que mero ato de esperteza; que se os juízes, que procuram fazer valer a ordem jurídica pautada pelos preceitos fundamentais do Direito Social, forem assassinados ou destruídos moral ou institucionalmente, todos os demais juízes, pelo medo, deixarão de cumprir o seu dever e que sem esses juízes todos os cidadãos conviverão em harmonia, pois, afinal, o que nos atrapalha são esses tais Direitos Humanos; até se chegar ao ponto – que pode nem ser o ápice da irracionalidade – de afirmar que a solução para a violência social está no controle da natalidade entre os pobres<sup><a name="sdfootnote8anc" href="#sdfootnote8sym"></a><sup>7</sup></sup>&#8230;</p>
<p align="JUSTIFY">Ainda que se diga, como forma de tentar impedir qualquer mudança concreta nessa irracionalidade que beneficia a alguns poucos que estão bem situados na estrutura social, que essa é uma manifestação messiânica, hipócrita, sonhadora, romântica etc., o presente texto presta-se à afirmação de que não podemos permitir que se dê qualquer tipo de razão ao norueguês; que não seremos tachados, sem objeção, de um país “disfuncional” e muito menos irracional; que não são intransponíveis os entraves à construção de uma sociedade justa neste país, ainda que o comodismo, a insensibilidade, a indiferença, a desesperança e a desonestidade militem contra; que a ordem jurídica social continuará prevalecendo pelas mãos de todos que prezam a razão; que não ficaremos calados diante das ameaças ao Estado Democrático de Direito Social; que não há motivo para temores, porque, afinal, não há muito o que perder em uma realidade que seja marcada pelo caos; que, mesmo com tantos obstáculos, devemos continuar produzindo a racionalidade necessária para superar os dilemas da elevação da condição humana no modelo de produção capitalista; que nenhuma lógica irracional perversa vai ser posta impunemente; que, enfim, a vida de Patrícia Acioli não terá sido em vão.</p>
<p align="JUSTIFY">São Paulo, 24 de agosto de 2011.</p>
<div id="sdfootnote1">
<p align="JUSTIFY"><span style="font-size: x-small;"><a name="sdfootnote1sym" href="#sdfootnote1anc"></a>(<sup>*)</sup> Juiz do Trabalho, titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. Professor Associado de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. Membro da Associação Juízes para a Democracia – AJD.</span></p>
</div>
<div id="sdfootnote2">
<p><span style="font-size: x-small;"><a name="sdfootnote2sym" href="#sdfootnote2anc"></a>1. “Desesperar, jamais”. Composição de Ivan Lins e Vitor Martins.</span></p>
</div>
<div id="sdfootnote3">
<p align="JUSTIFY"><span style="font-size: x-small;"><a name="sdfootnote3sym" href="#sdfootnote3anc"></a>2. Empresário, Humberto Silva Gomes, em diálogo gravado com autorização judicial e publicado pelo Jornal Folha de São Paulo. Disponível em: <a href="http://www1.folha.uol.com.br/poder/959499-foragido-de-operacao-da-pf-esta-em-miami-diz-familia.shtml"><span style="color: #0000ff;"><span style="text-decoration: underline;">http://www1.folha.uol.com.br/poder/959499-foragido-de-operacao-da-pf-esta-em-miami-diz-familia.shtml</span></span></a>. Acesso: 23/08/11.</span></p>
</div>
<div id="sdfootnote4">
<p><span style="font-size: x-small;"><a name="sdfootnote4sym" href="#sdfootnote4anc"></a>3. Disponível em: <a href="http://www.agora.uol.com.br/saopaulo/ult10103u953077.shtml"><span style="color: #0000ff;"><span style="text-decoration: underline;">http://www.agora.uol.com.br/saopaulo/ult10103u953077.shtml</span></span></a>. Acesso: 22/08/11.</span></p>
</div>
<div id="sdfootnote5">
<p><span style="font-size: x-small;"><a name="sdfootnote5sym" href="#sdfootnote5anc"></a>4. Disponível em: <a href="http://www.cartacapital.com.br/internacional/o-que-esta-por-tras-das-revoltas-no-chile"><span style="color: #0000ff;"><span style="text-decoration: underline;">http://www.cartacapital.com.br/internacional/o-que-esta-por-tras-das-revoltas-no-chile</span></span></a>. Acesso: 22/08/11.</span></p>
</div>
<div id="sdfootnote6">
<p align="JUSTIFY"><span style="font-size: x-small;"><a name="sdfootnote6sym" href="#sdfootnote6anc"></a>5. “No dia seguinte à ação, 27 de junho, a reportagem foi até uma loja da Zara na Zona Oeste de São Paulo (SP), e encontrou uma blusa semelhante, fabricada originalmente na Espanha, sendo vendida por R$ 139.” Disponível em: <a href="http://www.reporterbrasil.org.br/exibe.php?id=1925"><span style="color: #0000ff;"><span style="text-decoration: underline;">http://www.reporterbrasil.org.br/exibe.php?id=1925</span></span></a>. Acesso: 23/08/11.</span></p>
</div>
<div id="sdfootnote7">
<p><span style="font-size: x-small;"><a name="sdfootnote7sym" href="#sdfootnote7anc"></a>6. Disponível em: <a href="http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,justica-do-trabalho-custa-r-6124-a-cada-brasileiro,758497,0.htm"><span style="color: #0000ff;"><span style="text-decoration: underline;">http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,justica-do-trabalho-custa-r-6124-a-cada-brasileiro,758497,0.htm</span></span></a> Acesso: 18/08/11.</span></p>
</div>
<div id="sdfootnote8">
<p align="JUSTIFY"><span style="font-size: x-small;"><a name="sdfootnote8sym" href="#sdfootnote8anc"></a>7. Segundo Antônio Salim Curiati, Deputado Estadual do PP, em São Paulo, conforme reportagem publicada no Jornal Folha de São Paulo, ed. de 24/08/11, p. C-3.</span></p>
</div>
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		<title>Magistrados e Direito de Greve</title>
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		<pubDate>Tue, 26 Apr 2011 11:09:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge</dc:creator>
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		<description><![CDATA[INTRODUÇÃO Desde o início da minha experiência perante o curso de Maestria en Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social perante a Universidad de La Republica de Montevideo, no qual fui gentilmente acolhido pelos irmãos uruguaios, tenho percebido que há uma grande diferença de enfoque entre o Direito do Trabalho no meu país e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<div style="text-align: justify;">
<h3>INTRODUÇÃO</h3>
<p style="text-align: justify;">Desde o início da minha experiência perante o curso de Maestria en Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social perante a Universidad de La Republica de Montevideo, no qual fui gentilmente acolhido pelos irmãos uruguaios, tenho percebido que há uma grande diferença de enfoque entre o Direito do Trabalho no meu país e aqui.</p>
<p style="text-align: justify;">Provavelmente em virtude das dimensões continentais do Brasil, ou, quem sabe, devido a uma errônea apreensão do conceito de soberania típica de um país subdesenvolvido, lá o estudo do Direito Internacional do Trabalho é derrogado a um segundo plano, inferior mesmo às mais singelas fontes do Direito do Trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Esta atitude tem pelo menos um resultado prático e imediato, que é o desvio de foco do estudo do Direito do Trabalho, que acaba por se resumir a um estudo da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata, o que permite, por exemplo, se justificar o tratamento diferenciado do servidor público, como se este trabalhador não fosse.</p>
<p style="text-align: justify;">O contato com os insignes professores uruguaios, contudo, me fez de um momento para o outro apreender que o trabalho humano, antes de se subordinar à CLT, ao Regime Jurídico Único, ou à própria Constituição Federal, é um fenômeno estudado e objeto de diversos tratados e convenções internacionais (e não somente àqueles da Organização Internacional do Trabalho), com status incontroverso de Direito Fundamental.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste quadro a existência de relação de trabalho com o Estado, sem embargo de produzir alguns efeitos distintos, em virtude da natureza de uma das partes envolvidas, não pode permitir que se negue ao trabalhador direitos ínsitos à sua natureza humana.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim é, por exemplo, a greve.</p>
<p style="text-align: justify;">O trabalho que ora apresentamos, destinado a concluir o módulo de “Derecho del trabajo de los trabajadores públicos”, do Professor Octavio Racciatti, nos despertou muitas perplexidades diante do quadro jurídico laboralista brasileiro. E tais perplexidades, mais do que respostas a estas é que restaram apresentadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Não é, pois, um trabalho acabado, mas um delineamento de situações que, acreditamos, não tenham ainda sido debatidas no nosso Direito e acerca das quais pretendemos, em breve, retomar o estudo.</p>
<p style="text-align: justify;">
<h3>O CONTEÚDO DO TEXTO CONSTITUCIONAL</h3>
<p style="text-align: justify;">A Constituição brasileira de 1988, em que pese tenha mantido no que diz respeito à liberdade sindical, algumas concepções remanescentes do regime autoritário que a precedeu, como por exemplo ao estabelecer a unicidade das entidades representativas1 e a sua submissão a registro2, foi bastante avançada no que diz respeito a greve.</p>
<p style="text-align: justify;">Entendeu o legislador-constituinte de outorgar aos trabalhadores a decisão não apenas acerca da oportunidade, como também dos interesses a serem através dela defendidos por este meio, o que quer significar, por exemplo, a autorização – ou a não vedação – constitucional da greve de natureza política ou de solidariedade.</p>
<p style="text-align: justify;">Os servidores públicos foram também brindados com a liberdade sindical, sendo que neste aspecto a Constituição não lhes teceu quaisquer restrições3. Diferente, no entanto, no que diz respeito à greve, cujo texto remete, expressamente, à legislação infraconstitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">As teorias ditas neoconstitucionalistas apregoam, de há muito, que a inserção de direitos humanos fundamentais nas constituições não pode ser considerada como uma definição meramente programática, uma vez que não se admite o paradoxo de que a lei maior do país consagre em seu texto direitos cujo exercício considere essencial para a pessoa humana, mas os subordinando ao humor do legislador ordinário4 em definir as condições de seu exercício.</p>
<p style="text-align: justify;">Importante destacar que a Constituição brasileira, ao lado de definir direitos e garantias fundamentais logo nos seus primeiros artigos, no que se demonstra a preocupação com a imediata apreensão de seu conteúdo e, por conseguinte, de seu cumprimento, também cuidou de estabelecer, logo que possível, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata5.</p>
<p style="text-align: justify;">Todavia, ainda assim, a primeira interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, órgão judicial de máxima hierarquia e o intérprete natural da Constituição no Estado Brasileiro ao conteúdo do inciso VII do art. 37 da Constituição no que diz respeito à greve, foi justamente a de negar aos trabalhadores públicos o exercício deste direito fundamental, sob o argumento de que tal dispositivo teria incidência apenas sobre os direitos definidos no próprio artigo 5º Constitucional6. Na oportunidade ainda acrescentaram os ministros do STF, então se socorrendo da doutrina de um constitucionalista nacional7, que o juiz não poderia preencher as lacunas propositadamente deixadas pela Constituição, como no caso da greve dos servidores, sob pena de estar usurpando do poder do legislador8.</p>
<p style="text-align: justify;">Foi este o entendimento que se consagrou no Mandado de Injunção n. 20, apresentado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, cujo acórdão da lavra do Min. Celso de Mello, recebeu a seguinte ementa:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">“O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta &#8211; ante a ausência de auto- aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição &#8211; para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida &#8211; que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público &#8211; constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção.”9</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Honrosa exceção, no entanto, aos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que admitiam que o direito de greve seria desde já exercitável, competindo à norma infraconstitucional apenas limitá-la, se assim entendesse a Administração Pública, consoante critérios de oportunidade e conveniência10. Destaca-se, outrossim, o voto do Ministro Carlos Velloso o qual não apenas admitia a possibilidade de exercício de direito de greve como desde já propunha que para a sua regulamentação, à míngua de outras normas, se utilizasse, provisoriamente, mas de modo a lhe conferir eficácia, os dispositivos contidos na Lei 7.783/89, destinada à regulação da greve dos trabalhadores comuns.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 2007 esta situação foi integralmente revertida pelo Supremo Tribunal Federal. É importante ressaltar que no curso do governo Lula houve uma grande alteração do quadro do STF, tanto que o presidente já é aquele que mais ministros para aquela Corte indicou em todos os tempos.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão proferida em 14 de abril de 2007, na qual foi relator o ministro Celso de Mello representa, no nosso sentir, uma revolução no pensamento do Supremo Tribunal.</p>
<p style="text-align: justify;">Sustentou o eminente Ministro (o acórdão integral ainda não se encontra disponível na página do STF, mas apenas este voto):</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">Decorridos quase 19 (dezenove) anos da promulgação da vigente Carta Política, ainda não se registrou &#8211; no que concerne à norma inscrita no art. 37, VII, da Constituição &#8211; a necessária intervenção concretizadora do Congresso Nacional, que se absteve de editar, até o presente momento, o ato legislativo essencial ao desenvolvimento da plena eficácia jurídica do preceito constitucional em questão, não obstante esta Suprema Corte, em 19/05/1994 (há quase 13 anos, portanto), ao julgar o MI 20/DF, de que fui Relator, houvesse reconhecido o estado de mora (inconstitucional) do Poder Legislativo da União, que ainda subsiste, porque não editada, até agora, a lei disciplinadora do exercício do direito de greve no serviço público.</p>
</blockquote>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">[...]</p>
<p style="text-align: justify;">O mandado de injunção, desse modo, deve traduzir significativa reação jurisdicional, fundada e autorizada pelo texto da Carta Política que, nesse “writ” processual, forjou o instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Constituição, consideradas as graves conseqüências que decorrem do desrespeito ao texto da Lei Fundamental, seja por ação do Estado, seja, como no caso, por omissão &#8211; e prolongada inércia &#8211; do Poder Público.</p>
<p style="text-align: justify;">[...]</p>
<p style="text-align: justify;">A jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do MI 107/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES (RTJ 133/11), fixou-se no sentido de proclamar que a finalidade, a ser alcançada pela via do mandado de injunção, resume-se à mera declaração, pelo Poder Judiciário, da ocorrência de omissão inconstitucional, a ser meramente comunicada ao órgão estatal inadimplente, para que este promova a integração normativa do dispositivo constitucional invocado como fundamento do direito titularizado pelo impetrante do “writ”. Esse entendimento restritivo não mais pode prevalecer, sob pena de se esterilizar a importantíssima função político-jurídica para a qual foi concebido, pelo constituinte, o mandado de injunção, que deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Congresso Nacional, impedindo-se, desse modo, que se degrade a Constituição à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Ou seja se depreende do voto o dissabor daquela Corte com a inércia do Congresso Nacional que, em verdade, havia sido prestigiado com as decisões anteriores, que, nada obstante reconhecendo a mora legislativa, não se permitiram imiscuir na função legiferante.</p>
<p style="text-align: justify;">Nada obstante demonstra o conteúdo da decisão a preocupação, embora tardia, do Tribunal com a observância das normas de natureza fundamental, o que, provavelmente, seria uma conseqüência das recentes reformas constitucionais que inseriram no art. 5º os parágrafos 3º e 4º, o primeiro, inclusive, perfeitamente dispensável, diante do que já estava contido no parágrafo 2º:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">§ 2º &#8211; Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Esta decisão, portanto, abriu aos servidores públicos a possibilidade de, finalmente, dispor da greve como um instrumento legítimo para a reivindicação de seus interesses, nos mesmos moldes que os trabalhadores comuns, ao menos enquanto não promulgada norma específica para sua categoria.</p>
<h3>OS TRABALHADORES DO ESTADO</h3>
<p style="text-align: justify;">Antes de se adentrar na questão atinente ao direito de greve dos servidores públicos no Brasil, se impõe referir as diversas classes e categorias de trabalhadores que, de alguma forma, prestam serviços para o Poder Público.</p>
<p style="text-align: justify;">A tarefa não é simples, uma vez que, ademais das numerosas formas de relação de trabalho com o Estado existentes, ainda se encontrarão nuances pertinentes às diversas unidades da Federação (União, estados e municípios) e de pouco auxiliou a iniciativa do legislador constituinte de instituir um Regime Jurídico Único para os servidores públicos, o que inicialmente redundou em uma controvérsia acerca da necessidade de este regime ser o estatutário para, em seguida, as particularidades de cada ente fazer com que mesmo este regime único se partisse em um sem número de outras figuras.</p>
<p style="text-align: justify;">Observa-se, no entanto, que esta situação não é exclusiva do Brasil. Também no Uruguai se vislumbram dificuldades invencíveis acerca da classificação dos servidores públicos, sendo útil a sistematização feita por Racciatti11 para tentar pelo menos restringir este estudo, em funcionários que são o Estado, funcionários que trabalham no Estado e, finalmente, as pessoas físicas que trabalham para o Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">Aqueles primeiros, seriam as pessoas que, de alguma forma, representam o Estado, manifestando a sua vontade. Seriam os que exercem os mais altos cargos públicos, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, expressando, através de seus atos, o poder e a vontade do Estado. Estes seriam no dizer de Hely Lopes Meirelles os agentes políticos12.</p>
<p style="text-align: justify;">A um segundo passo os servidores que trabalham no Estado seriam os que, estando a volta dos agentes políticos, têm por atividade os auxiliar e dar cumprimento aos seus atos. Estes são denominados por Meirelles como os agentes públicos e se encontram sujeitos à investidura no respectivo cargo, função ou mandato administrativo13, nada obstante haja, nesta categoria, também os trabalhadores em empresas públicas, por exemplo, cuja natureza da relação de trabalho é contratual e o seu regime jurídico o trabalhista (ou celetista).</p>
<p style="text-align: justify;">Finalmente temos as pessoas que prestam serviços para o Estado, sem, no entanto, a ele se vincular.</p>
<p style="text-align: justify;">Meirelles se refere em duas oportunidades aos trabalhadores públicos. Em primeiro lugar faz referência aos agentes públicos14, que seriam, nas suas palavras, todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal15 e, mais adiante, estabelece que os servidores públicos constituem subespécies dos agentes públicos administrativos, categoria que abrange a grande massa de prestadores de serviços à Administração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão de investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária16.</p>
<p style="text-align: justify;">Em cada uma das categorias acima referidas se encontrarão dificuldades de classificação. Por exemplo a Empresa Pública de Correios e Telégrafos – ECT, embora seja uma empresa, contrata seus trabalhadores através da CLT, mediante concurso, mas não se sujeita à execução típica da iniciativa privada, sob o argumento de que exerce uma atividade pública em monopólio17, gozando do privilégio da execução por precatório. De outra parte, uma autarquia, que explora atividade econômica, submete-se, consoante decisão do STF, à execução comum, como é o caso da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA18.</p>
<p style="text-align: justify;">A questão atinente à ECT levou o Tribunal Superior do Trabalho a recentemente alterar a sua jurisprudência19 para negar à ECT o direito de dispensar seus empregados sem motivo20.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra matéria que merece bastante atenção é a que diz respeito aos contratos emergenciais. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas é praticamente pacífica no que diz respeito à competência destes para apreciar os litígios em que se alega a irregularidade de tais contratos que, então, são apreciados à luz do Direito do Trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Nada obstante se observa atualmente uma tendência do Supremo Tribunal Federal em reverter esta situação21, consoante se observam de liminares concedidas pela Corte em relação a processos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho em face de entes estatais reivindicando que estes contratem mediante concurso público22. Os despachos das referidas decisões não se encontram ainda publicados na página do STF na web, o que não permite verificar o conteúdo dos argumentos. Contudo a se manter esta posição perante o Supremo se arrisca criar uma terceira categoria de trabalhador a serviço do Estado, sem que este vínculo seja o institucional e tampouco o contratual23.</p>
<p style="text-align: justify;">Finalmente merece uma nota especial a situação dos trabalhadores de empresas terceirizadas. De algum tempo se decidiu flexibilizar as relações de trabalho, excluindo dos quadros das empresas, e também do Estado, os trabalhadores de menor especialização, notadamente aqueles relacionados às atividades de limpeza e conservação, assim como, e este de mais longa data, segurança patrimonial.</p>
<p style="text-align: justify;">Os argumentos para esta discriminação são todos de índole econômica, principalmente decorrentes da sua exclusão das normas coletivas das categorias mais organizadas e encontraram eco na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, através da súmula 331 de sua jurisprudência24, fez ingressar esta situação em um ambiente de legalidade.</p>
<h3>O DIREITO DE GREVE DOS JUÍZES</h3>
<p style="text-align: justify;">Não há divergência doutrinária acerca da possibilidade de proibição do direito de greve àqueles trabalhadores que exercem autoridade em nome do Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás o próprio Comitê de Liberdade Sindical, através de sua jurisprudência, reflete esta situação, como se pode depreender, exemplificativamente, dos verbetes abaixo reproduzidos:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">573. El derecho de huelga puede limitarse o prohibirse en la función pública sólo en el caso de los funcionarios que ejercen funciones de autoridad en nombre del Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">575. [...]. La prohibición del derecho de huelga en la función pública debería limitarse a los funcionarios que ejercen funciones de autoridad en nombre del Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">576. El derecho de huelga puede limitarse o prohibirse: 1) en la función pública sólo en el caso de funcionarios que ejercen funciones de autoridad en nombre del Estado [...].</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Não é distinto o conteúdo dos demais verbetes sobre o assunto oriundos do Comitê, conforme se pode apreender dos verbetes 577, 578 e 57925.</p>
<p style="text-align: justify;">Nada obstante se entende que esta situação deve ser apreciada com um certo grão de sal. Inicialmente no que diz respeito aos funcionários públicos que podem ser considerados como aqueles exercentes da autoridade em nome do Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">A um primeiro momento se poderia considerar que como tal apenas se poderiam considerar os membros de Poder. Ou seja Presidente da República, ministros, governadores, secretários de estado, prefeitos e secretários municipais no Poder Executivo, parlamentares (senadores, deputados e vereadores) no Legislativo e ministros, desembargadores e juízes no Poder Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">Nada obstante não é o que permite entrever o Comitê de Liberdade Sindical que no verbete 579 refere que, nesta condição estariam, inclusive, os servidores de aduana26.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim em uma concepção um pouco mais ampla, consoante autorizada pela decisão referida, poderia permitir considerar como exercentes da autoridade em nome do Estado todos aqueles servidores públicos cujas atividades representem, de alguma forma, a vontade do Estado, atuando em funções que lhe são típicas. Ou seja ademais dos cargos membros de poderes, inclusive do Ministério Público, ainda as funções de fiscalização, de representação diplomática, e outras que de qualquer forma, representem a manifestação do poder estatal.</p>
<p style="text-align: justify;">Esta doutrina, contudo, não se encontra ainda madura. Por exemplo Ricardo Mantero27 ao se debruçar sobre o assunto fundamentou a vedação à greve pelos altos funcionários públicos no fato de serem estes os que traçam as principais linhas de política geral, o que tornaria a greve sem sentido, uma vez que esta apenas se justificaria como forma de se opor ou com o intuito de se modificarem decisões emanadas das instâncias decisórias. Por igual refere que a greve seria uma forma de autoproteção, subordinada à situação de hipossuficiência, o que não se encontraria configurado quando os pretensos grevistas fossem os autores (ou atores) das políticas contra as quais se opunham.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante desta definição estariam alijados da possibilidade de se valer de greve os magistrados, de todos os níveis. Não há dúvidas que estes servidores atuam em nome do Estado, inclusive emitindo determinações diretamente aos demais agentes políticos, revogando-lhes ou anulando-lhes decisões e lhes constrangendo a praticar determinados atos, no exercício do poder jurisdicional.</p>
<p style="text-align: justify;">Diógenes Gasparini, por seu turno, não diferencia os magistrados dos demais servidores públicos, cuidando, ao fazer a sua classificação dos servidores públicos, apenas de destacar os agentes políticos que seriam exclusivamente aqueles que se ligam ao Estado através de um liame de natureza política28, ou cuja substituição ao Estado se daria em virtude de um mandato.</p>
<p style="text-align: justify;">Esta é também a posição de Ermida Uriarte ao asseverar que a proibição do direito de greve dos servidores públicos somente se justificaria na medida em que estes atuem como órgãos do poder público, supondo-se que exerçam a administração central do Estado29.</p>
<p style="text-align: justify;">E esta distinção não é sem motivos. A autonomia dos magistrados e dos demais agentes públicos se restringe à manifestação da vontade estatal em aspectos pontuais. Não se imiscuem estas autoridades em matérias atinentes ao seu próprio status como trabalhadores do Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim ao contrário do Poder Executivo que tem a faculdade do decreto30 e do Poder Legislativo, que se pode valer do poderosíssimo instrumento de criar leis, em ambas as hipóteses se podendo alterar a sua própria situação remuneratória, os magistrados, que se manifestam através de sentenças, o fazem apenas de modo a solucionar dissídios entre terceiros, não servindo a emanação de sua vontade para criar ou alterar direito próprio.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais os juízes, embora preservem a independência quanto às suas decisões, ou seja a função jurisdicional, se encontram, sob muitos pontos-de-vista, sujeitos à uma estrita estrutura hierárquica. Pode-se dizer mesmo que o magistrado se encontra, comparativamente, em situação inferior a cargos de baixo escalão da Administração Pública na medida em que, por exemplo, não pode definir o número de servidores terá lhe prestando serviços na sua unidade judiciária, a remuneração ou a carga horária de tais servidores ou sequer coisas mais simples, como a cor da capa dos processos que julgará, ou sequer o programa de software que utilizará para publicar as suas decisões.</p>
<p style="text-align: justify;">Poder-se-ía opor que aos membros do Poder Judiciário competiriam outras formas de pressão, justamente por serem parte do Estado. Todavia este argumento, nada obstante tenha pertinência para ambos os poderes políticos do Estado, não se aplica ao Judiciário. Tal poder é escalonado em carreira, da qual apenas a cúpula, cuja forma de acesso não depende da transição pelas instâncias inferiores, possui uma pequena parcela de decisão, adstrita ao encaminhamento ao Congresso de projeto de lei disciplinando sobre o Estatuto da Magistratura31.</p>
<p style="text-align: justify;">Observe-se, de outra parte, que enquanto os Poderes Executivo e Legislativo possuem entre si meios próprios e legítimos de pressão – a obstrução deste e a execução orçamentária daquele, apenas exemplificadamente – o Poder Judiciário não dispõe de qualquer parcela de discricionariedade, uma vez que lhe compete apreciar as demandas que lhe são submetidas devendo, para tanto, priorizar os processos de acordo com a sua antigüidade e estágio processual, sendo que os membros das instâncias inferiores ainda devem observar prazos legais, rigidamente controlados pelas respectivas corregedorias, situadas em uma instância superior, com poderes disciplinares.</p>
<p style="text-align: justify;">De outra sorte não é ocioso ressaltar que, excluindo-se a primeira instância, os tribunais são permeados por magistrados que a este cargo ascendem por nomeação pelo chefe do Poder Executivo, oriundos da advocacia ou do Ministério Público, o que resulta na politização das instâncias superiores, na medida em que parcela de seus integrantes, nada obstante atingindo posições de prestígio na carreira da magistratura, mantém uma postura amigável com os membros da classe política dos quais prosseguem a postular quer em proveito próprio, quer de outrem, vantagens perante a Administração Pública que, por serem egoísticas, não atenderiam à categoria que compõem.</p>
<p style="text-align: justify;">Não se há referir, por igual, acerca da essencialidade da atividade jurisdicional. Até mesmo porque, ante à morosidade das decisões, não se poderia pressupor que uma eventual paralisação viria, mais do que o ordinário, a ferir de morte direitos alheios. Por óbvio que certas atividades, mormente as relacionadas às liberdades individuais, poderão demandar o cumprimento, por parte das entidades sindicais, de serviços mínimos, para o que pode servir de parâmetro o regime de plantões que já ocorre em feriados forenses.</p>
<p style="text-align: justify;">Os magistrados brasileiros se reúnem em associações, que, nada obstante esta denominação, têm natureza nitidamente sindical, uma vez que reúnem e representam os trabalhadores desta categoria. Se houve em algum momento a vedação para que os magistrados se reúnam em sindicatos, não é isso que atualmente se depreende quer do conteúdo do texto da Constituição, que relaciona as vedações no art. 95, quer da Lei Orgânica da Magistratura (LCP 35/79), que o faz no art. 36.</p>
<p style="text-align: justify;">Tais associações desempenham, pois, um papel de protagonistas nas negociações que envolvem magistrados e Governo. Assim ANAMATRA e AJUFE – respectivamente as associações nacionais dos juízes do trabalho e federais – tiveram papel preponderante no movimento ocorrido em 2003, ao qual José Alberto Couto Maciel faz referência em seu artigo32.</p>
<p style="text-align: justify;">A possibilidade de os magistrados realizarem greves e a sua ligação a uma organização de caráter salarial coloca-nos sob a perspectiva dos efeitos de uma eventual paralisação de magistrados sob o aspecto da negociação coletiva.</p>
<h3>NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO</h3>
<p style="text-align: justify;">Uma questão muito importante que envolve o direito de greve dos servidores públicos – e também outros direitos relacionados à sua liberdade sindical – é a possibilidade de negociação das condições de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Carlos Moreira de Luca33 relaciona o que ao seu ver seriam os principais empecilhos para que ocorresse a celebração de contratos coletivos entre o Estado e seus servidores:</p>
<ol style="text-align: justify;">
<li>a Constituição Federal veda a celebração de acordos e convenções coletivas, ao deixar de fazer-lhes referência no art. 7º, XXVI (que reconhece validade aos acordos e convenções coletivas no setor privado) no elenco dos direitos estendidos aos servidores públicos pelo § 2º do art. 39;</li>
<li>o Poder Público, como representante dos interesses gerais, está em posição hierárquica superior à dos servidores, o que impede a contratação coletiva, que pressupõe a igualdade jurídica das partes.</li>
<li>os servidores públicos são organizados em padrões rígidos e uniformes, não podendo sofrer alteração em relação aos servidores envolvidos na negociação coletiva;</li>
<li>a reserva legal quanto à criação de cargos e fixação de vencimentos torna inviável a negociação.</li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">No entanto prossegue o autor referindo que esta omissão do legislador constituinte em outorgar aos servidores públicos o direito à negociação coletiva não se afigura um obstáculo intransponível para que se venha, futuramente, possibilitar que se estabeleça uma legislação capaz de conciliar o direito de greve e de sindicalização à negociação coletiva.</p>
<p style="text-align: justify;">Acrescenta, outrossim, que os demais argumentos por ele levantados servem para advertir que, mesmo na hipótese em que se evolua em direção à viabilidade da negociação coletiva dos servidores públicos, esta sempre encontrará restrições, pertinentes às características particularíssimas do Estado, notadamente o seu jus imperii.</p>
<p style="text-align: justify;">E com razão. Diuturnamente verificamos nas relações com o Estado situações de conflito coletivo na qual, por força das circunstâncias, os gestores públicos se vêem obrigados a sentar à mesa para negociar com os sindicatos ou coletividades.</p>
<p style="text-align: justify;">Não se pode, pois, assistir a este fenômeno e, ao mesmo tempo, invocar a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, mormente porque os efeitos decorrentes de tais negociações, posteriores aos conflitos, tem toda a semelhança com um acordo coletivo do qual advêm vantagens aos trabalhadores, ademais de serem reguladas, mediante acordo, a situação atinente ao período de paralisação.</p>
<p style="text-align: justify;">Não é como pensa José Alberto Couto Maciel34. Este autor se opõe francamente a qualquer possibilidade de vir a se estabelecer negociação coletiva entre Estado e seus servidores35.</p>
<p style="text-align: justify;">Um dos argumentos principais para esta oposição é a ausência de vontade por parte do particular após a sua posse, tendo em conta a natureza institucional e não-contratual do vínculo do trabalhador público com a Administração.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto a questão que circunda a natureza do vínculo do trabalhador público com o Estado tem pertinência com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente aqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição da República Brasileira, ou seja legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste quadro quando se estuda o natureza do vínculo do trabalhador público com a Administração e se assevera que ele não é contratual, mas institucional36, o que se quer ressaltar é que, ao contrário dos contratos celebrados pela iniciativa privada, o ente público não pode transacionar37, pois deve estar atento àqueles princípios. Nada obstante o Estado não pode, como tomador de serviços, violar os direitos de seus trabalhadores, os quais gozam da proteção inerente aos direitos fundamentais, que são.</p>
<p style="text-align: justify;">E a própria Constituição cuida de explicitar muitos destes direitos, como a irredutibilidade de vencimentos, férias, repouso semanal remunerado, etc.</p>
<p style="text-align: justify;">Observe-se, de outra parte, que a tese de inviabilidade de negociação, fundada na natureza do contrato com o Estado igualmente não subsiste tendo-se em conta que, em muitas oportunidades, o Estado opta por arregimentar trabalhadores através do regime da CLT.</p>
<p style="text-align: justify;">Por óbvio é necessário que mecanismos sejam criados e observados para evitar situações como as narradas por LUCA38 na Itália, na qual, em virtude da forte mobilização de algumas categorias de servidores civis, estas foram obtendo vantagens díspares em relação às demais, o que gerou distorções no sistema.</p>
<p style="text-align: justify;">Nada obstante não podemos deixar de ressaltar que muito já há muito de negociação no serviço público no Brasil. Situações mais pontuais, onde o poder discricionário do administrador imediato é maior são, muitas vezes, objeto de deliberação.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim é comum que paralisações de servidores públicos, mesmo de índole estatutária, se encerrem através de concessões por parte dos órgãos a que vinculados tais como reajuste de valor da ajuda-alimentação, de auxílio-creche, disciplinamento de intervalos, etc.</p>
<p style="text-align: justify;">Também em casos em que envolvidas categorias mais abrangentes não é raro que se estabeleça em negociação o envio, pelo chefe do Poder Executivo, projeto de lei nos termos vindicados pelos servidores, via de regra afiançada a sua aprovação e rapidez de tramitação por parlamentares, nada obstante nada além disso se podem comprometer, tendo em conta os princípios e regras constitucionais a que se subordinam tais atividades, como lucidamente adverte Cármen Lúcia Antunes Rocha39.</p>
<p style="text-align: justify;">Comungamos do entendimento de Octavio Racciati40 que, ao advertir que a “força de atração exercida pelas técnicas do Direito do Trabalho sobre a função pública”41 tem duas manifestações, uma no plano instrumental, que se concretiza na utilização de técnicas de Direito Coletivo do Trabalho, originariamente apenas admitidas no Direito Privado, e outra de caráter substantivo, ou seja na extensão de normas e princípios de Direito Comum do Trabalho42.</p>
<p style="text-align: justify;">Negar a possibilidade de negociação coletiva aos servidores públicos seria, pois, fazer letra morta de dois direitos fundamentais que lhes foram asseguradas na Constituição Federal: liberdade sindical e greve. Não há greve sem reivindicação e não é possível atendê-las sem uma margem para negociação.</p>
<h3></h3>
<h3>CONCLUSÃO</h3>
<p style="text-align: justify;">O debate acerca da viabilidade da greve dos magistrados não é novo. Todavia acreditamos que, através destas poucas linhas, tenhamos trazido novos pontos a serem considerados na sua avaliação.</p>
<p style="text-align: justify;">A questão atinente à falácia de que os magistrados estariam enquadrados na vedação ao direito de greve por representarem a vontade do Estado com certeza encontrará defensores e detratores.</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante é inafastável o fato de que a autonomia dos juízes de instâncias originárias é muito pequena, subsumindo-se a pequenas questões administrativas, quanto mais na determinação do horário de suas audiências e, eventualmente, no número de processos a serem incluídos nas suas pautas.</p>
<p style="text-align: justify;">A doutrina que prega a vedação de greve desta categoria de trabalhadores deverá, certamente, alicerçar suas razões em elementos que demonstrem a sua efetiva autonomia.</p>
<p style="text-align: justify;">Gozando, no entanto, os detentores de tais cargos de alguma autonomia, certamente poderão utilizá-la para realizar outras formas de pressão. Assim, por exemplo, na medida em que se lhes reconheça a autonomia para alterar a ordem dos processos a serem julgados, estabelecer-se como prioridade o julgamento de feitos contra a Fazenda Nacional, ou retardar a apreciação de execuções em favor desta, serão formas de greve atípicas, mas reconhecidas como tal pelo Comitê de Liberdade Sindical.</p>
<p style="text-align: justify;">Ou seja ainda que não se reconheça o direito de greve dos magistrados, a demonstração de que estes possuem autonomia e que agem em nome do Estado apenas servirá para que usem desta autonomia como forma de pressão, o que, de uma forma ou de outra, permitirá concluir que eles podem se valer da greve para demandar direitos de natureza categorial.</p>
<h3>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</h3>
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SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.</p>
<p>1 Inciso II do art. 8º (é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.)<br />
2 Inciso I do art. 8º (a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente&#8230;).<br />
3 Art. 37, VI &#8211; é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.<br />
4 A este respeito leia-se SARLET, 2005; CANOTILHO, 2003; PÉREZ, 1999 ou ainda FERRAJOLI, 1999.<br />
5 Este é o conteúdo do parágrafo 1º do art. 5º da Constituição brasileira.<br />
6 Que cuida dos direitos e garantias individuais.<br />
7 SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional positivo, RT, 5. ed., 1989, p. 584 (a referência é do próprio despacho).<br />
8 O precedente aqui referido é o despacho datado de 17-07-1999 do Ministro Carlos Velloso, exarado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 336, em que é atacada Resolução do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a ilegalidade da greve de seus servidores. O processo ainda está pendente de julgamento definitivo.<br />
9 Trecho da ementa do acórdão do MI 20/DF. Relator: Min. Celso de Mello. Julgamento em: 19/05/1994, publicado no DJ de 22-11-1996 p. 45690. Acessado em 11-12-2007. Disponível em<br />
<a href="http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=438&amp;classe=MI">http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=438&amp;classe=MI</a>.<br />
10 Certamente tal limitação se daria tanto na forma da própria definição, que é já uma forma de limitar (veja-se a este respeito, por exemplo MANTERO de SAN VICENTE, O., p. 230, 1998), como estabelecendo, ainda, serviços essenciais, prazo de pré-aviso, dentre outros requisitos para a deflagração da greve.<br />
11 2007, p. 176.<br />
12 Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas, do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má fé ou abuso de poder.<br />
[...] As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais, os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e de decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados.<br />
Nesta categoria se encontram os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Municípios); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores, Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do servidor público. 1991, p. 68-9.<br />
13 Op. cit. P. 72-4.<br />
14 A definição de MEIRELLES de agente público atende, de certa forma, à definição do Código Penal ao estabelecer quem seria, para os fins do cometimento dos crimes típicos de servidor público: Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.<br />
15 1991, p. 66.<br />
16 1991, p. 354.<br />
17 Proc. STF RE 220.906/DF, Rel. Maurício Corrêa, DJ 14.11.02.<br />
18 Proc. STF RE 356.711/PR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 07.04.06.<br />
19 Pro. TST RR-98514-2003-900-01-00.6 Rel. José Simpliciano Fernandes, .<br />
20 Observe-se, contudo, que no nosso entendimento é plenamente eficaz o contido no art. 7º, I, da Constituição Federal, o que asseguraria a todos os trabalhadores o direito à garantia de emprego contra a dispensa arbitrária que, embora mais frágil que a estabilidade, representa uma segurança das relações jurídicas.<br />
21 Ao menos através do deferimento de medidas cautelares, impedindo o prosseguimento do feito perante a Justiça do Trabalho.<br />
22A este respeito reproduzimos abaixo notícia extraída da página do Supremo Tribunal Federal na Internet:<br />
“ Ministra Ellen Gracie suspende decisão que impediu município de Coari (AM) de contratar servidores sem concurso<br />
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 5752, proposta pela prefeitura de Coari (AM), suspendendo a execução de decisão da Justiça do Trabalho que proibiu a municipalidade de contratar, sem prévio concurso público, servidores para atuarem em programas de saúde.<br />
A ministra endossou o argumento da prefeitura de que a decisão da Justiça do Trabalho de Coari afronta decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Neste julgamento, o STF referendou liminar anteriormente concedida para suspender toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (CF), com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004, que considere a Justiça do Trabalho competente para a apreciação de causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados, por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br />
Na RCL, a prefeitura informa que todas as contratações foram feitas com base na Lei Municipal nº 395/2002, que instituiu a possibilidade de contratação temporária para atender situações excepcionais. Alega que mantém convênio com o governo federal para os Programas de Agente Comunitário de Saúde da Família, de Combate a Endemias e de Saúde Bucal, motivo pelo qual a contratação de pessoal é indispensável, sob pena de inviabilizar-se a execução desses programas.<br />
Afirma, ainda, que dispensou todos os servidores contratados temporariamente e, em seguida, realizou concurso. Entretanto, argumenta, “à medida que os aprovados foram tomando posse, foi que se atinou que o quantitativo de pessoas que logrou êxito no certame [no concurso] não era suficiente para atender as necessidades da Administração”.<br />
A ministra registrou que, em relação a outras ações civis públicas que também tratam de credenciamento de pessoal da área da saúde, o STF igualmente deferiu liminares. É o caso das RCLs 4074, 4104 e 4466, relatadas pelo ministro Joaquim Barbosa, e 4494 e 4872, relatadas por ela própria, nas quais foi suspensa a tramitação dos processos na Justiça do Trabalho.<br />
A suspensão da decisão da Justiça do Trabalho vigorará até o julgamento do mérito da reclamação pelo Supremo.” Acessar a página em <a href="http://moourl.com/Coari">http://moourl.com/Coari</a>.<br />
23 Esta situação se torna mais paradoxal em relação, por exemplo, à manutenção do emprego uma vez que, ao passo que os trabalhadores regidos pelo Regime Jurídico Único tem a estabilidade, os trabalhadores celetistas têm a garantia de emprego estabelecida no inc. I do art. 7º da Constituição.<br />
24 IV &#8211; O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).<br />
25 OIT, 2006, p. 125-6.<br />
26 La prohibición de la huelga a los trabajadores en el servicio de aduanas, que pueden ser considerados como funcionarios públicos que ejercen funciones de autoridad en nombre del Estado, no es contraria a los principios de la liberdad sindical. OIT, 2006, p. 126.<br />
27 p. 165.<br />
28 p. 45.<br />
29 1996, p. 136.<br />
30 E ainda da Medida Provisória, poderoso instrumento que foi utilizado como meio de se substituir ao Legislativo durante todo o governo Fernando Henrique e em boa parte do governo Lula.<br />
31 Art. 93 da Constituição.<br />
32 MACIEL, José Alberto Couto. Direito coletivo constitucional e o servidor público. In SOARES, José R. C. (coord.). O Servidor público e a Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 161.<br />
33 LUCA, Carlos Moreira de. A negociação coletiva no serviço público. In SOARES, José R. C. (coord.). O Servidor público e a Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 51-60.<br />
34 MACIEL, José Alberto Couto. Direito coletivo constitucional e o servidor público. In SOARES, José R. C. (coord.). O Servidor público e a Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 148-63.<br />
35 O autor faz referência ao fato de que os trabalhadores públicos não poderão, no caso de frustrada a negociação coletiva, submeterem-se à arbitragem ou ajuizar dissídio coletivo, uma vez que não há previsão para esta situação. Esta referência, no entanto, procedida antes da EC 45/2005 já não surtiria efeitos na nossa opinião, uma vez que, a contar da referida Emenda, tampouco os trabalhadores, excetuando-se a hipótese de comum acordo (concordância da parte contrária) poderão se valer da Justiça do Trabalho para que resolva o conflito através do Poder Normativo, que já não se mantém .<br />
Observe-se que a extinção do Poder Normativo, que era apenas a outorga ao Judiciário Trabalhista de grau superior do poder de legislar para decidir conflito entre uma categoria específica de trabalhadores e seu empregador ou seus empregadores, em nada afeta o acesso à Justiça, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, desde a sua criação, a possibilidade de associações de consumidores celebrar contratos ou acordos coletivos de consumo, sem lhes ter instrumentalizado com mecanismo semelhante.<br />
36 Assim a relação firmada entre o agente político e a pessoa jurídica, a cujos quadros pertence o cargo por ele titularizado, haure a sua natureza daquela conjuntura, sendo, pois, uma relação institucional, quer dizer, ditada por um complexo de normas jurídicas postas que formam, informam e conformam as instituições do Poder estatal. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucional dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 69.<br />
37 Por exemplo não é possível que para obter um determinado profissional técnico o Estado lhe ofereça uma remuneração superior aos demais trabalhadores ou outras vantagens, como o fazem empresas privadas (excetua-se, por óbvio, situações especialíssimas, principalmente atinentes à contratação de pessoas com dotes artísticos para a realização de espetáculos ou obras. Admite-se, portanto o pagamento de uma remuneração superior para que Chico Buarque cante em um evento ou para que Oscar Niemayer desenhe um prédio são, mas não para que Gilberto Gil exerça o cargo de Ministro da Cultura).<br />
38 Op. cit. P. 54-<br />
39 O servidor público, sujeito ao regime estatutário, que é positivado legalmente e que demanda que qualquer alteração de seus fatores, inclusive o remuneratório, se dê pela via da norma jurídica, não pode pretender que, de uma negociação legada a cabo exclusivamente com o titular do Poder Executivo, por exemplo, possa-se extrair solução referente a valores, porque o Poder Legislativo terá participação imprescindível no desate do litígio instalado.Mas mesmo o exercício da função legiferante sujeita-se a princípios e regras constitucionais incontornáveis pelo legislador, pelo que há de se ater o movimento e sua solução aos comandos constitucionais, tais como os que se referem a leis orçamentárias, a leis restritivas do reajustamento e do limite de gastos das entidades com o pagamento de seus servidores etc. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucional dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 364.<br />
40 RACCIATTI, Octavio Carlos. El derecho de huelga de los funcionários públicos. In: VÁRIOS AUTORES. Veinte estudios laborales em memória de Ricardo Montero Alvarez. Montevideo: FCU, 2004, p. 347-58.<br />
41 Citando Saint-Jours, Ives. La pénétracion du droit du travail dans la fonction publique, en Tendences du droit du travail français contemporains. Études offertes à G. H. Camerlynck, Dalloz, Paris, 1978, p. 241.<br />
42 RACCIATTI, op. cit. p., 347.</div>
</div>
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		<title>Relação de emprego em campanha eleitoral.</title>
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		<pubDate>Sun, 29 Aug 2010 14:41:18 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Lei Eleitoral (9.504/97) estabelece, em seu artigo 100, a inexistência de relação de emprego entre prestadores de serviços, os “cabos eleitorais”, e candidatos e partidos. A legislação eleitoral, ao assim dispor, não buscou estabelecer que aludida relação não possuía as características de um contrato de trabalho, ao contrário, assegurou esta discriminação legal justamente no [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Lei Eleitoral (9.504/97) estabelece, em seu artigo 100, a inexistência de relação de emprego entre prestadores de serviços, os “cabos eleitorais”, e candidatos e partidos.</p>
<p style="text-align: justify;">A legislação eleitoral, ao assim dispor, não buscou estabelecer que aludida relação não possuía as características de um contrato de trabalho, ao contrário, assegurou esta discriminação legal justamente no caso de se configurarem todos os seus requisitos. Houvesse efetiva distinção entre o contrato de trabalho celetista e o do cabo eleitoral não seria necessária a edição de lei para dizer que de contrato de emprego não se tratava.<br />
Aliás é exatamente assim que atua a legislação quando se trata de excepcionar o previsto nos arts. 2º e 3º da CLT. Ou seja nas situações em que a lei prevê uma hipótese de não-incidência destes dispositivos.</p>
<p style="text-align: justify;">Somente se poderia cogitar que haja, nesta situação, alguma violação a mandamentos de ordem superior.</p>
<p style="text-align: justify;">O primeiro dispositivo que se poderia examinar é o do art. 9º da CLT, o qual resolve muitos dos casos em que igualmente se busca evitar a incidência dos dispositivos celetistas. Tal dispositivo tem significativa valia ao se afastar contratos de estágio ou intermediados por cooperativas, nas situações em que há em tais contratos, uma violação de suas finalidades ou qualquer outro vício.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso dos autos, no entanto, não há controvérsia no que diz respeito ao fato de que a relação se estabeleceu, efetivamente, com o intuito de o autor auxiliar o réu em sua campanha eleitoral.</p>
<p style="text-align: justify;">Pode-se, de outra via, investigar da inconstitucionalidade do dispositivo, o que já foi efetivado por CAVALCANTE e JORGE NETO ao asseverarem a incompatibilidade com o texto constitucional do art. 100 da Lei 9.504/97) por violar o princípio da igualdade .</p>
<p style="text-align: justify;">Não nos parece afigurar tal violação. A legislação eleitoral trata de uma situação excepcional, referente ao período pré-eleitoral quanto um sem número de pessoas se envolve em campanhas eleitorais, algumas por ideal, outras por interesses econômicos que vão desde a solução de uma situação imediata, como a percepção de uma remuneração por algum período, até uma talvez mais permanente, como a assunção de um cargo em comissão. Quando o envolvimento não é por todas as razões referidas, ideologia aliada a interesses pessoais.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao ter o legislador decidido que não haveria relação de emprego em tais circunstâncias não parece que o legislador celetista tenha estabelecido nenhuma discriminação. Pelo contrário seja qual seja a forma de colaboração, ideológica e desinteressada ou mercenária, igualmente se definiu a inexistência do reconhecimento da relação de emprego. Há de se observar, outrossim, que a relação de trabalho do cabo eleitoral é, por definição, temporária, sendo que a própria legislação trabalhista já estabelece quanto aos trabalhadores temporários uma série de limitações, jamais referidas pelos estudiosos como atentatórias ao princípio da isonomia.</p>
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		<title>Greve de Magistrados no Brasil</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Aug 2010 20:48:29 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Trabalho apresentado ao Curso de Maestría en Derecho, Orientación en Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, para conclusão do módulo de Derecho del trabajo de los trabajadores públicos, Prof. Octavio Racciatti. INTRODUÇÃO Desde o início da minha experiência perante o curso de Maestria en Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social perante [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Trabalho apresentado ao Curso de Maestría en Derecho, Orientación en Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, para conclusão do módulo de Derecho del trabajo de los trabajadores públicos, Prof. Octavio Racciatti.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<h3>INTRODUÇÃO</h3>
<p style="text-align: justify;">Desde o início da minha experiência perante o curso de Maestria en Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social perante a Universidad de La Republica de Montevideo, no qual fui gentilmente acolhido pelos irmãos uruguaios, tenho percebido que há uma grande diferença de enfoque entre o Direito do Trabalho no meu país e aqui.</p>
<p style="text-align: justify;">Provavelmente em virtude das dimensões continentais do Brasil, ou, quem sabe, devido a uma errônea apreensão do conceito de soberania típica de um país subdesenvolvido, lá o estudo do Direito Internacional do Trabalho é derrogado a um segundo plano, inferior mesmo às mais singelas fontes do Direito do Trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Esta atitude tem pelo menos um resultado prático e imediato, que é o desvio de foco do estudo do Direito do Trabalho, que acaba por se resumir a um estudo da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata, o que permite, por exemplo, se justificar o tratamento diferenciado do servidor público, como se este trabalhador não fosse.</p>
<p style="text-align: justify;">O contato com os insignes professores uruguaios, contudo, me fez de um momento para o outro apreender que o trabalho humano, antes de se subordinar à CLT, ao Regime Jurídico Único, ou à própria Constituição Federal, é um fenômeno estudado e objeto de diversos tratados e convenções internacionais (e não somente àqueles da Organização Internacional do Trabalho), com <em>status</em> incontroverso de Direito Fundamental.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste quadro a existência de relação de trabalho com o Estado, sem embargo de produzir alguns efeitos distintos, em virtude da natureza de uma das partes envolvidas, não pode permitir que se negue ao trabalhador direitos ínsitos à sua natureza humana.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim é, por exemplo, a greve.</p>
<p style="text-align: justify;">O trabalho que ora apresentamos, destinado a concluir o módulo de “Derecho del trabajo de los trabajadores públicos”, do Professor Octavio Racciatti, nos despertou muitas perplexidades diante do quadro jurídico laboralista brasileiro. E tais perplexidades, mais do que respostas a estas é que restaram apresentadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Não é, pois, um trabalho acabado, mas um delineamento de situações que, acreditamos, não tenham ainda sido debatidas no nosso Direito e acerca das quais pretendemos, em breve, retomar o estudo.</p>
<h3><strong>O CONTEÚDO DO TEXTO CONSTITUCIONAL</strong></h3>
<p style="text-align: justify;">A Constituição brasileira de 1988, em que pese tenha mantido no que diz respeito à liberdade sindical, algumas concepções remanescentes do regime autoritário que a precedeu, como por exemplo ao estabelecer a unicidade das entidades representativas<a href="file:///C:/Users/jaaraujo/Documents/Note%20antigo/juridicos/Direito%20do%20Trabalho/Direito%20Coletivo/servidores%20p%C3%BAblicos/greve%20servidores/MAGISTRADOS%20E%20DIREITO%20DE%20GREVE%20NO%20BRASIL.doc#_ftn1">[1]</a> e a sua submissão a registro<a href="file:///C:/Users/jaaraujo/Documents/Note%20antigo/juridicos/Direito%20do%20Trabalho/Direito%20Coletivo/servidores%20p%C3%BAblicos/greve%20servidores/MAGISTRADOS%20E%20DIREITO%20DE%20GREVE%20NO%20BRASIL.doc#_ftn2">[2]</a>, foi bastante avançada no que diz respeito a greve.</p>
<p style="text-align: justify;">Entendeu o legislador-constituinte de outorgar aos trabalhadores a decisão não apenas acerca da oportunidade, como também dos interesses a serem através dela defendidos por este meio, o que quer significar, por exemplo, a autorização – ou a não vedação – constitucional da greve de natureza política ou de solidariedade.</p>
<p style="text-align: justify;">Os servidores públicos foram também brindados com a liberdade sindical, sendo que neste aspecto a Constituição não lhes teceu quaisquer restrições<a href="file:///C:/Users/jaaraujo/Documents/Note%20antigo/juridicos/Direito%20do%20Trabalho/Direito%20Coletivo/servidores%20p%C3%BAblicos/greve%20servidores/MAGISTRADOS%20E%20DIREITO%20DE%20GREVE%20NO%20BRASIL.doc#_ftn3">[3]</a>. Diferente, no entanto, no que diz respeito à greve, cujo texto remete, expressamente, à legislação infraconstitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">As teorias ditas neoconstitucionalistas apregoam, de há muito, que a inserção de direitos humanos fundamentais nas constituições não pode ser considerada como uma definição meramente programática, uma vez que não se admite o paradoxo de que a lei maior do país consagre em seu texto direitos cujo exercício considere essencial para a pessoa humana, mas os subordinando ao humor do legislador ordinário<a href="file:///C:/Users/jaaraujo/Documents/Note%20antigo/juridicos/Direito%20do%20Trabalho/Direito%20Coletivo/servidores%20p%C3%BAblicos/greve%20servidores/MAGISTRADOS%20E%20DIREITO%20DE%20GREVE%20NO%20BRASIL.doc#_ftn4">[4]</a> em definir as condições de seu exercício.</p>
<p style="text-align: justify;">Importante destacar que a Constituição brasileira, ao lado de definir direitos e garantias fundamentais logo nos seus primeiros artigos, no que se demonstra a preocupação com a imediata apreensão de seu conteúdo e, por conseguinte, de seu cumprimento, também cuidou de estabelecer, logo que possível, que <em>as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata</em><a href="file:///C:/Users/jaaraujo/Documents/Note%20antigo/juridicos/Direito%20do%20Trabalho/Direito%20Coletivo/servidores%20p%C3%BAblicos/greve%20servidores/MAGISTRADOS%20E%20DIREITO%20DE%20GREVE%20NO%20BRASIL.doc#_ftn5">[5]</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Todavia, ainda assim, a primeira interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, órgão judicial de máxima hierarquia e o intérprete natural da Constituição no Estado Brasileiro ao conteúdo do inciso VII do art. 37 da Constituição no que diz respeito à greve, foi justamente a de negar aos trabalhadores públicos o exercício deste direito fundamental, sob o argumento de que tal dispositivo teria incidência apenas sobre os direitos definidos no próprio artigo 5º Constitucional<a href="file:///C:/Users/jaaraujo/Documents/Note%20antigo/juridicos/Direito%20do%20Trabalho/Direito%20Coletivo/servidores%20p%C3%BAblicos/greve%20servidores/MAGISTRADOS%20E%20DIREITO%20DE%20GREVE%20NO%20BRASIL.doc#_ftn6">[6]</a>. Na oportunidade ainda acrescentaram os ministros do STF, então se socorrendo da doutrina de um constitucionalista nacional<a href="file:///C:/Users/jaaraujo/Documents/Note%20antigo/juridicos/Direito%20do%20Trabalho/Direito%20Coletivo/servidores%20p%C3%BAblicos/greve%20servidores/MAGISTRADOS%20E%20DIREITO%20DE%20GREVE%20NO%20BRASIL.doc#_ftn7">[7]</a>, que o juiz não poderia preencher as lacunas propositadamente deixadas pela Constituição, como no caso da greve dos servidores, sob pena de estar usurpando do poder do legislador<a href="file:///C:/Users/jaaraujo/Documents/Note%20antigo/juridicos/Direito%20do%20Trabalho/Direito%20Coletivo/servidores%20p%C3%BAblicos/greve%20servidores/MAGISTRADOS%20E%20DIREITO%20DE%20GREVE%20NO%20BRASIL.doc#_ftn8">[8]</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Foi este o entendimento que se consagrou no Mandado de Injunção n. 20, apresentado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, cujo acórdão da lavra do Min. Celso de Mello, recebeu a seguinte ementa:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta &#8211; ante a ausência de auto- aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição &#8211; para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida &#8211; que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público &#8211; constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção.”</strong><a href="file:///C:/Users/jaaraujo/Documents/Note%20antigo/juridicos/Direito%20do%20Trabalho/Direito%20Coletivo/servidores%20p%C3%BAblicos/greve%20servidores/MAGISTRADOS%20E%20DIREITO%20DE%20GREVE%20NO%20BRASIL.doc#_ftn9">[9]</a></p>
<p style="text-align: justify;">Honrosa exceção, no entanto, aos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que admitiam que o direito de greve seria desde já exercitável, competindo à norma infraconstitucional apenas limitá-la, se assim entendesse a Administração Pública, consoante critérios de oportunidade e conveniência<a href="file:///C:/Users/jaaraujo/Documents/Note%20antigo/juridicos/Direito%20do%20Trabalho/Direito%20Coletivo/servidores%20p%C3%BAblicos/greve%20servidores/MAGISTRADOS%20E%20DIREITO%20DE%20GREVE%20NO%20BRASIL.doc#_ftn10">[10]</a>. Destaca-se, outrossim, o voto do Ministro Carlos Velloso o qual não apenas admitia a possibilidade de exercício de direito de greve como desde já propunha que para a sua regulamentação, à míngua de outras normas, se utilizasse, provisoriamente, mas de modo a lhe conferir eficácia, os dispositivos contidos na Lei 7.783/89, destinada à regulação da greve dos trabalhadores comuns.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 2007 esta situação foi integralmente revertida pelo Supremo Tribunal Federal. É importante ressaltar que no curso do governo Lula houve uma grande alteração do quadro do STF, tanto que o presidente já é aquele que mais ministros para aquela Corte indicou em todos os tempos.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão proferida em 14 de abril de 2007, na qual foi relator o ministro Celso de Mello representa, no nosso sentir, uma revolução no pensamento do Supremo Tribunal.</p>
<p style="text-align: justify;">Sustentou o eminente Ministro (o acórdão integral ainda não se encontra disponível na página do STF, mas apenas este voto):</p>
<p style="text-align: justify;">Decorridos quase 19 (dezenove) anos da promulgação da vigente Carta Política, ainda não se registrou &#8211; no que concerne à norma inscrita no art. 37, VII, da Constituição &#8211; a necessária intervenção concretizadora do Congresso Nacional, que se absteve de editar, até o presente momento, o ato legislativo essencial ao desenvolvimento da plena eficácia jurídica do preceito constitucional em questão, não obstante esta Suprema Corte, em 19/05/1994 (há quase 13 anos, portanto), ao julgar o MI 20/DF, de que fui Relator, houvesse reconhecido o estado de mora (inconstitucional) do Poder Legislativo da União, que ainda subsiste, porque não editada, até agora, a lei disciplinadora do exercício do direito de greve no serviço público.</p>
<p style="text-align: justify;">[...]</p>
<p style="text-align: justify;">O mandado de injunção, desse modo, deve traduzir significativa reação jurisdicional, fundada e autorizada pelo texto da Carta Política que, nesse “writ” processual, forjou o instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Constituição, consideradas as graves conseqüências que decorrem do desrespeito ao texto da Lei Fundamental, seja por ação do Estado, seja, como no caso, por omissão &#8211; e prolongada inércia &#8211; do Poder Público.</p>
<p style="text-align: justify;">[...]</p>
<p style="text-align: justify;">A jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do MI 107/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES (RTJ 133/11), fixou-se no sentido de proclamar que a finalidade, a ser alcançada pela via do mandado de injunção, resume-se à mera declaração, pelo Poder Judiciário, da ocorrência de omissão inconstitucional, a ser meramente comunicada ao órgão estatal inadimplente, para que este promova a integração normativa do dispositivo constitucional invocado como fundamento do direito titularizado pelo impetrante do “writ”. Esse entendimento restritivo não mais pode prevalecer, sob pena de se esterilizar a importantíssima função político-jurídica para a qual foi concebido, pelo constituinte, o mandado de injunção, que deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Congresso Nacional, impedindo-se, desse modo, que se degrade a Constituição à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum.</p>
<p style="text-align: justify;">Ou seja se depreende do voto o dissabor daquela Corte com a inércia do Congresso Nacional que, em verdade, havia sido prestigiado com as decisões anteriores, que, nada obstante reconhecendo a mora legislativa, não se permitiram imiscuir na função legiferante.</p>
<p style="text-align: justify;">Nada obstante demonstra o conteúdo da decisão a preocupação, embora tardia, do Tribunal com a observância das normas de natureza fundamental, o que, provavelmente, seria uma conseqüência das recentes reformas constitucionais que inseriram no art. 5º os parágrafos 3º e 4º, o primeiro, inclusive, perfeitamente dispensável, diante do que já estava contido no parágrafo 2º:</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2º &#8211; Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.</p>
<p style="text-align: justify;">Esta decisão, portanto, abriu aos servidores públicos a possibilidade de, finalmente, dispor da greve como um instrumento legítimo para a reivindicação de seus interesses, nos mesmos moldes que os trabalhadores comuns, ao menos enquanto não promulgada norma específica para sua categoria.</p>
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		<title>A aplicação do parágrafo 3ª do art. 515 do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho</title>
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		<pubDate>Fri, 25 Jun 2010 22:41:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Processual do Trabalho]]></category>
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		<description><![CDATA[Introdução A atual redação do § 3ª do art. 515 do Código de Processo Civil contém um dispositivo ainda não de todo apreendido e portanto não tem sido utilizado corretamente pelos tribunais trabalhistas: a permissão para que se adentre ao exame do mérito da demanda e a decida, ainda que o processo tenha sido extin-to [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3><strong>Introdução</strong></h3>
<p style="text-align: justify;">A atual redação do § 3ª do art. 515 do Código de Processo Civil contém um dispositivo ainda não de todo apreendido e portanto não tem sido utilizado corretamente pelos tribunais trabalhistas: a permissão para que se adentre ao exame do mérito da demanda e a decida, ainda que o processo tenha sido extin-to sem a sua resolução em primeira instância.<br />
Este dispositivo, tendo em conta as peculiaridades das demandas decorrentes das relações de trabalho, permite que se entreveja a possibilidade de uma aplicação ainda mais ampla, que tem sido negligenciada, nada obstante tenha fundamento constitucional.<br />
O seu desatendimento, inclusive, poderá acarretar conseqüências nocivas à própria integridade do processo, na medida em que poderá conduzir à nulidade da decisão que, deixando de apreciar, de imediato as questões de fundo, determinar o retorno dos autos à instância de origem.</p>
<h3>Reformas processuais e a razoável duração do processo</h3>
<p style="text-align: justify;">As recentes reformas tanto processuais quanto na própria estrutura do Poder Judiciário  decorrem, inconfessadamente, de uma adequação do Estado Brasileiro às sugestões apresentadas por Maria DAKOLIAS em seu texto de 1996, adotado pelo Banco Mundial e também conhecido como documento técnico n. 319 . Este documento, já em seu prefácio, assinala que:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">O Poder Judiciário, em várias partes da América Latina e Caribe, tem experimentado em demasia longos processos judiciais, excessivo acúmulo de processos (&#8230;) Esperamos que o presente trabalho auxilie governos, pesquisadores, meio jurídico o <em>staff </em>[sic] do Banco Mundial no desenvolvimento de futuros programas de re-forma do judiciário.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Pode-se verificar que inclusive a Constituição sofreu alterações por influência deste documento, quando, visando dar atendimento à “cartilha” do Banco Mundial, se estabeleceram, dentre uma série de outras pequenas alterações, a in-clusão como direito fundamental dos cidadãos a razoável duração do proces-so e meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br />
A par disso também o Instituto Brasileiro de Direito Processual e outras entidades, como os próprios tribunais, associações de juízes e organizações da sociedade civil vêm apresentando sugestões de alterações legislativas, muitas das quais se encontram, atualmente, já incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, sendo, em muitas situações, a sua inspiração a celeridade do processo do trabalho.<br />
Assim a alteração contida no dispositivo em evidência certamente se insere dentre estas inovações, com inegável pretensão de imprimir ao processo maior rapidez.</p>
<h3>Faculdade ou determinação legal?</h3>
<p style="text-align: justify;">O parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil estabelece que:<br />
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de ime-diato julgamento.<br />
Uma das objeções que se tende a fazer à imediata e automática aplicação de tal dispositivo ao procedimento ordinário diz respeito ao vocábulo “pode” utiliza-do pelo legislador. Tem-se, diante de tal redação, e não sem fundamento, invocado a interpretação de que tal alteração legislativa consistiria em uma mera autorização, ou permissão para que o julgador de segundo grau, assim que-rendo, apreciasse o mérito da controvérsia, ainda não examinado na instância de origem.<br />
Não entendemos, contudo, que assim se posse entender. O dispositivo ao estabelecer que “o tribunal pode”, longe de estabelecer uma opção ao julgador previu uma determinação. Até mesmo porque, se assim não fosse, se estaria estabelecendo um rito condicional admitindo-se que o órgão julgador de se-gundo grau teria a escolha entre julgar desde logo ou remeter o feito ao juízo de origem, solução que repudiaria a qualquer intérprete de mediana inteligência.<br />
Neste sentido ESTEVÃO MALLET (2002, p. 88) se pronuncia referindo:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">(&#8230;) a obtenção do maior rendimento com a atividade processual, idéia que, em correspondência com o princípio da economia pro-cessual, inspira a norma (&#8230;), não pode ficar na dependência da vontade do julgador. Constitui, pelo contrário, objetivo a ser perse-guido permanentemente, sem prejuízo das garantias conferidas aos litigantes. E tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça já realçou ser o julgamento antecipado da lide providência de caráter obrigatório e não facultativo.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Por fim, no processo do trabalho é ainda mais evidente o caráter imperativo do julgamento imediato do mérito, quando presentes os pressupostos mencionados no § 3º do art. 515, diante da obrigação imposta ao juízo pelo art. 765 da CLT.<br />
Aliás neste caso seria também aplicável, sem necessidade de ajustes o que es-tabelecido no art. 516 do CPC, quanto a ser atribuição do juízo ad quem e não do a quo a apreciação das “demais questões e pretensões de mérito”.</p>
<h3>Sentença com resolução do mérito</h3>
<p style="text-align: justify;">Outro dos obstáculos interpretativos que se deve ultrapassar para demonstrar a adequação do parágrafo 3º do art. 515 do CPC ao procedimento trabalhista diz respeito, exatamente, ao fato de que a norma refere a autorização para o julgamento no caso de o feito ter sido extinto sem a resolução do mérito.<br />
Entretanto esta objeção não resiste a uma mera argumentação lógica. Se o legislador entendeu que se poderia dispensar o retorno dos autos para a apreciação da questão de fundo (mérito), nas ocasiões em que esta sequer fora examinada, com muito maior razão se estaria a permitir que, adentrado o mérito, ainda que se abordando apenas um aspecto deste, na primeira instância, via de regra uma prejudicial, e entendendo o juízo ad quem de reformar tal decisão que, de imediato, se passasse a proferir uma decisão que abrangesse as ques-tões ainda não decidas na instância de origem.<br />
Aliás este é o sentido que se depreende da expressão “estiver em condições de imediato julgamento”, que foi traduzida pelos jusprocessualistas como “causa madura”. Ou seja aquela que está pronta para ser julgada.<br />
Observe-se que há casos em que o magistrado, verificando alguma questão prejudicial, pode determinar o julgamento conforme o estado do processo (ou antecipado da lide – arts. 329 e 330 do CPC), como por exemplo ao identificar a prescrição do direito de ação. Nestas oportunidades eventual reforma na ins-tância superior, implicará, obviamente, o retorno dos autos à origem, uma vez que, então, possivelmente, ficarão pendentes diligências essenciais para o jul-gamento do processo.<br />
Ou seja se o magistrado entende de julgar conforme o estado do processo, por vislumbrar a ocorrência da prescrição do direito de ação, ele irá levar, de imedi-ato, os autos conclusos, proferindo a sua sentença, com resolução do mérito, declarando-a. Nesta situação a instrução pertinente às questões de fato não te-rá ocorrido, sendo necessária, portanto, a restituição do feito ao juízo de origem para que permita a produção das provas essenciais para o julgamento. Ou seja esta será a causa “não madura” para julgamento.<br />
Diversamente, contudo, quando tendo havido a cognição exaustiva em primeiro grau, a decisão do juízo singular tenha sido, por exemplo, de negativa de víncu-lo, reconhecimento da prescrição ou outra causa prejudicial qualquer, que tenha o condão de impedir a apreciação dos pedidos subseqüentes.<br />
Em tais circunstâncias a prova se encontra toda nos autos sendo nela própria que o juízo de segundo grau embasará a sua decisão de reformar a sentença. Em tais hipóteses não há motivos razoáveis para que se interrompa o julgamen-to turmário com fito único de se exigir da instância de origem um pronunciamen-to de mérito o qual, de igual sorte, será objeto do crivo da turma, sujeito, ade-mais, à reforma.<br />
Registre-se, por oportuno, que, em decorrência deste vai e vem, não se rompe o elo de vinculação da turma ao processo, decorrente de sua prevenção, sendo certo que, robustecidos de novas razões recursais, ou de ataque específico ao conteúdo acrescido à sentença, os autos retornarão ficando então, novamente, sujeita a decisão ao reexame.</p>
<h3>Matéria exclusivamente de direito</h3>
<p style="text-align: justify;">Outra situação na qual se costuma esbarrar ao defender a aplicação do referido dispositivo ao Processo do Trabalho diz respeito à expressa referência feita pe-lo legislador sobre a “necessidade” de, para admitir o julgamento imediato pela Turma, a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito.<br />
No entanto qualquer controvérsia interpretativa se dissipa ao se interpretar a norma em seu conjunto. Ou seja anexada a tal exigência se encontra outra: que a causa esteja em condições de julgamento.<br />
Como bem refere SILVA (2003, p. 126) estar em condições de julgamento so-mente se pode referir a causas que não sejam eminentemente de direito, uma vez que estas, por óbvio, não demandam dilação probatória. Assim o legislador, ao estabelecer a aptidão para o julgamento das causas somente poderia estar se referindo àquelas que não estariam mais sujeitas a produção de provas ou, como se tem chamado, maduras para o julgamento.<br />
Ou seja daí se estariam excluindo, apenas, aquelas nas quais houve um julga-mento conforme o estado do processo ou em que tenha havido o cerceamento de defesa, sendo que nesta circunstância se imporia o novo julgamento não por desatendimento ao dispositivo referido, mas em decorrência da nulidade da sentença. Ou seja sentença nula é sentença “nenhuma”, caso em que não se poderia o segundo grau fazer substituir ao pronunciamento da primeira instân-cia, uma vez que inválido.</p>
<h3>Duplo grau de jurisdição e inconstitucionalidade</h3>
<p style="text-align: justify;">O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, não encontra assento constitucional ou, pelo menos, não de forma explícita , ao contrário de dois outros princípios, ambos consagrados como prefeitos fundamentais e de incidência na situação em destaque (art. 5º): o do Devido Processo Legal (inc. LIV) e o da Razoável Duração do Processo (inc. LXXVIII).<br />
SILVA, aliás, refere, com propriedade, que nada há no nosso ordenamento jurí-dico que assegure o que se costumou chamar de supressão de instância, sen-do uma mera confusão da doutrina a aproximação feita entre duplo grau de ju-risdição com dupla avaliação da prova. Para ele o fato de o processo se encon-trar no tribunal já por si estaria consagrando este duplo grau, não se justificando que os autos fossem encaminhados ao juízo de origem apenas para que se fi-zesse uma dupla avaliação das provas .<br />
Observe-se, outrossim, uma flagrante antinomia entre a interpretação outorgada por aqueles que defendem o retorno dos autos à instância de origem, ainda que possível o julgamento pela Turma com os preceitos fundamentais acima referi-dos, de razoável duração do processo e devido processo legal.<br />
O devido processo legal é a estrita observância das regras processuais vigen-tes que, consoante demonstramos anteriormente, disciplinam que competirá ao juízo de segundo grau prosseguir no julgamento, sempre que não penda qual-quer diligência tendente a permitir a sua completa cognição.<br />
Por igual a duração razoável do processo será com maior facilidade obtida quando se deixarem de determinar diligências inúteis.<br />
Bem verdade que muito ainda tem o legislador a trabalhar de modo a simplificar o processo, reduzindo prazos e recursos. No entanto as providências já adota-das, francamente tendentes a esta abreviação, devem ser prestigiadas, fazen-do-se efetivo o texto constitucional.</p>
<h3>Supressão de instância ou decisão contraditória?</h3>
<p style="text-align: justify;">O conteúdo do art. 463 do Código de Processo Civil estabelece que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I &#8211; para Ihe corrigir, de ofício ou a requeri-mento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II &#8211; por meio de embargos de declaração (art. 463).<br />
Ou seja não se previu hipótese de o mesmo julgador proferir duas decisões em um único processo. Ademais se estabeleceu, neste mesmo diploma legal, im-pedimento à contradição, ao se permitir que às partes, identificando-a, pudes-sem opor embargos de declaração, para sana-la.<br />
Vale dizer que ao processo civil brasileiro sempre repugnou a prolação de deci-sões contraditórias oriundas do mesmo órgão jurisdicional.<br />
Isto trazia, portanto, uma certa situação de perplexidade, nas oportunidades em que, se alterando o decidido acerca de uma questão prejudicial, se determina-va, em atenção ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, ao juízo a quo que reexaminasse a mesma demanda, proferindo, desta feita, decisão mais ampla em relação à matéria.<br />
Interessante, in casu, referir preceito inserido em um Provimento do Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região, que cominava como infração disciplinar o fato de o magistrado vir a reproduzir literalmente sentença anulada pelo segun-do grau. Tal norma, que foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2885), gerou amplo debate no Supremo Tribunal Federal, que veio a se pro-nunciar pela total independência do magistrado de primeiro grau, inclusive para proferir nova decisão de conteúdo idêntico àquela reformada ou anulada pelo Juízo ad quem.</p>
<h3>Pertinência ao Processo do Trabalho</h3>
<p style="text-align: justify;">A norma em referência se encontra estabelecida no Código de Processo Civil, cuja aplicação ao procedimento trabalhista é meramente subsidiária. Nada obs-tante em toda a literatura consultada nenhum doutrinador referiu da sua incom-patibilidade com qualquer norma processual do trabalho, única hipótese em que se poderia cogitar da sua não-aplicação.<br />
Ademais o fato de o Processo do Trabalho ter em um de seus polos um suposto credor de dívidas de natureza alimentar ainda mais deveria incentivar aos seus operadores envidar esforços na rápida solução dos seus litígios. Tanto que a celeridade é uma das características do Processo do Trabalho, constituindo-se em um princípio específico da disciplina.<br />
Cabe aqui fazer uma especial referência à uma situação peculiar das demandas trabalhistas que, via de regra, trazem uma cumulação de ações, não raro com necessidades variadas de diligências probatórias (documentos para demonstra-ção de pagamentos e jornada; perícias para acidentes e outras questões relati-vas a saúde e segurança do trabalho e testemunhas para situações de fato, ou para o caso de impugnação das provas precedentes).<br />
Em tais circunstâncias não é impossível que apenas uma pequena questão, correspondente a uma fração praticamente insignificante do todo, enseje a re-forma da sentença, sendo que na hipótese de restituição para o julgamento pela instância de origem se abriria a oportunidade para a impugnação inclusive de matérias não atacadas na primeira interposição de recursos, em nítida infrin-gência ao Princípio da Unirrecorribilidade.</p>
<h3>Conclusão</h3>
<p style="text-align: justify;">A rejeição dos tribunais quanto ao conteúdo do parágrafo 3o do art. 515 do Código de Processo Civil parece não comportar fundamento constitucional ou com base nos princípios do Processo do Trabalho.<br />
Aliás, constatando-se que a sua inspiração é, justamente, imprimir maior celeri-dade ao processo, em atenção ao Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, e havendo a sua infringência, é possível se concluir que a de-cisão que determina a restituição dos autos ao primeiro grau, para proferir nova decisão, é nula por violar os dispositivos constitucionais atinentes não apenas a esta duração razoável, como também por desobedecer ao devido processo legal.<br />
Bem verdade que esta declaração de nulidade esbarrará no paradoxo de, em isso ocorrendo, redundar em um processo ainda mais demorado.<br />
Em tais situações, por óbvio, deverá ser observada da regra processual especí-fica prevista no art. 784 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja será declarada tão somente nos casos em que verificado o prejuízo.</p>
<h3>Obras consultadas</h3>
<p style="text-align: justify;">BEBBER, Júlio César. Art. 515, § 3º, do CPC e o processo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Campo Grande, v. 1, n. 7, p. 35-62.<br />
COELHO FILHO, José Maria. A aplicação do § 3º do art. 515 do CPC no Pro-cesso do Trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Fortaleza, n. 26, p. 65-80, 2006.<br />
DAKOLIAS, Maria. O setor judiciário na América Latina e no Caribe: elementos para reforma. Banco Mundial, 1996. Disponível em . Acesso em 7-7-200.<br />
JORGE, Flávio Cheim; DIDIER JR., Fredie; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A nova reforma processual. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.<br />
KOURY, Luiz Rona Neves . A aplicação do art. 515, § 3º, do CPC e a jurispru-dência do TST. Revista LTr, São Paulo, n. 70, p. 196-204, fev. 2006.<br />
_____. Aplicação do parágrafo 3º do artigo 515 do CPC na hipótese de extinção do processo com julgamento de mérito. Revista do Tribunal Regional do Traba-lho da 3ª Região. Belo Horizonte, n. 66, p. 66-73, 2002.<br />
MALLET, Estevão. Reforma de sentença terminativa e julgamento imediato do mérito no processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 77-95, jul./dez. 2002.<br />
NOGUEIRA, Antônio de Pádua Soubhie. Aplicações do novo § 3º do art. 515 do CPC. Repertório de jurisprudência IOB, São Paulo, n. 8, p. 243-53, abril 2004.<br />
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil. São Pau-lo: Saraiva, 1997.<br />
SILVA. José Antônio Ribeiro de Oliveira. A alteração dos arts. 475 e 515 do CPC e sua aplicação no processo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Ceará, n. 26, p. 119-33, 2003.<br />
SOARES, Marcele Carine dos Praseres. Elogio ao art. 515 do CPC – Um convi-te à sua aplicação. Suplemento trabalhista LTr, São Paulo, n. 71, p. 343-8, 2009.<br />
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito processual do trabalho: efetividade, acesso à justiça e procedimento oral. São Paulo: LTr, 1998.<br />
_____. Direito processual do trabalho: efetividade, acesso à justiça e procedi-mento oral. Inédito.<br />
VERDE. Fernanda Monteiro Lima. Reforma de sentença e julgamento imediato do mérito pelo tribunal: aplicabilidade do § 3 do artigo 515 do CPC no processo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Ceará, n. 26, p. 21-33, 2003.<br />
VIEIRA, Márcia Maria Terra Villela. Uma interpretação extensiva das hipóteses do art. 267 na aplicação do § 3º do art. 515 do CPC ao processo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Campo Grande, v. 1, n. 7, p. 97-102.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Horas extraordinárias. Tolerância nos registros. Nulidade.</title>
		<link>http://revista.direitoetrabalho.com/2010/03/horas-extraordinarias-tolerancia-nos-registros-nulidade/</link>
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		<pubDate>Wed, 31 Mar 2010 04:05:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge</dc:creator>
				<category><![CDATA[sentença]]></category>
		<category><![CDATA[acordo coletivo]]></category>
		<category><![CDATA[convenção coletiva]]></category>
		<category><![CDATA[horas extraordinárias]]></category>
		<category><![CDATA[nulidade]]></category>
		<category><![CDATA[registro]]></category>
		<category><![CDATA[tolerância]]></category>

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		<description><![CDATA[Vistos, etc. L. demanda contra C. em 03/04/2009, requerendo as parcelas arroladas na inicial e a seguir examinadas. A demandada se defende. Houve perícia contábil para apuração de diferenças de horas extraordinárias. Realizou-se instrução oral. Tentado, não houve acordo. Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, etc.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>L. </strong>demanda contra <strong>C. </strong>em 03/04/2009, requerendo as parcelas arroladas na inicial e a seguir examinadas.</p>
<p style="text-align: justify;">A demandada se defende.</p>
<p style="text-align: justify;">Houve perícia contábil para apuração de diferenças de horas extraordinárias.</p>
<p style="text-align: justify;">Realizou-se instrução oral.</p>
<p style="text-align: justify;">Tentado, não houve acordo.</p>
<p style="text-align: justify;">Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria.</p>
<p style="text-align: justify;">É o relatório.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ISTO POSTO:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mérito. Prescrição qüinqüenal. </strong>Oportunamente invocada pela ré, impõe-se pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a <strong>03-04-2004</strong>, ante o que dispõe o inciso XXIX do art. 7º da CF/88.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Horas extraordinárias. </strong>Relata o autor que sua jornada era no turno normal, das 08h12min às 17h24min, com intervalo de 30 minutos, sendo que a partir de 2006 passou a laborar no segundo turno, das 14h49min às 00h17min. Informa que mensalmente realizava a limpeza da fábrica, laborando das 23h30min de sextas-feiras às 07h de sábado inicialmente, e das 07h às 12h de sábado à época do labor nos segundo turno. Laborava, ainda, no primeiro dia do início das férias coletivas e no último domingo antes do retorno das atividades, efetuando a limpeza e organização dos setores e reunião com a gerência, no mínimo por 08 horas diárias, sem perceber a correta remuneração pelo labor em sobrejornada.</p>
<p style="text-align: justify;">A ré impugna as alegações do autor, aduzindo que a jornada nunca foi estendida sem o correspondente registro e posterior pagamento de tais horas. Informa que o reclamante cumpria jornada compensatória, como provam os instrumentos normativos anexos. Afirma que todas as horas extraordinárias foram satisfeitas, conforme prova a documentação que acosta aos autos.</p>
<p style="text-align: justify;">O autor impugna os registros de horários acostados às fls. 180-242 por não retratarem os efetivos horários trabalhados, não possuírem chancela do empregado e por conterem registros invariáveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Analisa-se.</p>
<p style="text-align: justify;">Inicialmente, se constata que havia ajuste prevendo a compensação de horários, autorizando a compensação semanal para supressão de um dia de trabalho, observado o limite de 10 horas diárias e 44 horas semanas. Há, ainda, previsão de regime especial de compensação de horário na forma estabelecida pelo §2º do art. 59 da CLT. Tais ajustes são considerados válidos porquanto acordados através de negociação coletiva, conforme exige o inciso XIII do art. 7º da CF/88.</p>
<p style="text-align: justify;">Compulsando-se os registros de horários acostados aos autos, se constata que as horas extraordinárias laboradas em excesso à carga horária semanal foram creditadas no sistema de banco de horas. Assim, cabe investigar se houve a correta compensação de toda jornada suplementar realizada, de acordo com a avaliação pericial produzida nos autos.</p>
<p style="text-align: justify;">A perícia técnica apresentou dois demonstrativos de cálculo, sendo que um deles considera a tolerância de 15 minutos nas entradas e 10 minutos na saída e o outro o regime de tolerância de 5 minutos nas entradas e saídas. Impõe-se, portanto, considerar válido o segundo demonstrativo, já que é nula a cláusula normativa que afronta o limite de tolerância disposto no §1º do art. 58 da CLT.</p>
<p style="text-align: justify;">Compulsando-se os demonstrativos da fl. 451, se constata que tanto no ano de 2005 como no ano de 2006 há diferenças em favor do autor. A ré impugna o demonstrativo aduzindo que deve ser considerado o total geral apurado pela perícia, correspondente ao saldo negativo de 45 horas. Contudo, o art. 59 da CLT estabelece que o prazo máximo para a compensação de horas é de 1 ano, restando afastada a tese da defesa.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante do exposto, deferem-se diferenças de horas extraordinárias apuradas nos anos de 2005 e 2006, conforme planilha da fl. 451, com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, férias com 1/3, repousos, natalinas, FGTS e 40%</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, a prova oral favorece a tese do autor quanto à prestação de horas extraordinárias sem registro.</p>
<p style="text-align: justify;">A primeira testemunha do autor, colega deste à época do labor no segundo turno, declarou que <em>“a empresa fazia limpezas uma vez por mês, sendo que começava a partir do término do segundo turno e se estendia até às 07h do dia seguinte; que o autor não podia sair antes que outros funcionários; que o autor era o último a sair e tinha que passar por todas as montagens para ver se havia máquinas ligadas, o que levava em torno de 15 a 20 minutos, que a depoente tinha que esperar juntamente com os demais habitantes da sua cidade o reclamante; (&#8230;) que no início das férias tinham que ficar até mais tarde para efetuar a limpeza das máquinas e fazer o balanço, o que correspondia a 4 ou 5 horas após a jornada, que no retorno tinham que comparecer antes para colocar o serviço no lugar, destampar as máquinas, colocá-las em funcionamento e abastecer o setor; que isso ocorria num domingo; que não havia pagamento ou compensação correspondente; que o reclamante também participava de tais atividades.”</em></p>
<p style="text-align: justify;">A segunda testemunha do autor, colega deste à época do primeiro turno, declara que o autor laborava no horário normal, das 8h12min às 18h.</p>
<p style="text-align: justify;">Através dos depoimentos colacionados acima resta claro que no período da prestação de serviços no segundo turno de trabalho havia labor em sobrejornada sem registro e sem pagamento das horas respectivas. Nesse esteio, condena-se a ré ao pagamento de 15 minutos diários extraordinários laborados no final da jornada, de segunda a sexta-feira, e 07 horas extraordinárias mensais laboradas na limpeza da fábrica (das 00h às 07h), observada a hora reduzida noturna em ambas as situações. São devidas, ainda, 04 horas extraordinárias, observada a hora reduzida noturna, pelo labor no início das férias coletivas, todas com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, natalinas, repousos, férias com 1/3, FGTS e 40%. Registre-se que a condenação em horas extraordinárias restringe-se ao período de labor no segundo turno de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Adicional noturno. </strong>Segundo o autor, mesmo cumprindo parte da jornada em horário noturno, a reclamada não considerava a hora reduzida noturna e não aplicava corretamente o adicional noturno de 20%.</p>
<p style="text-align: justify;">Foram apresentados pela defesa todos os documentos representativos do contrato, inclusive recibos salariais comprovando o pagamento de adicional noturno. O autor, por sua vez, não apresentou diferenças a seu favor e sequer a perícia encontrou diferenças nesse sentido.</p>
<p style="text-align: justify;">De outro lado, faz jus o autor ao adicional noturno em relação às horas extraordinárias deferidas no tópico anterior, com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Labor domingos e feriados. </strong>Conforme se pode extrair do depoimento da primeira testemunha da autora, havia labor no último domingo das férias coletivas na época da prestação de serviços no segundo turno de trabalho. Assim, defere-se o pagamento em dobro de um domingo antes do retorno das férias coletivas, sem prejuízo de 04 horas extras com 50% pelo labor em excesso à jornada normal, com idênticas repercussões às conferidas acima.</p>
<p style="text-align: justify;">No que tange aos feriados laborados durante o contrato estes foram devidamente compensados com folgas em outras oportunidades, conforme acordo de compensação especial firmado entre empresa e sindicato da categoria. Assim, não se vislumbra direito à dobra legal requerida na exordial.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Intervalo intrajornada. </strong>Assevera o autor não ter usufruído o intervalo de 1 hora previsto no art. 71 da CLT.</p>
<p style="text-align: justify;">A defesa impugna a alegação, esclarecendo que até junho de 2004 o intervalo intrajornada era de 30 minutos diários por força de disposição contida nas normas coletivas da categoria. A partir de 05-07-2004 houve alteração do pactuado, alterando-se o intervalo para 1 hora, conforme termo aditivo ao contrato de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">A cláusula normativa vigente até 04-07-2004 é inválida, porquanto reduz de forma indevida o intervalo mínimo de 1 hora fixado no art. 71 da CLT, norma cogente e de ordem pública, sendo este o entendimento firmado através da OJ n. 342 da SDI-1 do TST, <em>in verbis:</em> “<em>É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”</em></p>
<p style="text-align: justify;">Nesse esteio, com amparo no § 4<sup>o</sup> do art. 71 da CLT, defere-se 30 minutos extraordinários diários, pela inobservância da regra contida no <em>caput</em> do art. 71 da CLT, do início do período imprescrito até 04-07-2004, com repercussões em aviso prévio, repousos, natalinas, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com 40%.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Intervalos de 15 minutos.</strong> O autor afirma não ter gozado no curso do contrato do intervalo de 15 minutos, previsto no art. 71, § 1º, da CLT. Entende que faz jus ao pagamento correspondente a tal período.</p>
<p style="text-align: justify;">Em contestação, a ré argumenta que a regra do § 1º do art. 71 destina-se aos trabalhadores cuja jornada seja maior do que 4 horas e não exceda 6 horas.</p>
<p style="text-align: justify;">Com razão a ré. Efetivamente, o art. 71, § 1º, da CLT, prevê intervalo de 15 minutos quando a duração da jornada for de 04 a 06 horas.  No caso de jornada de trabalho superior a seis horas, tem aplicação o “caput” deste artigo 71, que prevê a obrigatoriedade da concessão de no mínimo 1 hora de intervalo.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso dos autos, como a duração diária do trabalho era de 8 horas, acrescida do período destinado à compensação do labor aos sábados, o intervalo a ser concedido é de 1 hora. Assim, indefere-se o pleito sob o tópico.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Indenização pelo não fornecimento de vale-transporte. </strong>Afirma o reclamante que a partir de 2006 a ré deixou de lhe fornecer o benefício, sem qualquer justificativa.</p>
<p style="text-align: justify;">A defesa impugna a pretensão, aduzindo que colocava à disposição de seus empregados transporte coletivo, usufruído pelo autor conforme documentação anexa.</p>
<p style="text-align: justify;">A testemunha Ciloe Lurdes Moro dos Santos declara que ela, o autor e mais duas colegas se deslocavam em veículo próprio, em sistema de rodízio de caronas.</p>
<p style="text-align: justify;">Comprovado que o reclamante se deslocava até o trabalho mediante o uso de veículo próprio, afastado o direito ao benefício do vale-transporte. Nada a deferir sob o tópico.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Equiparação salarial. </strong>Postula o autor equiparação salarial com a colega V., aduzindo que esta exercia idêntica função, percebendo, contudo salário superior.</p>
<p style="text-align: justify;">A defesa nega a identidade de funções, informando que o autor é “Técnico de Segurança do Trabalho Júnior” enquanto a modelo indicada é “Técnica de Segurança do Trabalho Sênior”. Na execução das funções informadas, os empregados tinham atribuições distintas, razão pela qual improcede o pleito de diferenças salariais.</p>
<p style="text-align: justify;">Em seu depoimento pessoal o autor declara que tanto ele quanto V. eram técnicos de segurança do trabalho, sendo que a modelo percebia salário superior.</p>
<p style="text-align: justify;">O representante da ré informa que V. tinha mais experiência e mais responsabilidade que o autor. Afirma que V. elaborava laudos de perícia e cálculo de aposentadoria, atribuições estas não exercidas pelo autor.</p>
<p style="text-align: justify;">As duas testemunhas do reclamante informam ter feito a solicitação dos laudos de aposentadoria ao autor, sendo que a testemunha J. diz ter sido ele o responsável pela elaboração do documento.</p>
<p style="text-align: justify;">Por determinação do Juízo, a ré traz aos autos os documentos denominados “PPP’s” fornecidos aos empregados por ocasião da aposentadoria, informando que foram elaborados por V. e assinados por A., gerente de Recursos Humanos. Contudo, analisando-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da fl. 530-531, é impossível precisar a pessoa responsável pela sua elaboração, já que nele consta apenas o campo para assinatura do representante legal da ré.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, considerando que a defesa não logrou produzir prova suficiente para afastar a tese do autor quanto à identidade de funções, impõe-se deferir ao autor diferenças salariais até alcançar o salário da paradigma V., com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aplicação do art. 467 da CLT. </strong>As parcelas de natureza salarial vindicadas na presente demanda restaram devidamente impugnadas, não sendo, pois, o caso de incidência do dispositivo destacado.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Compensação de valores. </strong>A compensação, no âmbito desta Justiça Especializada, somente é cabível em caso de haver efetiva dívida, de natureza trabalhista, do empregado ao empregador. Os valores porventura alcançados a maior pelo empregador no curso da relação, ressalvando-se aqueles expressamente referidos acima, decorrentes de pagamento parcial das parcelas reconhecidas, entende-se que o foram ou por liberalidade ou em contraprestação a serviço não-registrado. Inadmissível, <em>contrario sensu</em>, entender-se que o empregado, ao ajuizar ação trabalhista, torne-se devedor do empregador.<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Critérios de liquidação. </strong>Os critérios a serem observados na liquidação serão aqueles vigentes quando da execução da sentença.<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recolhimentos previdenciários.</strong> Determina-se que sejam efetuados, sob pena de execução, os recolhimentos previdenciários a teor do que preceitua o art. 43 da Lei 8.212/91. Autorizam-se as retenções das parcelas devidas pelo trabalhador do seu crédito, observando-se que o que estabelece o art. 276 do Decreto 3.048, de 06-05-99, que em seu § 4º diz: “A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição”. No mesmo sentido dispõe o enunciado da Súmula n. 26 do Eg. TRT 4ª Região (<em>Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido</em>).</p>
<p style="text-align: justify;">Incidirá contribuição previdenciárias sobre todas as parcelas apuradas, excetuando-se as parcelas decorrentes da leitura que se faz do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contribuições fiscais. </strong>Determinam-se, outrossim, que sejam efetivados os recolhimentos fiscais incidentes sobre os créditos, no momento em que se tornem disponíveis aos seus titulares, consoante o que estabelecem o art. 46 da Lei 8.541/92 e os arts. 26 e seguintes da Medida Provisória 135/2003, devendo o responsável pelo pagamento, no prazo de 15 dias a contar da sua retenção, comprovar nos autos o cumprimento da sua obrigação. Para o fim do cumprimento integral desta obrigação, deverão autor, seu procurador, sindicato-assistente e peritos informar seus dados atualizados, notadamente inscrição junto ao cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço atualizado. No que diz respeito à incidência de contribuições fiscais sobre os créditos, esta deverá observar a legislação aplicável por ocasião do pagamento e ainda o que dispõe o enunciado da Súmula n. 27 do Eg. TRT 4ª Região (<em>Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora</em>).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Gratuidade da Justiça e Assistência Judiciária.</strong> Tendo o autor declarado a sua insuficiência econômica na petição inicial, ademais de não ser monopólio do sindicato a assistência judiciária dos seus associados, mormente porque tal situação implicaria na limitação ao trabalhador de buscar a defesa de direitos que entende mais eficaz. Ademais, sabendo-se que a Defensoria Pública da União a quem competiria a assistência dos hipossuficientes, se tem furtado de atender reclamações oriundas de relações do trabalho, não sendo jurídico que se imponha aos profissionais da Advocacia que atendam de forma graciosa, até porque dependem de sua atividade profissional como meio de sua própria subsistência, defere-se ao autor a gratuidade da Justiça e ao seu procurador honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação.</p>
<p style="text-align: justify;">Observe-se, todavia, que a concessão dos honorários de advogado não tem por objeto o enriquecimento do advogado, mas, justamente, o ressarcimento do trabalhador pelos prejuízos advindos da necessidade da sua contratação. Por tal motivo, no caso de haver contrato os prevendo, deverá o valor ora arbitrado ser descontado do anteriormente estabelecido, sob pena de em não se fazendo se desvirtuar o instituto.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Honorários periciais. </strong>Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, valor compatível com diligências desta natureza, atualizáveis à conta da ré, porquanto sucumbente no aspecto.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o exposto, </strong>nos termos da fundamentação, julgo <strong>PARCIALMENTE</strong> <strong>PROCEDENTE </strong>a ação movida por<strong> L.</strong> contra C<strong>.</strong> para, nos termos da fundamentação, condenar a ré a pagar ao autor, com juros e correção monetária legais, e observada a prescrição pronunciada:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>diferenças de horas extraordinárias apuradas nos anos de 2005 e 2006, conforme planilha da fl. 451, com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, férias com 1/3, repousos, natalinas, FGTS e 40%;</li>
<li>15 minutos diários extraordinários laborados no final da jornada, de segunda a sexta-feira, e 07 horas extraordinárias mensais laboradas na limpeza da fábrica (das 00h às 07h), observada a hora reduzida noturna em ambas as situações, com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, natalinas, repousos, férias com 1/3, FGTS e 40%.</li>
<li>04 horas extraordinárias, observada a hora reduzida noturna, pelo labor no início das férias coletivas, com adicional de 50% e repercussões idênticas às conferidas acima;</li>
<li>adicional noturno em relação às horas extraordinárias deferidas nos tópicos anteriores, com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%;</li>
<li>pagamento em dobro de um domingo antes do retorno das férias coletivas, sem prejuízo de 04 horas extras com 50% pelo labor em excesso à jornada normal, com idênticas repercussões às conferidas acima;</li>
<li>30 minutos extraordinários diários, pela inobservância da regra contida no <em>caput</em> do art. 71 da CLT, do início do período imprescrito até 04-07-2004, com repercussões em aviso prévio, repousos, natalinas, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com 40%;</li>
<li>diferenças salariais até alcançar o salário da paradigma Viviane, com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, pela demandada, que deverá, ainda, pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação ao procurador do autor. Deverá arcar, ainda, com honorários periciais no valor de R$ 2.000,00.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CUMPRA-SE</strong> após o trânsito em julgado. Intimem-se.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NADA MAIS.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Em 30 de março de 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Jorge Alberto Araujo</p>
<p style="text-align: justify;">Juiz do Trabalho</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Estabilidade gestante, reintegração. Dano moral decorrente da despedida: inexistente.</title>
		<link>http://revista.direitoetrabalho.com/2010/03/estabilidade-gestante-reintegracao-dano-moral-decorrente-da-despedida-inexistente/</link>
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		<pubDate>Wed, 31 Mar 2010 03:58:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge</dc:creator>
				<category><![CDATA[sentença]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[despedida]]></category>
		<category><![CDATA[estabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[gestante]]></category>
		<category><![CDATA[reintegração]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://revista.direitoetrabalho.com/?p=69</guid>
		<description><![CDATA[Vistos, etc. G. demanda contra L. em 14/12/2009, requerendo as parcelas arroladas na inicial e a seguir examinadas. A demandada se defende. As partes conciliam quanto à existência de insalubridade em grau máximo nas atividades da autora. Tentando, não houve acordo. Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, etc.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>G. </strong>demanda contra <strong>L. </strong>em 14/12/2009, requerendo as parcelas arroladas na inicial e a seguir examinadas.</p>
<p style="text-align: justify;">A demandada se defende.</p>
<p style="text-align: justify;">As partes conciliam quanto à existência de insalubridade em grau máximo nas atividades da autora.</p>
<p style="text-align: justify;">Tentando, não houve acordo.</p>
<p style="text-align: justify;">Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria.</p>
<p style="text-align: justify;">É o relatório.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ISTO POSTO:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mérito. Reintegração ao emprego. </strong>Consoante comprova a ecografia obstétrica juntada à fl. 17, a autora apresentava gestação compatível com 35 semanas no dia 11 de novembro de 2009. Tal diagnóstico comprova que na data da despedida imotivada (19-05-200) a reclamante estava grávida, sendo detentora da garantia provisória de emprego conferida pela alínea B do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">Saliente-se que o fato de não ter sido comunicado o empregado do estado gravídico da reclamante não obsta o reconhecimento do direito à garantia de emprego.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante do exposto, declara-se a nulidade da despedida do reclamante, confirmando-se antecipação de tutela concedida à fl. 22, para determinar a reintegração da autora ao emprego, assim como condenar a ré a pagar os salários e demais vantagens – férias com 1/3, natalinas e FGTS – a contar da sua despedida até a data do encaminhamento do requerimento do salário-maternidade perante o órgão previdenciário.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Salário-maternidade. </strong>Diante da determinação de encaminhamento do benefício previdenciário nos termos da fl. 22, resta prejudicado o pleito de indenização quanto ao salário-maternidade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Majoração do grau de insalubridade. </strong>Tendo em vista que as partes conciliaram sobre a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pela autora, defere-se o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo durante todo o pacto, com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%. Não há repercussões em repousos semanais remunerados, por força do disposto na OJ 103 da SDI-1 do TST.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Base de cálculo do adicional de insalubridade. </strong>Requer a autora seja utilizado o salário contratual ou a sua remuneração para cálculo do referido adicional.</p>
<p style="text-align: justify;">A defesa rechaça tais alegações, aduzindo que o critério aplicável é o salário mínimo.</p>
<p style="text-align: justify;">Analisa-se.</p>
<p style="text-align: justify;">Muito se tem debatido e discutido acerca da base de incidência do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal parece “não gostar” que este tenha o salário mínimo como parâmetro, pelo menos é o que dá a entender através da Súmula Vinculante n. 04. No entanto igualmente não foram bem recebidas as iniciativas da Justiça do Trabalho que, através de seu órgão de cúpula alterou diversas vezes as possibilidades de incidência de referido plus.</p>
<p style="text-align: justify;">Entendo, no entanto, que a solução é singela. O dispositivo legal que estabelece a fórmula da apuração do acréscimo refere ao salário mínimo da região. Ora durante um certo tempo, de fato, inexistiu salário mínimo regional. Todavia a contar da edição da Lei Complementar n. 103 se permitiu aos estados estabelecerem pisos salariais regionais, o que, ao que se depreende, não viola o preceito do inc. IV do art. 7º da Constituição, que estabelece salário mínimo nacionalmente unificado.</p>
<p style="text-align: justify;">O Estado do Rio Grande do Sul conta já de longa data com uma regulamentação ao diploma federal referido, e nos competindo decidir, optamos por determinar que a base de incidência do referido acréscimo observe o piso salarial regional correspondente à categoria do autor.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada.</strong> Consta na inicial que a autora laborava das 06h às 14h, de segunda quinta-feira, e das 22h às 06h às sextas e sábados, sem perceber as horas extraordinárias a que faz jus.  Aduz, ainda, que não fruía integralmente o intervalo de 1 hora para descanso e alimentação.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a ré, a autora laborou em diversos horários, tanto no horário diurno quanto noturno, conforme consta nos controles de horários anexos. Ademais, alega que eventual labor em sobrejornada foi devidamente quitado.</p>
<p style="text-align: justify;">Examina-se.</p>
<p style="text-align: justify;">O empregador não se desincumbiu do ônus probatório quanto à prova da efetiva jornada cumprida pelo autor, assim como não trouxe aos autos os recibos salariais que poderiam comprovar o adimplemento das horas extraordinárias. Destarte, impõe-se reputar verdadeira a jornada declinada na inicial, deferindo-se horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, observada a horária reduzida noturna, com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, repousos, FGTS e 40%.</p>
<p style="text-align: justify;">Considerando a ausência de controles de jornada e a alegação da autora quanto a não-fruição da integralidade do intervalo intrajornada, arbitra-se que eram sonegados 30min diários relativos a este intervalo. Consequentemente, a autora é credora de 30 minutos diários laborados em detrimento do intervalo previsto no art. 71 da CLT, com idênticas repercussões às conferidas acima.<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Descontos indevidos. </strong>Relata a autora que a reclamada procedia em descontos indevidos a títulos de faltas, assim como efetuava descontos sob a rubrica “outros descontos” de forma ilegal.</p>
<p style="text-align: justify;">A defesa alega que os valores debitados a título de vale-transporte, farmácia, adiantamento salarial dos recibos salariais da autora foram devidamente autorizados pelo emprego.</p>
<p style="text-align: justify;">A reclamada não nega que efetuava descontos, contudo não traz aos autos a documentação que comprova a regularidade de tal procedimento, tais como recibos salariais e autorização do empregado. Assim, condena-se a ré à devolução dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “faltas” e “outros descontos”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dano moral. </strong>A autora alega ter sofrido humilhações e xingamentos diante de colegas e clientes, além de ter sofrido ameaças constantes de ser despedida no curso do contrato. Aduz que qualquer agressão à dignidade pessoal viola a honra do ofendido, constituindo-se em dano moral a ser indenizável. Requer indenização em valor não inferior a 50 vezes o salário mínimo vigente no País.</p>
<p style="text-align: justify;">A demandada nega os fatos narrados na inicial, aduzindo que carecem de amparo probatório.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o deferimento do pedido, é necessário de prova contundente quanto à existência de abalo de cunho moral, porquanto o dano não pode ser presumido.</p>
<p style="text-align: justify;">Na situação dos autos, a autora relata fatos genéricos acerca de humilhações e ameaças sofridas no curso do contrato, sem trazer nenhuma prova capaz de corroborar tais alegações. Considerando que o autor não logrou êxito em provar a efetiva lesão ou ofensa a direitos de ordem extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, reputação, não se vislumbra fundamento tendente a autorizar esta espécie de indenização. Indefere-se.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aplicação do art. 467 da CLT.</strong> Inexistem parcelas salariais em sentido estrito incontroversas a fazer incidir o dispositivo destacado.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Compensação de valores.</strong> A compensação, no âmbito desta Justiça Especializada, somente é cabível em caso de haver efetiva dívida, de natureza trabalhista, do empregado ao empregador. Os valores porventura alcançados a maior pelo empregador no curso da relação, ressalvando-se aqueles expressamente referidos acima, decorrentes de pagamento parcial das parcelas reconhecidas, entende-se que o foram ou por liberalidade ou em contraprestação a serviço não-registrado. Inadmissível, <em>contrario sensu</em>, entender-se que o empregado, ao ajuizar ação trabalhista, torne-se devedor do empregador.<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Critérios de liquidação. </strong>Os critérios a serem observados na liquidação serão aqueles vigentes quando da execução da sentença.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recolhimentos previdenciários. </strong>Determina-se que sejam efetuados, sob pena de execução, os recolhimentos previdenciários a teor do que preceitua o art. 43 da Lei 8.212/91. Autorizam-se as retenções das parcelas devidas pelo trabalhador do seu crédito, observando-se que o que estabelece o art. 276 do Decreto 3.048, de 06-05-99, que em seu § 4º diz: “A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição”. No mesmo sentido, dispõe o enunciado da Súmula n. 26 do Eg. TRT 4ª Região (Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido).</p>
<p style="text-align: justify;">Incidirá contribuição previdenciárias sobre todas as parcelas apuradas, excetuando-se as parcelas decorrentes da leitura que se faz do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contribuições fiscais. </strong>Determinam-se, outrossim, que sejam efetivados os recolhimentos fiscais incidentes sobre os créditos, no momento em que se tornem disponíveis aos seus titulares, consoante o que estabelecem o art. 46 da Lei 8.541/92 e os arts. 26 e seguintes da Medida Provisória 135/2003, devendo o responsável pelo pagamento, no prazo de 15 dias a contar da sua retenção, comprovar nos autos o cumprimento da sua obrigação. Para o fim do cumprimento integral desta obrigação, deverão autor, seu procurador, sindicato-assistente e peritos informar seus dados atualizados, notadamente inscrição junto ao cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço atualizado. No que diz respeito à incidência de contribuições fiscais sobre os créditos, esta deverá observar a legislação aplicável por ocasião do pagamento e ainda o que dispõe o enunciado da Súmula n. 27 do Eg. TRT 4ª Região (Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assistência judiciária gratuita.</strong> Tendo o autor apresentado declaração de insuficiência econômica, ademais de não ser monopólio do sindicato a assistência judiciária dos seus associados, mormente porque tal situação implicaria na limitação ao trabalhador de buscar a defesa de direitos que entende mais eficaz. Ademais, sabendo-se que a Defensoria Pública da União a quem competiria a assistência dos hipossuficientes, se tem furtado de atender reclamações oriundas de relações do trabalho, não sendo jurídico que se imponha aos profissionais da Advocacia que atendam de forma graciosa, até porque dependem de sua atividade profissional como meio de sua própria subsistência, defere-se ao autor a gratuidade da Justiça e ao seu procurador honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação.</p>
<p style="text-align: justify;">Observe-se, todavia, que a concessão dos honorários de advogado não tem por objeto o enriquecimento do advogado, mas, justamente, o ressarcimento do trabalhador pelos prejuízos advindos da necessidade da sua contratação. Por tal motivo, no caso de haver contrato os prevendo, deverá o valor ora arbitrado ser descontado do anteriormente estabelecido, sob pena de em não se fazendo se desvirtuar o instituto.<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o exposto, </strong>nos termos da fundamentação, julgo<strong> PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> a ação movida por <strong>G.</strong> contra <strong>L. </strong>para determinar a reintegração da autora ao emprego e condenar a ré a pagar à autora, com juros e correção monetária legais:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>salários e demais vantagens – férias com 1/3, natalinas e FGTS – a contar da sua despedida até a data do encaminhamento do requerimento do salário-maternidade perante o órgão previdenciário;</li>
<li>diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo durante todo o pacto, calculado sobre o piso regional da categoria, com repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS e 40%;</li>
<li>horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, observada a horária reduzida noturna, com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3, repousos, FGTS e 40%;</li>
<li>trinta minutos diários laborados em detrimento do intervalo previsto no art. 71 da CLT, com idênticas repercussões às conferidas acima;</li>
<li>devolução dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “faltas” e “outros descontos.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Custas de R$ 380,00 calculadas sobre o valor de R$ 19.000,00, pela ré, que deverão, ainda, arcar com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CUMPRA-SE</strong> após o trânsito em julgado. Intimem-se.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NADA MAIS.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Em 30 de março de 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Jorge Alberto Araujo</p>
<p style="text-align: justify;">Juiz do Trabalho</p>
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		</item>
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		<title>Comissão de Conciliação Prévio. Responsabilidade subsidiária.</title>
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		<pubDate>Wed, 31 Mar 2010 03:52:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jorge</dc:creator>
				<category><![CDATA[sentença]]></category>
		<category><![CDATA[CCP]]></category>
		<category><![CDATA[comissão de conciliação prévia]]></category>
		<category><![CDATA[conciliação prévia]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[subsidiária]]></category>

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		<description><![CDATA[Vistos, etc. A. demanda contra M., M. e C. em 26/11/2009, requerendo as parcelas arroladas na inicial e a seguir examinadas. As demandadas se defendem. Por ocasião da audiência realizada em 07-01-2010, a primeira ré alcançou ao reclamante a sua CTPS, termo de rescisão do contrato e guias para encaminhamento do seguro-desemprego. Foi tomado o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, etc.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A. </strong>demanda contra <strong>M., M. e C. </strong>em 26/11/2009, requerendo as parcelas arroladas na inicial e a seguir examinadas.</p>
<p style="text-align: justify;">As demandadas se defendem.</p>
<p style="text-align: justify;">Por ocasião da audiência realizada em 07-01-2010, a primeira ré alcançou ao reclamante a sua CTPS, termo de rescisão do contrato e guias para encaminhamento do seguro-desemprego.</p>
<p style="text-align: justify;">Foi tomado o depoimento pessoal do autor.</p>
<p style="text-align: justify;">Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria.</p>
<p style="text-align: justify;">É o relatório.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ISTO POSTO:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Preliminarmente. Carência de ação. Comissão de Conciliação Prévia. </strong>A terceira ré sustenta a prefacial em destaque ao argumento de que o feito deveria ter sido inicialmente apresentado perante a comissão de conciliação prévia. Afirma que, portanto, a demandante é carente de ação.</p>
<p style="text-align: justify;">Inicialmente incumbe destacar que não se tem notícia, e tampouco a ré informa, da existência de comissão de conciliação prévia em qualquer nível instalado perante esta comarca, o que, por si só, já aniquilaria a pretensão da defesa.</p>
<p style="text-align: justify;">Não se entende, de outra parte, que o procedimento invocado seja um requisito da inicial, pressuposto processual ou condição da ação, sendo considerada a sua ausência mera irregularidade, sem qualquer repercussão na esfera jurídica das partes. Ademais, se houvesse interesse do demandando na solução do litígio poderia tê-lo oportunamente proposto, não sendo, para tanto, necessária uma instância extrajudicial para a apreciar. Rejeita-se.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Suspensão do feito. </strong>Requer a segunda ré a suspensão do feito, pelo prazo de 180 dias, com base no disposto no art. 6º, §4º da Lei 11.101/05, considerando o deferimento de sua recuperação judicial, consoante processo n. 001/1.09.0309351-4 da Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre.</p>
<p style="text-align: justify;">Consoante excepciona o inciso III do art. 52 da Lei 11.101/2005, as ações trabalhistas não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial da empresa. Tal dispositivo claramente ressalva do comando de suspensão as ações previstas no parágrafo 2º do artigo 6º da referida lei, o qual se refere expressamente a ações e créditos oriundos das relações de trabalho. Assim, rejeito a prefacial em destaque.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ilegitimidade passiva da segunda e terceira rés. </strong>As demandadas invocam sua ilegitimidade passiva, aduzindo a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, não havendo qualquer relação autor e segunda e terceira ré, conforme comprova a documentação anexa.</p>
<p style="text-align: justify;">Inicialmente, cabe lembrar que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o direito constitucionalmente garantido de petição como pressuposto do direito processual de ação. Assim, somente na ausência de uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação para a causa) deverá ser declarada a sua carência. Na situação vertente encontra-se presente a possibilidade jurídica porque inexiste norma que impeça alguém de postular judicialmente a declaração de responsabilidade solidária/subsidiária pelas obrigações trabalhistas. A legitimidade ad causam da parte autora resta evidente, pois nesta se consubstancia a proteção das normas invocadas quanto aos direitos pleiteados. Já a legitimidade do réu decorre de ser ele o titular do interesse de se opor ao do demandante. Finalmente, o interesse de agir decorre da necessidade de obter um pronunciamento jurisdicional favorável em torno do bem jurídico perseguido. Assim, a conclusão a respeito da existência ou não de responsabilidade solidária/subsidiária implica no juízo de procedência ou improcedência da ação, não de carência da ação. Afasta-se a prefacial invocada.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mérito. Verbas decorrentes do término do contrato. </strong>Afirma o autor ter sido despedido imotivadamente em 19-07-2009, sem perceber as verbas decorrentes da despedida e o salário do mês de junho de 2009.</p>
<p style="text-align: justify;">A primeira ré defende-se arguindo a tese do abandono de emprego pelo autor. Tal tese não prevalece, diante da ausência de qualquer prova nesse sentido, além de a própria ré admitir a despedida imotivada do autor ao ter lhe alcançado em audiência o termo rescisório e as guias para o encaminhamento do seguro-desemprego. Nesse esteio, faz jus o autor a saldo salarial do mês de junho de 2009, indenização correspondente a 30 dias de aviso prévio, natalinas proporcionais, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, acréscimo de 40% sobre o FGTS.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Multa do §8º do art. 477 da CLT. </strong>Considerando que não foram quitadas as parcelas rescisórias no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 celetista, o descumprimento do prazo legal enseja a cominação da multa prevista no parágrafo 8º do referido dispositivo consolidado, correspondente a uma remuneração do autor.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aplicação do artigo 467 da CLT. </strong>As parcelas de natureza salarial vindicadas na presente demanda restaram devidamente impugnadas, não sendo, pois, o caso de incidência do dispositivo destacado.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Salário extraoficial. </strong>De acordo com o que consta na inicial, o autor percebia salário semanal de R$ 250,00, totalizando R$ 1.000,00 mensais, embora o salário formal anotado na sua CTPS correspondesse a R$ 633,60.</p>
<p style="text-align: justify;">A ré nega pagamento de salário diverso daquele anotado na Carteira Profissional do autor.</p>
<p style="text-align: justify;">Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório quanto à efetiva prática de pagamento de salário à margem do contracheque, impõe-se indeferir o pleito sob o tópico.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diferenças de FGTS.</strong> Considerando que a reclamada deixou de comprovar o correto recolhimento do FGTS do contrato, omitindo-se de juntar qualquer documento nesse sentido, impõe-se deferir diferenças de FGTS do contrato, bem como ao acréscimo de 40% em razão da despedida imotivada.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Responsabilidade solidária/subsidiária da segunda e terceira rés. </strong>O autor requer a condenação solidária ou subsidiária das rés, alegando que contrataram empreiteira que inadimpliu o pagamento dos direitos trabalhistas.</p>
<p style="text-align: justify;">O documento da fl. 59-60 comprova a existência de contrato de empreitada firmada entre a segunda e a primeira ré com a finalidade <em>de “colocação de piso P.V.S e colocação de meio-fio na obra Bella Vitta”</em>, sendo que esta última empresa contratou trabalhadores para cumprir o objeto do contrato.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora não se tenha conhecimento do conteúdo do contrato firmado entre a segunda e a terceira ré, emerge dos elementos constantes nos autos que a terceira ré é a dona da obra do empreendimento denominado “Bella Vitta”, sendo a segunda ré a empreiteira principal responsável pela obra, tendo firmado contrato de sub-empreitada com a primeira ré para execução de serviços específicos.</p>
<p style="text-align: justify;">Tratando-se de hipótese de empresa construtora que figura como dona da obra não pode ser afastada a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas pelo empreiteiro, nos moldes do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-I do TST, nestes termos: “<em>DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de <strong>empreitada</strong> entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora&#8221;.</em></p>
<p style="text-align: justify;">Restando incontroverso que as demandadas se beneficiaram com a força de trabalho do reclamante, mediante contrato de prestação de serviços com a primeira ré, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços quanto às obrigações trabalhistas, diante do disposto na Súmula 331, item IV, in verbis: “<em>IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Compensação de valores. </strong>A compensação, no âmbito desta Justiça Especializada, somente é cabível em caso de haver efetiva dívida, de natureza trabalhista, do empregado ao empregador. Os valores porventura alcançados a maior pelo empregador no curso da relação, ressalvando-se aqueles expressamente referidos acima, decorrentes de pagamento parcial das parcelas reconhecidas, entende-se que o foram ou por liberalidade ou em contraprestação a serviço não-registrado. Inadmissível, <em>contrario sensu</em>, entender-se que o empregado, ao ajuizar ação trabalhista, torne-se devedor do empregador.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assistência judiciária gratuita</strong>. Atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, ou seja, tendo a autora declarado sua insuficiência econômica e estando representado pelo sindicato de sua categoria, deferem-se honorários assistenciais em favor do sindicato-assistente em 15% sobre o valor da condenação.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Critérios de liquidação.</strong> Os critérios a serem observados na liquidação serão aqueles vigentes quando da execução da sentença.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recolhimentos previdenciários.</strong> Determina-se que sejam efetuados, sob pena de execução, os recolhimentos previdenciários a teor do que preceitua o art. 43 da Lei 8.212/91. Autorizam-se as retenções das parcelas devidas pelo trabalhador do seu crédito, observando-se que o que estabelece o art. 276 do Decreto 3.048, de 06-05-99, que em seu § 4º diz: “A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição”. No mesmo sentido dispõe o enunciado da Súmula n. 26 do Eg. TRT 4ª Região (Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido).</p>
<p style="text-align: justify;">Incidirá contribuição previdenciárias sobre todas as parcelas apuradas, excetuando-se as decorrentes da leitura que se faz do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contribuições fiscais.</strong> Determinam-se, outrossim, que sejam efetivados os recolhimentos fiscais incidentes sobre os créditos, no momento em que se tornem disponíveis aos seus titulares, consoante o que estabelecem o art. 46 da Lei 8.541/92 e os arts. 26 e seguintes da Medida Provisória 135/2003, devendo o responsável pelo pagamento, no prazo de 15 dias a contar da sua retenção, comprovar nos autos o cumprimento da sua obrigação. Para o fim do cumprimento integral desta obrigação, deverão autor, seu procurador, sindicato-assistente e peritos informar seus dados atualizados, notadamente inscrição junto ao cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço atualizado. No que diz respeito à incidência de contribuições fiscais sobre os créditos, esta deverá observar a legislação aplicável por ocasião do pagamento e ainda o que dispõe o enunciado da Súmula n. 27 do Eg. TRT 4ª Região (<em>Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora</em>).</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o exposto, </strong>nos termos da fundamentação, preliminarmente afasto as prefaciais suscitadas pelas e, no mérito, julgo<strong> PARCIALMENTE PROCEDENTE </strong>a ação movida por <strong>A. </strong>contra <strong>M., M. e C.</strong> para condenar a primeira ré, e, subsidiariamente, a segunda e a terceira rés a pagar ao autor, com juros e correção monetária legais:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>saldo salarial do mês de junho de 2009, indenização correspondente a 30 dias de aviso prévio, natalinas proporcionais, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, acréscimo de 40% sobre o FGTS;</li>
<li>multa do §8º do art. 477 da CLT;</li>
<li>diferenças de FGTS do contrato, com acréscimo de 40%.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, pela ré, que deverá, ainda, arcar com honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação. <strong>CUMPRA-SE</strong> após o trânsito em julgado. Intimem-se.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NADA MAIS.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Em 30 de março de 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Jorge Alberto Araujo, Juiz do Trabalho</p>
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